segunda-feira, agosto 07, 2006

Cibernética a direito: Diário da Regência (I)

Advogado e docente universitário

"Em escritos que versam sobre direito e novas tecnologias, e depois de uma primeira crónica introdutória, era quase inevitável que esta versasse sobre o novo regime jurídico do «Diário da República» (DR), publicado em 16 de Junho. No que agora escrevo, pondero, naturalmente, reacções públicas suscitadas pela novidade, bem como opiniões publicadas ou que me foram sendo transmitidas. Os aspectos mais salientes do novo regime são os seguintes: (1) a edição-regra do «Diário da República» passa a ser electrónica, no sítio da Internet da INCM; (2) o acesso a tal edição do jornal oficial é universal e gratuito. A par da edição electrónica, subsiste uma edição impressa da 1.ª série do diário, justificada pela necessidade do fornecimento de um suporte de papel a particulares, que nele podem ter interesses diversos, e legítimos (mas que suportam o custo do seu interesse), bem como do depósito junto de entidades públicas com função de arquivo nacional, entre outras.


Como profissional forense, seria absurdo não reconhecer vantagens evidentes no novo regime, a saber e entre outras: (1) muito provavelmente, a gestão cibernética da informação permitir-me-á encontrar o que procuro em tempo muito inferior ao que despenderia se o tivesse que fazer com exemplares em papel; (2) não tenho que abandonar meu posto de trabalho para procurar um qualquer exemplar do DR no arquivo ou, sequer, perder tempo a solicitar ao secretariado que o localize; (3) é gratuito, pelo que não enfrento constrangimentos de carácter económico no acesso à informação.

Numa reacção pública que li a este novo regime, também lhe foram apontados inconvenientes, sobre os quais me pronunciarei adiante.

A existência de um instrumento de publicitação dos actos do Estado é um dado do conhecimento comum. Esse instrumento é, na linguagem da lei, um «jornal» — o jornal oficial, que, desde 9 de Abril de 1976 tem a designação de «Diário da República», tendo sucedido ao anteriormente designado «Diário do Governo». Segundo creio, o comum dos cidadãos informados associa fundamentalmente o diário oficial à publicidade da lei (entendida a expressão em sentido amplo) e tem a noção de que as leis só têm obrigatoriedade depois de aí publicadas — não se pense que procedo a um excessivo simplismo explicativo... o que refiro corresponde exactamente ao que preceitua o artigo 5.º do Código Civil português: «A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial». Se por vezes as «evidências» do senso comum e o direito não caminham em paralelo — e nem sempre a benefício deste, diga-se de passagem — não é aqui o caso.

A publicitação da lei como condição da sua eficácia é uma exigência civilizacional. Numa sociedade democrática tem de reconhecer-se ao poder legitimado a faculdade de «modelagem» social segundo a orientação política que o anima, concorde-se, ou não, com ela. Essa faculdade exerce-se através da lei, não sendo legítimo esperar dos destinatários de uma lei que conformem com ela o seu comportamento quando lhe não tenha sido dada a adequada publicidade.

Uma rápida consulta numa biblioteca de Lisboa permitiu-me concluir que uma publicação oficial regular do Estado português remonta, pelo menos, à década de vinte do século XIX («Diário da Regência») — nos quase dois séculos que decorrem até à actualidade vários aspectos se foram modificando no diário oficial, designadamente o seu nome; manteve-se constante o papel como suporte material. A questão que agora enfrentamos é a de saber se há quem receie uma gestão cibernética da informação jurídica (exclusiva ou tendencialmente exclusiva) e, com particular incidência nas profissões forenses, qual é o significado geral desse receio no próprio exercício do direito, seja administrando a justiça, seja representado clientes."


Publicado segunda-feira, 7 de Agosto de 2006 in EXPRESSO ONLINE

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