quarta-feira, setembro 24, 2008

Diário da República

Tribunal Constitucional
Não julga organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior; julga inconstitucional a norma do artigo 99.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 553/80, e considera prejudicada a apreciação da constitucionalidade das normas da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações, na interpretação segundo a qual entre as circunstâncias a ponderar no cálculo do valor de um solo integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) se pode incluir a existência de expectativas de construção resultantes do forte desenvolvimento urbanístico da zona onde se localizam as parcelas expropriadas.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pelo artigo 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, interpretado no sentido de que pode o tribunal de julgamento determinar a notificação aí prevista.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação segundo a qual o disposto no n.º 3 da base xix da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei n.º 22/92, de 14 de Agosto, que determina que se o cônjuge sobrevivo de vítima mortal de acidente de trabalho contrair casamento receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, não é aplicável se o mesmo passar a viver em união de facto com outrem.
Conselho Superior da Magistratura
Colocação do juiz de direito Dr. José Guilherme Sobral de Carvalho.
in DRE

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