"I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa reforçar o combate à corrupção e consagrar o regime de responsabilidade penal por comportamentos que contrariam gravemente os princípios ético-jurídicos da actividade desportiva e são susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado.
Assim, este novo regime substitui o previsto no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, na parte respeitante aos crimes de corrupção, introduzindo-se os crimes de tráfico de influência e de associação criminosa e responsabilizando-se penalmente as pessoas colectivas no âmbito da actividade desportiva.
As penas previstas são agravadas quando o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva, consagrando-se uma distinção entre corrupção activa e passiva ao nível sancionatório.
Igualmente inovadora é a incriminação da associação criminosa no fenómeno desportivo, que se inspira na revisão do Código Penal, exigindo um mínimo de três pessoas na definição de grupo, organização ou associação. As penas aplicáveis, de 1 a 5 anos de prisão, são agravadas de um terço relativamente aos chefes e dirigentes da associação criminosa.
As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, passam a responder pela prática dos crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva, nos termos gerais do Código Penal. O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade das pessoas colectivas desportivas por crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva, nos termos gerais do Código Penal.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
Este Decreto-Lei vem, na prossecução do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), eliminar a necessidade de o particular apresentar certidões de registo criminal em 95 situações, onde é hoje exigida.
Assim, o diploma transfere para as entidades públicas o ónus da obtenção do certificado do registo criminal junto dos serviços competentes para a respectiva emissão, estabelecendo que, em tais circunstâncias, o cidadão apresenta o requerimento de certificado do registo criminal na autoridade pública onde deva iniciar o procedimento administrativo para cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal. É a esta autoridade pública que competirá apresentar o pedido aos serviços de identificação criminal por transmissão electrónica de dados através de endereço e nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
(...)"
Fonte: Portal do Governo
1. Proposta de Lei que cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa reforçar o combate à corrupção e consagrar o regime de responsabilidade penal por comportamentos que contrariam gravemente os princípios ético-jurídicos da actividade desportiva e são susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado.
Assim, este novo regime substitui o previsto no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, na parte respeitante aos crimes de corrupção, introduzindo-se os crimes de tráfico de influência e de associação criminosa e responsabilizando-se penalmente as pessoas colectivas no âmbito da actividade desportiva.
As penas previstas são agravadas quando o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva, consagrando-se uma distinção entre corrupção activa e passiva ao nível sancionatório.
Igualmente inovadora é a incriminação da associação criminosa no fenómeno desportivo, que se inspira na revisão do Código Penal, exigindo um mínimo de três pessoas na definição de grupo, organização ou associação. As penas aplicáveis, de 1 a 5 anos de prisão, são agravadas de um terço relativamente aos chefes e dirigentes da associação criminosa.
As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, passam a responder pela prática dos crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva, nos termos gerais do Código Penal. O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade das pessoas colectivas desportivas por crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva, nos termos gerais do Código Penal.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
Este Decreto-Lei vem, na prossecução do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), eliminar a necessidade de o particular apresentar certidões de registo criminal em 95 situações, onde é hoje exigida.
Assim, o diploma transfere para as entidades públicas o ónus da obtenção do certificado do registo criminal junto dos serviços competentes para a respectiva emissão, estabelecendo que, em tais circunstâncias, o cidadão apresenta o requerimento de certificado do registo criminal na autoridade pública onde deva iniciar o procedimento administrativo para cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal. É a esta autoridade pública que competirá apresentar o pedido aos serviços de identificação criminal por transmissão electrónica de dados através de endereço e nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
(...)"
Fonte: Portal do Governo
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