Os funcionários públicos que apresentem sinais de riqueza desconformes com as suas declarações de rendimentos vão ser investigados pelo Ministério Público e poderão ser alvo de um processo disciplinar por parte da tutela. Mais: a Administração Fiscal, mesmo sem ocorrer qualquer infracção, passará a denunciar a situação fiscal do funcionário público ao seu serviço para averiguações.
As novas regras estão previstas no decreto que altera a Lei Geral Tributária, enviado pelo Presidente da República ao Tribunal Constitucional (TC) para apreciação, que declarou inconstitucionais as normas que permitiam o levantamento automático do sigilo bancário aos contribuintes que reclamem ou impugnem actos da Administração Fiscal. Porém, o TC deu parecer favorável à norma que permite, sempre que a Administração Fiscal considere existir uma divergência entre os rendimentos de um funcionário público e a sua riqueza patrimonial (ver quadro), que tal situação seja comunicada ao Ministério Público e ao serviço onde o trabalhador presta funções, para averiguações e eventual instauração de processo disciplinar. Isto mesmo antes que seja provada a existência de qualquer infracção.
Em causa, segundo referiu o juiz do TC, Pamplona de Oliveira, na sua declaração de voto, está “uma função intimidadora do contribuinte, especialmente quando este é funcionário ou agente público que, por esta via, vê ligar-se a estabilidade do seu emprego e a reserva da intimidade da sua privada e familiar à docilidade com que aceita as prescrições administrativas da autoridade fiscal”. Segundo acrescentou o juiz, “o que se pretende é que, mesmo não ocorrendo nenhuma infracção quer de natureza criminal quer de natureza disciplinar, a Administração passe a denunciar a situação fiscal do contribuinte, comunicando ao serviço onde presta funções o funcionário ou agente a ‘decisão de avaliação da matéria colectável’ (...), permitindo ainda que, de um modo totalmente abusivo, se possa entender que a incorrecta declaração fiscal signifique autonomamente ilícito disciplinar”.
Pamplona de Oliveira sublinhou aliás a existência de diplomas legais que “impõem o dever de denúncia de crimes, ou de ilícitos disciplinares, às autoridades”. Para o juiz não há dúvidas: “A norma provoca, sem justificação suficiente, a violação do sigilo fiscal”.
NORMA SEGUE COM APOIO DO TRIBUNAL
Os juízes do Tribunal Constitucional (TC), à excepção de Pamplona de Oliveira, consideraram constitucional a norma que prevê a denúncia da situação fiscal do funcionário público com sinais de riqueza divergentes dos seus rendimentos ao Ministério Público e ao serviço onde presta funções, para eventual processo disciplinar. Por isso, apesar das alterações que serão efectuadas ao diploma, esta norma irá constar da nova Lei Geral Tributária. Segundo refere o relatório do TC, a maioria do juízes entendeu que, “sendo o contribuinte funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, pode legitimamente questionar-se se os bens de fortuna alardeados resultam ou não do exercício abusivo, em proveito pessoal, das funções desempenhadas, ou se ele terá ou não exercitado outras actividades não permitidas ou não autorizadas”. E acrescenta: “A terem lugar consequências sancionatórias (...), elas não têm como causa a situação tributária em si, mas a forma de obtenção dos meios de fortuna que a originaram."
As novas regras estão previstas no decreto que altera a Lei Geral Tributária, enviado pelo Presidente da República ao Tribunal Constitucional (TC) para apreciação, que declarou inconstitucionais as normas que permitiam o levantamento automático do sigilo bancário aos contribuintes que reclamem ou impugnem actos da Administração Fiscal. Porém, o TC deu parecer favorável à norma que permite, sempre que a Administração Fiscal considere existir uma divergência entre os rendimentos de um funcionário público e a sua riqueza patrimonial (ver quadro), que tal situação seja comunicada ao Ministério Público e ao serviço onde o trabalhador presta funções, para averiguações e eventual instauração de processo disciplinar. Isto mesmo antes que seja provada a existência de qualquer infracção.
Em causa, segundo referiu o juiz do TC, Pamplona de Oliveira, na sua declaração de voto, está “uma função intimidadora do contribuinte, especialmente quando este é funcionário ou agente público que, por esta via, vê ligar-se a estabilidade do seu emprego e a reserva da intimidade da sua privada e familiar à docilidade com que aceita as prescrições administrativas da autoridade fiscal”. Segundo acrescentou o juiz, “o que se pretende é que, mesmo não ocorrendo nenhuma infracção quer de natureza criminal quer de natureza disciplinar, a Administração passe a denunciar a situação fiscal do contribuinte, comunicando ao serviço onde presta funções o funcionário ou agente a ‘decisão de avaliação da matéria colectável’ (...), permitindo ainda que, de um modo totalmente abusivo, se possa entender que a incorrecta declaração fiscal signifique autonomamente ilícito disciplinar”.
Pamplona de Oliveira sublinhou aliás a existência de diplomas legais que “impõem o dever de denúncia de crimes, ou de ilícitos disciplinares, às autoridades”. Para o juiz não há dúvidas: “A norma provoca, sem justificação suficiente, a violação do sigilo fiscal”.
NORMA SEGUE COM APOIO DO TRIBUNAL
Os juízes do Tribunal Constitucional (TC), à excepção de Pamplona de Oliveira, consideraram constitucional a norma que prevê a denúncia da situação fiscal do funcionário público com sinais de riqueza divergentes dos seus rendimentos ao Ministério Público e ao serviço onde presta funções, para eventual processo disciplinar. Por isso, apesar das alterações que serão efectuadas ao diploma, esta norma irá constar da nova Lei Geral Tributária. Segundo refere o relatório do TC, a maioria do juízes entendeu que, “sendo o contribuinte funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, pode legitimamente questionar-se se os bens de fortuna alardeados resultam ou não do exercício abusivo, em proveito pessoal, das funções desempenhadas, ou se ele terá ou não exercitado outras actividades não permitidas ou não autorizadas”. E acrescenta: “A terem lugar consequências sancionatórias (...), elas não têm como causa a situação tributária em si, mas a forma de obtenção dos meios de fortuna que a originaram."
(...)
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
1.º Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a 250 000 euros
2.º Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 50 000 euros e motociclos de valor igual ou superior a 10 000
3.º Barcos de recreio de valor igual ou superior a 25 000 euros
4.º Aeronaves de turismo
5.º Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a 50 000 euros
(...)
Toda a notícia por Ana Patrícia Dias, in Correio da Manhã.
(Foto: Tiago Sousa Dias)
Sem comentários:
Enviar um comentário