terça-feira, junho 26, 2007

O critério da antiguidade no concurso a Juízes do Tr.Tributário

"O CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE NA PROPOSTA DE LEI

PARA ABERTURA DE CONCURSO DE RECRUTAMENTO

DE MAGISTRADOS PARA OS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS



O Governo prepara-se para aprovar uma proposta de lei a apresentar à Assembleia da República que permitirá a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para o provimento de 30 vagas nos tribunais tributários, destinado a juízes e magistrados do Ministério Público, com uma filosofia que contraria o expressamente afirmado "arquétipo de recrutamento previsto pelo Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscais", o qual, segundo a proposta "assenta numa opção clara pela valoração do critério profissional prévio e, por outro, pela garantia da manutenção de um elevado padrão qualitativo dos candidatos, independentemente da sua origem, através da realização de provas escritas nas matérias relevantes" (cfr. artigo 71º do ETAF e preâmbulo da proposta de lei).

O projecto de proposta de lei inicial que se conhece apontava para a relevância do tempo de serviço apenas para efeitos remuneratórios, o que se coadunava com a prática desde sempre seguida nos Tribunais Administrativos e Fiscais e que a lei consagrou. Porém, na proposta actual o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos remuneratórios mas também para efeitos de antiguidade na magistratura, judicial, entenda-se!

E embora se ressalve que esse tempo de serviço não releva para efeitos, designadamente, de concurso para os Tribunais Centrais Administrativos (TCA) em que serão sempre exigíveis, além de outros requisitos, cinco anos de serviço nos tribunais administrativos de circulo ou nos tribunais tributários, nada impede que decorridos esses cinco anos os novos juízes, designadamente os originários do Mº Pº, vejam o seu tempo de serviço nos tribunais judiciais contar para efeitos de promoção, tendo preferência nos concursos para os TCA.

O que significa uma verdadeira ultrapassagem pela direita e a postergação de princípios de há muito assentes e consolidados na judicatura. Esta proposta é, pois, e a vários títulos, ilegal e injusta.

Injusta desde logo por romper com a anterior exigência prévia de tempo mínimo de 5 anos de serviço como juiz de direito e classificação não inferior a Bom (cf. artigo 90º, n.º 6, do antigo ETAF), permitindo-se agora o recrutamento de qualquer juiz ou magistrado do MP, independentemente do seu tempo de serviço ou da sua classificação, através de um mero concurso curricular não sujeito a quaisquer provas de admissão.

E mais grave ainda, por alterar as regras de contagem da antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, e até na magistratura judicial em geral, na medida em que o critério da antiguidade na judicatura aferido pela data do início das respectivas funções é substituído por um outro que apela ao tempo de serviço nos tribunais judiciais, o que inclui o tempo de serviço eventualmente prestado no Ministério Público e mesmo como funcionário judicial!

Esta proposta legislativa vai contra toda uma jurisprudência uniforme e reiterada do STA, segundo a qual a ordenação por antiguidade nos TAF só pode ser aferida relativamente ao tempo de serviço prestado dentro desta jurisdição e nunca por referência ao tempo prestado na jurisdição comum, sob pena de se deturpar o sentido de precedência que é fixado através da regra de antiguidade.

Aliás, ao estabelecer que a antiguidade na magistratura é a do tempo de serviço nos tribunais judiciais, a proposta de lei conduz a um resultado inaceitável, que é o de ser contado para efeitos de antiguidade na magistratura todo o tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais, quer como magistrado do MP quer como funcionário judicial, implicando que no caso de transferência para a jurisdição comum por eventual fusão dos Conselhos ou a pedido, os novos juízes possam ultrapassar em antiguidade muitos dos actuais juízes dessa jurisdição, incluindo aqueles que se encontram quase a ser promovidos à Relação.

Ou seja, duma penada e por meio de passe de mágica jurídica, sem que se descortinem razões ponderosas que o justifiquem, subverte-se um sistema plenamente consolidado e pacificamente aceite, contrariando-se objectivos expressamente invocados e violando-se frontalmente os princípios constitucionais da igualdade e da confiança e o direito à carreira.

Impõe-se, por isso, que a referida proposta legislativa não venha a ser transformada em lei, sob pena de se potenciar o surgimento de futuras situações de litígio no contencioso administrativo, consagrando-se outrossim que o tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais conta unicamente para efeitos remuneratórios, nos termos do artigo 180º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não relevando para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal nem para o preenchimento de vagas nos tribunais desta jurisdição, e muito menos na magistratura judicial.

Benjamim Magalhães Barbosa
Juiz no Tribunal Administrativo e Fiscal
Fórum Permanente Justiça Independente"

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