terça-feira, setembro 04, 2007

Nota de imprensa do Ministério da Justiça

"Reforçado o Combate a Fenómenos Criminais

A Lei de revisão do Código Penal foi hoje publicada no Diário da República numa iniciativa do Ministério da Justiça que reforça o combate a fenómenos criminais graves, promove a diversificação de penas, reforça a protecção das vítimas e o reforço da responsabilidade das pessoas colectivas.

Neste diploma, em cuja preparação se que contou com a colaboração de magistraturas, advogados, órgãos de polícia criminal, serviços de justiça e professores universitários, reforça-se o combate a fenómenos criminais graves, como o tráfico de pessoas, que passa a ser crime quer o fim do tráfico seja a exploração sexual, a exploração do trabalho ou a extracção de órgãos ou como o incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.

Assiste-se também à diversificação das penas aplicáveis. Aumenta-se o leque de penas alternativas à prisão com destaque para a criação da possibilidade de cumprimento de penas de prisão até 1 ano, em certos casos, até 2 anos, em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica e alarga-se a aplicabilidade das existentes com penas de prisão até 2 anos que passam a ser substituíveis por trabalho a favor da comunidade. Aposta-se assim em penas que, ao mesmo tempo que evitam os efeitos negativos da prisão, são, em muitos casos, mais eficazes, promovendo a reinserção social dos envolvidos.

Simultaneamente reforça-se a protecção das vítimas, sobretudo das especialmente indefesas. No que diz respeito à protecção dos menores, são criados novos crimes, como a pornografia de menores e o recurso à prostituição de menores e prevê-se de forma expressa a mutilação genital. Além disso, prevê-se que, nos crimes praticados contra menores de 16 anos, se o representante legal do menor não tiver apresentado queixa, o menor pode apresentá-la a partir do momento em que complete 16 anos, até aos 18 anos e 6 meses. Por outro lado, prevê-se que, nos crimes sexuais contra menores, a prescrição não acontece antes de o menor completar 23 anos de idade.

Com vista à protecção dos membros da família, autonomiza-se o crime de violência doméstica, prevendo também que, acessoriamente à pena aplicada, possa impor-se a proibição de uso e porte de armas e a frequência de programas de prevenção da violência.
Nos crimes de burla, prevê-se uma agravação quando a vítima seja especialmente vulnerável – caso dos idosos ou de pessoas doentes ou com deficiências. Alarga-se ainda a protecção no crime de discriminação, passando a abranger a discriminação por causa do sexo ou da orientação sexual.

Um dos aspectos mais importantes da revisão é a previsão da responsabilidade penal de empresas, sociedades civis e comerciais, associações, entre outras, face a um vasto conjunto de crimes previstos neste Código.

Até agora, as pessoas colectivas apenas eram responsabilizáveis por alguns crimes previstos em legislação específica, fora do Código Penal. Uma inovação que vem ao encontro da realidade contemporânea, em que ganha importância a “criminalidade de empresa”, sobretudo em fenómenos como a criminalidade económico-financeira, a corrupção ou os crimes contra o ambiente, a saúde pública, as regras de construção, a economia, etc. São exemplos de crimes pelos quais passam a responder: violação de regras de segurança, crimes contra o ambiente, tráfico de pessoas, escravidão, maus tratos, alguns crimes sexuais contra menores, lenocínio, burla informática e nas comunicações, burla relativa a trabalho ou emprego, discriminação racial, sexual ou religiosa, falsificação de documentos, de notação técnica ou de moeda, passagem de moeda falsa, incêndios, explosões, infracção de regras de construção, associação criminosa, tráfico de influência, desobediência, violação de proibições impostas por sentença, suborno, favorecimento pessoal, branqueamento de capitais, corrupção.

São aplicáveis às pessoas colectivas as penas de multa, caução, vigilância judiciária, admoestação, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento de estabelecimento, publicidade da decisão condenatória, e, em casos mais graves, a própria dissolução. A dissolução aplica-se quando se conclua que a pessoa colectiva foi criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.

A responsabilidade das pessoas colectivas nunca exclui a eventual responsabilidade individual das pessoas físicas agentes do crime.

Com esta nova Lei, Portugal dá ainda cumprimento a vários compromissos internacionais, especialmente decisões-quadro da União Europeia.

A Proposta de Lei apresentada pelo Governo não teve votos contra, reunindo o consenso dos dois maiores partidos com representação parlamentar e integra várias matérias inseridas no Acordo Político-Parlamentar em áreas como a responsabilização penal das pessoas colectivas, cumprimento de instrumentos internacionais, alargamento das penas alternativas, reforço do combate aos crimes de violência doméstica, de incêndio e contra o ambiente.

A nova Lei de revisão do Código Penal entra em vigor no próximo dia 15 de Setembro.


Gabinete de Imprensa

4 de Setembro de 2007"

Ficheiro Anexo:
Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro 637.77 Kb
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N.B.- Negritos e destacados nossos

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