quarta-feira, abril 07, 2010

Diário da República

Julga inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário.

Condena vários partidos políticos e respectivos mandatários financeiros nacionais e grupos de cidadãos eleitores e respectivos mandatários financeiros por ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas da campanha para as eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.

Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, na interpretação segundo a qual a indemnização devida ao gestor público que exerça as suas funções em regime de requisição não pode ser superior à diferença existente entre as remunerações vincendas como gestor público e as processadas no seu lugar de origem, durante o período de um ano.

in DRE

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