Assembleia da República
Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto).
Tribunal Constitucional
Declara ter o juiz conselheiro Rui Carlos Pereira apresentado declaração escrita de renúncia às suas funções de juiz do Tribunal Constitucional.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, na versão de 1989, a norma do n.º 1 do artigo 22.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, na interpretação de que, quando o arrendatário pretenda fazer cessar a mora nos termos do n.º 2 do artigo 1041.º do Código Civil, pode proceder ao depósito da renda mesmo que não ocorram os pressupostos da consignação em depósito, nem esteja pendente acção de despejo.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, segundo a qual são sancionadas como contra-ordenações infracções resultantes de falta de pagamento de taxas de portagem previstas na base LII das bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, praticadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 25/2006, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede E 49 879,79, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, que impede a titularidade de licença de uso e porte de arma a quem tenha sido condenado por qualquer infracção relacionada com "condução sob efeito do álcool".
Conselho Superior da Magistratura
Colocação do juiz conselheiro Dr. António Cardoso dos Santos Bernardino no Supremo Tribunal de Justiça.
in DRE
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