Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 40.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de não permitir a correcção da petição inicial, a convite do tribunal, depois de proferida mas antes de transitada em julgado a decisão final.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, enquanto interpretada "no sentido de que é permitida a intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já interviera no anterior e anulado julgamento" quando a anulação apenas teve por objectivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para efeitos da fixação do montante da multa a aplicar.
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