A possibilidade dos contribuintes pagarem as dívidas de IRS e IRC em prestações mensais sem darem qualquer garantia vai ficar vedada apenas a seis mensalidades e só poderá ser utilizada por contribuintes que não tenham quaisquer outras dívidas fiscais. Às parcelas a pagar serão acrescidos juros de mora.
Recorde-se que o Governo havia anunciado no final de Junho que no âmbito dos mecanismos de desburocratização iria possibilitar o pagamento de dívidas de IRS e de IRC em prestações. Na altura, o comunicado do Conselho de Ministros apenas referia que esta possibilidade só se aplicaria às dívidas de IRS até 2500 euros e de IRC até 5000 euros. Por outro lado, no mesmo documento sublinhava-se que estes contribuintes ficariam dispensados de prestação de garantia e que os pedidos de pagamento prestacional deveriam ser feitos, preferencialmente, por via electrónica.
As limitações
As limitações para aderir a este método de pagamento são, no entanto, maiores, tal como se pode observar pelo Decreto-Lei 150/2006 ontem publicado em Diário da República. "As dívidas de IRS e de IRC de valor inferior, respectivamente a 2500 euros e 5000 euros, podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)."
Segundo o mesmo Decreto-Lei, depois de deferido o pedido de pagamento prestacional, "o total do imposto é devido pelo número de prestações mensais e iguais constante da seguinte tabela (...)". Ora, segundo a referida tabela, o número máximo de prestações mensais permitido é de seis, sendo que a primeira não pode ser inferior a 355 euros, no caso de a dívida ser de IRS, e de 711 euros, no caso de a dívida ser de IRC.
Por outro lado, ainda segundo o mesmo documento, "ao valor de cada prestação acrescem juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termos do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento".
Por último, caso o contribuinte falhe uma das prestações, as restantes vencem de imediato e será instaurado um processo de execução fiscal correspondente ao valor ainda em dívida. O diploma acrescenta ainda que a possibilidade de pagar em prestações não se aplica a dívidas resultantes da não entrega de retenções na fonte de imposto.
Recorde-se que esta possibilidade apenas se aplica a dívidas cujo prazo de pagamento voluntário se inicie a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Por Vítor Costa, in DN Online
Recorde-se que o Governo havia anunciado no final de Junho que no âmbito dos mecanismos de desburocratização iria possibilitar o pagamento de dívidas de IRS e de IRC em prestações. Na altura, o comunicado do Conselho de Ministros apenas referia que esta possibilidade só se aplicaria às dívidas de IRS até 2500 euros e de IRC até 5000 euros. Por outro lado, no mesmo documento sublinhava-se que estes contribuintes ficariam dispensados de prestação de garantia e que os pedidos de pagamento prestacional deveriam ser feitos, preferencialmente, por via electrónica.
As limitações
As limitações para aderir a este método de pagamento são, no entanto, maiores, tal como se pode observar pelo Decreto-Lei 150/2006 ontem publicado em Diário da República. "As dívidas de IRS e de IRC de valor inferior, respectivamente a 2500 euros e 5000 euros, podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)."
Segundo o mesmo Decreto-Lei, depois de deferido o pedido de pagamento prestacional, "o total do imposto é devido pelo número de prestações mensais e iguais constante da seguinte tabela (...)". Ora, segundo a referida tabela, o número máximo de prestações mensais permitido é de seis, sendo que a primeira não pode ser inferior a 355 euros, no caso de a dívida ser de IRS, e de 711 euros, no caso de a dívida ser de IRC.
Por outro lado, ainda segundo o mesmo documento, "ao valor de cada prestação acrescem juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termos do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento".
Por último, caso o contribuinte falhe uma das prestações, as restantes vencem de imediato e será instaurado um processo de execução fiscal correspondente ao valor ainda em dívida. O diploma acrescenta ainda que a possibilidade de pagar em prestações não se aplica a dívidas resultantes da não entrega de retenções na fonte de imposto.
Recorde-se que esta possibilidade apenas se aplica a dívidas cujo prazo de pagamento voluntário se inicie a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Por Vítor Costa, in DN Online
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