quinta-feira, janeiro 10, 2008

Nota à Comunicação Social - Direcção - Geral dos Serviços Prisionais

"Aplicação da Lei nº37/2007, de 14 de Agosto – Lei do Tabaco

A lei n. 37/2007, de 14 de Agosto, que estabelece as normas tendentes à prevenção do tabagismo, designadamente alargando os locais onde é proibido o consumo de tabaco, prevê a proibição de fumar em todos os serviços e organismos da administração pública. Ora, isto abrange igualmente os estabelecimentos prisionais. Importa não esquecer que um estabelecimento prisional é um serviço da administração pública.

No entanto, apesar de passar a ser proibido fumar nos Estabelecimentos Prisionais, dada a especificidade do sistema prisional, foi prevista uma excepção para este tipo de estabelecimentos, permitindo-se a criação nestes locais de zonas para fumadores, consagrando-se na refira lei, a possibilidade de serem criadas “ …unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores nos estabelecimentos prisionais, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 5,
sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.”

Nesta conformidade a Direcção Geral dos Serviços Prisionais implementou já a as seguintes orientações:

No que respeita a funcionários e a pessoas que prestem serviços nos estabelecimentos prisionais:
a) É proibido fumar em todos os locais;

b) É permitido fumar em espaços ao ar livre, onde devem ser colocados cinzeiros;

c) A eventual criação de áreas exclusivamente destinadas a fumadores está dependente da iniciativa dos Directores tendo em conta o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº5 do artigo 5º da Lei.

No que respeita aos reclusos:
a) É proibido fumar em todos os locais comuns, entre outros, refeitório, cozinha, escola, serviços clínicos, ginásios, biblioteca, etc.;

b) É proibido fumar nos carros celulares;

c) É permitido fumar nos espaços ao ar livre, onde devem ser colocados cinzeiros;

d) Podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a fumadores em zonas comuns, tais como bares e salas de convívio desde que respeitem o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº5 do artigo 5º da Lei;

e) Na medida do possível devem ser feitos esforços no sentido de conciliar as actividades laboral e formativa com “pausas” que permitam aceder a espaço fumador, designadamente espaços ao ar livre.

f) No que respeita ao alojamento, irá proceder-se reajustamentos necessários em termos de distribuição de reclusos, de procedimentos internos e organizativos e de criação de espaços físicos adequados, de forma a cumprir todos os imperativos legais e de respeito pela liberdade individual de cada recluso.

Para além disso, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais irá promover junto da população reclusa a aquisição de estilos de vida saudáveis, implementando programas de prevenção e promoção da saúde, entre os quais o combate ao tabagismo.

O direito à saúde não cessa com a privação da liberdade, nem deve ser diferente do da população em geral, norteando-se pelos princípios de humanidade, igualdade e eficácia.

A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em 4 de Janeiro de 2008."

Fonte: Ministério da Justiça

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