A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) foi derrotada por duas vezes em tribunal por um casal de contribuintes a quem o director-geral dos Impostos, Paulo Moita Macedo, determinou o levantamento do sigilo bancário e que a sua matéria colectável fosse determinada através de avaliação indirecta.
Em causa estava a alegada detecção de sinais exteriores de riqueza destes contribuintes. Acontece que um tribunal de primeira instância e o Supremo Tribunal Administrativo (STA), em acórdão de finais de Junho, vêm dizer que esses sinais não existiam e que a administração fiscal fez uma errada interpretação da lei.
Todo este processo tem por base, por um lado, a possibilidade de avaliação indirecta dos rendimentos dos contribuintes quando estes demonstrem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o rendimento que declaram; e, por outro, a possibilidade de, perante a recusa de entrega de documentos à administração fiscal, poderem ver levantado o seu sigilo bancário. Em concreto, a Lei Geral Tributária (LGT) prevê, no seu artigo 89.º-A, que há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna e declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante desses sinais exteriores de riqueza. Por outro lado, a LGT também prevê que o fisco tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta.
O "erro" da administração fiscal no processo em análise deveu-se ao facto de, para efeitos de avaliação indirecta da matéria colectável, ter de se considerar o rendimento bruto declarado pelos contribuintes e não o rendimento líquido. A administração fiscal defendeu o contrário, argumentando que seria essa a intenção do legislador. O Supremo foi taxativo: "Se outra fosse a intenção do legislador, dispunha de várias maneiras adequadas para a expressar: rendimento líquido, rendimento declarado depois de abatidas as deduções específicas (...). Ao optar pelas expressões apontadas, privilegiando, sempre o elemento declarativo, o legislador, que deve presumir-se ter-se exprimido em termos apropriados, refere-se aos rendimentos manifestados pelos contribuintes, ou seja, ao seu rendimento ilíquido", lê-se no acórdão.
Como resultado deste acórdão do Supremo, a situação fiscal dos contribuintes em causa, ao ser analisada pelo rendimento bruto declarado, já não permite preencher os requisitos que permitem aplicar a avaliação indirecta do rendimento, uma vez que já não apresentavam sinais exteriores de riqueza tal como definidos na lei. Ao mesmo tempo, e tal como tinha sido determinado por um tribunal de primeira instância (confirmado agora pelo Supremo) não estão, assim, reunidos "os pressupostos para que à Administração fosse autorizado o acesso directo à informação bancária". Por outro lado, o acórdão faz jurisprudência e pode ser invocado por outros contribuintes em casos similares.
Assim, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não dar provimento ao recurso apresentado pela Direcção-Geral dos Impostos e, como tal, manter a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Por Vítor Costa, in DN Online
Em causa estava a alegada detecção de sinais exteriores de riqueza destes contribuintes. Acontece que um tribunal de primeira instância e o Supremo Tribunal Administrativo (STA), em acórdão de finais de Junho, vêm dizer que esses sinais não existiam e que a administração fiscal fez uma errada interpretação da lei.
Todo este processo tem por base, por um lado, a possibilidade de avaliação indirecta dos rendimentos dos contribuintes quando estes demonstrem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o rendimento que declaram; e, por outro, a possibilidade de, perante a recusa de entrega de documentos à administração fiscal, poderem ver levantado o seu sigilo bancário. Em concreto, a Lei Geral Tributária (LGT) prevê, no seu artigo 89.º-A, que há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna e declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante desses sinais exteriores de riqueza. Por outro lado, a LGT também prevê que o fisco tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta.
O "erro" da administração fiscal no processo em análise deveu-se ao facto de, para efeitos de avaliação indirecta da matéria colectável, ter de se considerar o rendimento bruto declarado pelos contribuintes e não o rendimento líquido. A administração fiscal defendeu o contrário, argumentando que seria essa a intenção do legislador. O Supremo foi taxativo: "Se outra fosse a intenção do legislador, dispunha de várias maneiras adequadas para a expressar: rendimento líquido, rendimento declarado depois de abatidas as deduções específicas (...). Ao optar pelas expressões apontadas, privilegiando, sempre o elemento declarativo, o legislador, que deve presumir-se ter-se exprimido em termos apropriados, refere-se aos rendimentos manifestados pelos contribuintes, ou seja, ao seu rendimento ilíquido", lê-se no acórdão.
Como resultado deste acórdão do Supremo, a situação fiscal dos contribuintes em causa, ao ser analisada pelo rendimento bruto declarado, já não permite preencher os requisitos que permitem aplicar a avaliação indirecta do rendimento, uma vez que já não apresentavam sinais exteriores de riqueza tal como definidos na lei. Ao mesmo tempo, e tal como tinha sido determinado por um tribunal de primeira instância (confirmado agora pelo Supremo) não estão, assim, reunidos "os pressupostos para que à Administração fosse autorizado o acesso directo à informação bancária". Por outro lado, o acórdão faz jurisprudência e pode ser invocado por outros contribuintes em casos similares.
Assim, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não dar provimento ao recurso apresentado pela Direcção-Geral dos Impostos e, como tal, manter a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Por Vítor Costa, in DN Online
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