quinta-feira, setembro 27, 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007


"O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:

1.
Proposta de Lei que altera a Lei de organização e investigação criminal, aprovada pela Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa submeter à aprovação da Assembleia da República a alteração da Lei de Organização da Investigação Criminal, no sentido de, em execução da política do Governo para a justiça e segurança interna, a tornar mais eficaz no combate ao crime.

Assim, adapta-se a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política Criminal e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de Segurança. Aproveita-se, ainda, para introduzir os ajustamentos que se revelaram necessários após a experiência de sete anos de aplicação do regime ainda vigente.

Em matéria de distribuição de competências as alterações introduzidas são apenas pontuais e resultaram da audição dos principais órgãos de polícia criminal – Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – incorporando as propostas por eles apresentadas.

Assim, com o novo regime pretende-se consolidar o reconhecimento da Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por excelência; das forças de segurança – PSP e GNR – como órgãos de polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e de vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou actividades humanas dotadas de assinaláveis especificidades.

Deste modo, a Polícia Judiciária continua incumbida, em exclusividade, de investigar os ilícitos criminais mais graves e complexos, ressalvando-se mesmo que uma parte significativa e nuclear dos crimes incluídos na sua reserva de competência é insusceptível de ser deferida a qualquer outro órgão de polícia criminal.

Por seu turno, reforçam-se os poderes do Procurador-Geral da República em matéria de deferimento de competências. De acordo com o regime proposto, é a ele que cabe deferir a competência para a investigação criminal, após ouvir os órgãos de polícia criminal envolvidos.

Um dos principais objectivos desta iniciativa legislativa é a de melhorar os mecanismos de coordenação. Assim, aperfeiçoa-se o dever de cooperação entre órgãos de polícia criminal, regulando os termos da sua colaboração no âmbito da Europol e da Interpol.

Por outro lado, atribui-se ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a missão de velar pela boa coordenação, cooperação e partilha de informações entre os diferentes órgãos de polícia criminal, sem, porém, nunca aceder a processos-crime ou aos elementos constantes desses processos e das próprias bases de dados.

Na mesma linha, no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, cujas competências são mantidas, passam a poder participar todos os órgãos de polícia criminal e não apenas, como até agora sucedia, a GNR, a PSP e a PJ. Tal como até aqui, o Procurador-Geral da República continua a participar no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou mediante convite, clarificando-se que esta participação no Conselho não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.

Por fim, determina-se, expressamente, que nem o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal nem o Secretário-Geral podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre quaisquer processos determinados.

2.
Proposta de Lei que altera a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa submeter à aprovação da Assembleia da República a alteração da a Lei de Segurança Interna, com o objectivo de, em execução da política do Governo para a justiça e a segurança interna, introduzir soluções que garantem uma resposta mais eficaz aos riscos típicos do actual ciclo histórico.

Assim, as alterações que se visam aprovar têm presente a necessidade de reacção a fenómenos de criminalidade de massa, criminalidade grave e violenta, criminalidade organizada e transnacional – especialmente, a dedicada aos tráficos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de pessoas e armas -, criminalidade económica e financeira (englobando a corrupção, o tráfico de influência e o branqueamento), sabotagem, espionagem e terrorismo. As inovações atendem, igualmente, à prevenção de catástrofes naturais e à defesa do ambiente e da saúde pública.

De acordo com o regime proposto, o Sistema de Segurança Interna continua a englobar o Conselho Superior de Segurança Interna. Neste Conselho passam, porém, a ter assento o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e o Director-Geral dos Serviços Prisionais. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou mediante convite, também participa nas reuniões do Conselho. Por fim, os Ministros que tutelam os órgãos de polícia criminal de competência específica e os respectivos dirigentes máximos podem ser chamados a participar nas reuniões, quando necessário. Esta composição alargada permite ao Conselho dar uma resposta integrada e global às novas ameaças à segurança interna.

Mantém-se, por outro lado, o cargo já existente de Secretário-Geral, na dependência do Primeiro-Ministro, que continua a poder delegar essa competência relativa a este órgão no Ministro da Administração Interna. A única alteração traduz-se na equiparação do Secretário-Geral a Secretário de Estado, em razão da natureza das suas funções e do estatuto das entidades que lhe cabe coordenar.

Para fazer frente às ameaças à segurança interna, o Secretário-Geral possui um conjunto de competências diferenciadas de coordenação das forças e serviços de segurança, podendo assumir, em situações muito excepcionais, como ataques terroristas ou catástrofes naturais que requeiram a intervenção articulada de diferentes forças e serviços, tarefas de comando operacional das forças e serviços, através dos respectivos dirigentes máximos.

Por outra via, o Gabinete Coordenador de Segurança, cujas competências se mantém inalteradas (aditando-se apenas a emissão de parecer sobre as leis de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança), continua a funcionar em dois níveis: o secretariado permanente e o plenário. No secretariado permanente passam a ter assento representantes do Sistema de Defesa Nacional, do Sistema de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que também integram o plenário. O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa passa a participar no plenário.

Os Gabinetes Coordenadores de Segurança distritais não são objecto de qualquer alteração. A sua existência continua a justificar-se para estender ao nível local a coordenação da actividade das forças e dos serviços de segurança.

Já no que se refere às medidas de polícia, são acrescentadas novas figuras: a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou de meios de transporte. Ao catálogo das medidas especiais de polícia acrescentam-se a busca e a revista cautelares, a realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, a realização de acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança, a inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos e privados, o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços e o encerramento preventivo e temporário de estabelecimentos comerciais ou outros espaços abertos ao público.

Estas medidas continuam sujeitas a validação judicial por serem susceptíveis de afectar direitos fundamentais, para além de serem sempre aplicadas nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e apenas quando tal se revele necessário e haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
(...)"
Fonte: Portal do Governo

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