sexta-feira, dezembro 08, 2006

A Reforma da Lei do Centro de Estudos Judiciários


«A Direcção do Centro de Estudos Judiciários aprovou, em finais de Novembro, um documento orientador da reforma da Lei do CEJ.

Sem comentários, e sem atender à respectiva importância relativa que, em última análise dependem da opinião de cada um, anotam-se alguns dos princípios assumidos pela proposta de reforma:

Admissão da dupla via de ingresso na magistratura, com base, respectivamente, na habilitação académica e na experiência profissional, com exames de admissão diferenciados (destaca-se a avaliação curricular para os candidatos da via profissional);

Supressão da exigência de um período de dois anos após a licenciatura para a frequência do curso de formação;

Exigência para todos os candidatos do mestrado em direito como habilitação académica de base;

Extensão da regra do anonimato aos pedidos de revisão das provas escritas;

Alteração das regras de classificação final no exame de admissão, passando a média aritmética simples a ser obtida também com ponderação das classificações das provas escritas (continuando a ser excludente a obtenção de notas inferiores a 10 valores nas provas escritas);

A formação inicial compreende um curso teórico-prático com dois ciclos de dez meses cada, (supressão do terceiro ciclo) sendo o primeiro ciclo de formação conjunta para candidatos a ambas as magistraturas (para a via profissional o 2º ciclo será mais reduzido);

Ligeiras alterações no plano curricular do 1º ciclo que passa a incluir uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação aplicada;

Opção pela magistratura no final do primeiro ciclo do curso teórico – prático;

Aumento para dezoito meses do período de estágio, com maior intervenção do C E J;

Abolição da formação complementar e concepção da formação contínua, ao longo de toda a carreira;


Deferimento aos Estatutos profissionais das regras sobre a obrigatoriedade da formação contínua;

Integração de representantes do CSTAF na orgânica do Centro de Estudos Judiciários;

Formação inicial dos magistrados destinados aos Tribunais Administrativos e Fiscais em termos semelhantes aos demais, com adaptação curricular;

Assunção da responsabilidade pela formação de docentes e formadores;

Consagração das actividades de formação internacional de magistrados.

Aos mais preocupados ou simplesmente interessados na matéria, recomenda-se a leitura do documento.

Aguiar Pereira»

Publicado Por Paulo Ramos de Faria, in Blog Honrar os Valores, em 08/12/2006.

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