"O tempo jurídico e o tempo histórico são regimes de temporalidade construídos. Provêm de escolhas políticas e não de uma natureza do tempo.
O perdão não apaga a condenação. A reabilitação supõe a pena cumprida. Para lá de um período convencionado, a prescrição suspende a pena tal como a perseguição. Diferentemente da amnistia, não provém «do perdão dos homens, mas do esquecimento do tempo». Ela marca a temporalidade jurídica e organiza o direito ao esquecimento, corolário do dever de memória.
A imprescritibilidade tende, ao contrário, a fazer recuar ao infinito os limites do esquecimento para fazer justiça aos danos feitos à dignidade humana. Supõe-se que ela deva desempenhar um papel principalmente pedagógico no longo processo cultural pelo qual a humanidade experimenta e reconhece a sua universalidade. Mantém com essa finalidade o passado no presente e institui uma «atemporalidade jurídica estranha à duração da qual a história se ocupa»: o crime não é mais prescrito senão pela morte do culpado."
BENSAID, Daniel, "Quem é o Juiz? - Para acabar com o tribunal da história", Instituto Piaget, p. 27.
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