quinta-feira, dezembro 20, 2007

Comunicado do Conselho de Ministros -Reforma da Acção Executiva e Estatuto dos Magistrados Judiciais

"O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores no que respeita à acção executiva

Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, a apresentar à Assembleia da República, visa contribuir para tornar mais eficazes as acções executivas (cobrança judicial de dívidas).

Vários relatórios internacionais têm salientado que os atrasos nos pagamentos são prejudiciais à economia pois obrigam a financiamentos desnecessários, originam problemas de liquidez e são uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). Uma acção executiva célere e eficiente permite, portanto, aumentar o cumprimento voluntário das obrigações, evitar custos desnecessários e atrair mais investimento estrangeiro.

Assim, esta proposta de Lei tem três objectivos:

(i) tornar as execuções judiciais mais simples;

(ii) promover a celeridade e eficácia das execuções e

(iii) evitar acções judiciais desnecessárias.

Em primeiro lugar, são introduzidas inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.

Reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. Eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução. O juiz deixa, por exemplo, de receber e analisar todos os relatórios dos agentes de execução sobre as diligências efectuadas pelo agente de execução. A intervenção do juiz mantém-se para todos os actos que exijam a sua intervenção e para apreciar recursos de actos do agente de execução.

No mesmo sentido, permite-se que o requerimento executivo, que dá início à acção executiva, seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.

Em segundo lugar, são adoptadas medidas para promover a eficácia das execuções.

Por um lado, passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, caso o seu serviço não seja satisfatório, sem necessidade de uma decisão judicial. Por outro lado, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados. Finalmente, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.

Em terceiro lugar, é criada uma lista pública de execuções frustradas, para evitar acções judiciais desnecessárias.

Esta lista pública será disponibilizada na Internet e composta por dados sobre execuções frustradas e respectivos executados, ou seja, que tenham terminado sem êxito, por inexistência de bens penhoráveis.

A criação desta lista pública funda-se na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações ena necessidade de evitar processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar a justiça em prazo razoável.

A criação desta lista foi rodeada de especiais cautelas.

Foi introduzido um mecanismo de reabilitação, prevendo-se a exclusão de registos com mais de cinco anos.

Igualmente, foi criado um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de um dia útil para a sua apreciação.

Finalmente, prevê-se que um executado em situação de sobreendividamento ou com múltiplas dívidas, possa recorrer aos serviços de entidades para resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pode permitir a suspensão dos registos da lista pública de execuções.


2. Proposta de Lei que procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, prevê que o regime de acesso aos tribunais superiores passe a incluir uma apreciação pública do currículo do candidato.

Propõe-se, ainda, que um quinto dos lugares de Juízes Conselheiros deva ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas, não podendo esses lugares ser preenchidos por magistrados.

Por último, e com o objectivo de criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República, propõe-se que os vogais que integrem o respectivo conselho permanente desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato.

Ficheiro Anexo:
Mais informação sobre a Reforma da Acção Executiva.doc 81.5 Kb"
Fonte: Portal da Justiça

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