"I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
(...)
2. Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para efeitos de consulta, aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), adequando o respectivo regime às exigências da actualidade, designadamente às impostas pelo e-procurement, procedendo a um alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias sobre a matéria, bem como a uma sistematização racional e a uma uniformização de regimes dos contratos administrativos, injustificadamente dispersa até agora.
Visando a simplificação na contratação pública procede-se a uma redução do número e diversidade de procedimentos pré-contratuais, uniformizando a sua nomenclatura e regras procedimentais aplicáveis, eliminando-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam a respectiva autonomização.
Por outro lado, o CCP introduz mecanismos de defesa da concorrência que visam garantir a transparência, nomeadamente a publicitação on-line de ajustes directos sob pena de ineficácia do contrato ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do relatório de contratação e do relatório final da obra.
O CCP procede, ainda, à criação de um novo procedimento pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que pretende responder à necessidade de, em situações de urgência e em que o único critério de adjudicação seja o do preço mais baixo, poder contratar no prazo mínimo de 24h, respeitando os princípios da concorrência e da transparência.
Do mesmo modo, o CCP prossegue o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual, através da aposta nas novas tecnologias de informação, introduzindo a obrigatoriedade de realizar todos os procedimentos pré-contratuais por via electrónica. Desta forma, assegura-se, ainda, um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais.
O CCP, numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, imprime uma maior responsabilização de todos os intervenientes nas relações contratuais administrativas. Os trabalhos a mais, por exemplo, passam a depender de pressupostos mais apertados e introduz-se incentivos a uma gestão equilibrada entre estes e os trabalhos a menos.
O CCP vem concretizar 3 medidas do Programa Simplex, designadamente a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, possibilitando o lançamento de concursos públicos por via electrónica (medida 229); a substituição do acto público, nos procedimentos electrónicos, por consulta on-line da lista de concorrentes admitidos e das propostas apresentadas (medida 230); e a dispensa, na fase de apresentação de propostas, da apresentação por todos os concorrentes da documentação de habilitação, recaindo essa obrigação apenas sobre o adjudicatário (medida 231).
Assim, o CCP torna mais eficiente o regime de contratação pública, mais curto o procedimento e mais eficaz o seu acompanhamento e monitorização, tornando todo o processo mais simplificado e flexível e, concomitantemente, garantindo maior rigor e transparência na gestão dos dinheiros públicos.(...)"
Fonte: Presidência do Conselho de Ministros
2. Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para efeitos de consulta, aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), adequando o respectivo regime às exigências da actualidade, designadamente às impostas pelo e-procurement, procedendo a um alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias sobre a matéria, bem como a uma sistematização racional e a uma uniformização de regimes dos contratos administrativos, injustificadamente dispersa até agora.
Visando a simplificação na contratação pública procede-se a uma redução do número e diversidade de procedimentos pré-contratuais, uniformizando a sua nomenclatura e regras procedimentais aplicáveis, eliminando-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam a respectiva autonomização.
Por outro lado, o CCP introduz mecanismos de defesa da concorrência que visam garantir a transparência, nomeadamente a publicitação on-line de ajustes directos sob pena de ineficácia do contrato ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do relatório de contratação e do relatório final da obra.
O CCP procede, ainda, à criação de um novo procedimento pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que pretende responder à necessidade de, em situações de urgência e em que o único critério de adjudicação seja o do preço mais baixo, poder contratar no prazo mínimo de 24h, respeitando os princípios da concorrência e da transparência.
Do mesmo modo, o CCP prossegue o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual, através da aposta nas novas tecnologias de informação, introduzindo a obrigatoriedade de realizar todos os procedimentos pré-contratuais por via electrónica. Desta forma, assegura-se, ainda, um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais.
O CCP, numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, imprime uma maior responsabilização de todos os intervenientes nas relações contratuais administrativas. Os trabalhos a mais, por exemplo, passam a depender de pressupostos mais apertados e introduz-se incentivos a uma gestão equilibrada entre estes e os trabalhos a menos.
O CCP vem concretizar 3 medidas do Programa Simplex, designadamente a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, possibilitando o lançamento de concursos públicos por via electrónica (medida 229); a substituição do acto público, nos procedimentos electrónicos, por consulta on-line da lista de concorrentes admitidos e das propostas apresentadas (medida 230); e a dispensa, na fase de apresentação de propostas, da apresentação por todos os concorrentes da documentação de habilitação, recaindo essa obrigação apenas sobre o adjudicatário (medida 231).
Assim, o CCP torna mais eficiente o regime de contratação pública, mais curto o procedimento e mais eficaz o seu acompanhamento e monitorização, tornando todo o processo mais simplificado e flexível e, concomitantemente, garantindo maior rigor e transparência na gestão dos dinheiros públicos.(...)"
Fonte: Presidência do Conselho de Ministros
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