Acórdão n.º 658/2006, D.R. n.º 6, Série II de 2007-01-09
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da oposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.
Acórdão n.º 659/2006, D.R. n.º 6, Série II de 2007-01-09
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, interpretado no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de despacho de indeferimento de arguição de nulidade processual, proferido posteriormente à decisão de rejeição de impugnação judicial de decisão administrativa sancionadora de contra-ordenação.
in DRE
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da oposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.
Acórdão n.º 659/2006, D.R. n.º 6, Série II de 2007-01-09
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, interpretado no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de despacho de indeferimento de arguição de nulidade processual, proferido posteriormente à decisão de rejeição de impugnação judicial de decisão administrativa sancionadora de contra-ordenação.
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