Acórdão n.º 494/2013. D.R. n.º 188, Série II de 2013-09-30
Tribunal Constitucional
Nega provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida, julgando elegível o primeiro candidato da lista de candidatos à assembleia de freguesia de Peniche apresentada pela CDU.
Acórdão n.º 508/2013. D.R. n.º 188, Série II de 2013-09-30
Tribunal Constitucional
Nega provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida que admitiu as candidaturas de Manuel João Sampaio Tibo, declarando-o elegível para a Câmara Municipal de Terras de Bouro e para a assembleia de freguesia de Moimenta, do Município de Terras de Bouro.
Acórdão n.º 533/2013. D.R. n.º 188, Série II de 2013-09-30
Tribunal Constitucional
Concede provimento aos recursos e revoga a decisão recorrida, julgando elegíveis os cidadãos Manuel Carlos de Sousa e Eva Catarina Caetano Louro, respetivamente, como primeiro candidato e terceira suplente da lista apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Colmeias e Memória, no município de Leiria.
Acórdão n.º 539/2013. D.R. n.º 188, Série II de 2013-09-30
Tribunal Constitucional
Nega provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida relativa aos locais de funcionamento das mesas de voto para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, na freguesia de Remelhe, município de Barcelos.
Despacho n.º 12412/2013. D.R. n.º 188, Série II de 2013-09-30
Supremo Tribunal de Justiça
Nomeia Maria Adelina Gomes Mealha Barroca Rodrigues para exercer as funções de adjunta do gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Despacho n.º 12413/2013. D.R. n.º 188, Série II de 2013-09-30
Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - sede e secções regionais.
Regulamento n.º 368/2013. D.R. n.º 188, Série II de 2013-09-30
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Estatutos da Associação Cultural e Desportiva da Procuradoria-Geral da República.
in DRE
segunda-feira, setembro 30, 2013
Diário da República
sábado, setembro 28, 2013
Porque cidadania também é sinónimo de escrita desassombrada, indignação e coragem...
Por vezes, a espuma dos dias que correm ainda é feita de quem se faz ouvir pela palavra....Ruy de Carvalho é o último dos exemplos.
Num texto
publicado ontem no Facebook, o veterano actor revela a sua indignação de forma sintomática, depois de ter recebido uma carta da autoridade tributária que indica que já
não é "artista" e passou a ser apenas "prestador de serviços".
Eis o trecho:
"Senhores Ministros:
Tenho 86 anos, e
modéstia à parte, sempre honrei o meu país pela forma como o representei
em todos os palcos, portugueses e estrangeiros, sem pedir nada em troca
senão respeito, consideração, abertura - sobretudo aos novos talentos - e
seriedade na forma como o Estado encara o meu papel como cidadão e como
artista.
Vivi a guerra de 38/45 com o mesmo cinto com que todos
os portugueses apertaram as ilhargas. Sofri a mordaça de um regime que
durante 48 anos reprimiu tudo o que era cultura e liberdade de um povo
para o qual sempre tive o maior orgulho em trabalhar. Sofri como todos,
os condicionamentos da descolonização. Vivi o 25 de Abril com
uma esperança renovada, e alegrei-me pela conquista do voto, como se
isso fosse um epítome libertador.
Subi aos palcos
centenas, senão milhares de vezes, da forma que melhor sei, porque para
tal muito trabalhei.
Continuei a votar, a despeito das mentiras
que os políticos utilizaram para me afastar do Teatro Nacional. Contudo,
voltei a esse teatro pelo respeito que o meu público me merece, muito
embora já coxo pelo desencanto das políticas culturais de todos os
partidos, sem excepção, porque todos vós sois cúmplices da acrescida
miséria com que se tem pintado o panorama cultural
português.
Hoje, para o Fisco, deixei de ser Actor. e comigo,
todos os meus colegas Actores e restantes Artistas destes país - colegas
que muito prezo e gostava de poder defender.
Tudo isto ao
fim de setenta anos de carreira! É fascinante.
Francamente, não sei para
que servem as comendas, as medalhas e as Ordens, que de vez em quando me
penduram ao peito?
Tenho 86 anos, volto a dizer, para que ninguém
esqueça o meu direito a não ser incomodado pela raiva miudinha de um
Ministério das Finanças, que insiste em afirmar, perante o silêncio do
Primeiro-Ministro e os olhos baixos do Presidente da República, de que eu
não sou actor, que não tenho direito aos benefícios fiscais, que estão
consagrados na lei, e que o meu trabalho não pode ser considerado como
propriedade intelectual.
Tenho pena de ter chegado a esta
idade para assistir angustiado à rapina com que o fisco está a executar o
músculo da cultura portuguesa. Estamos a reduzir tudo a zero. a zeros,
dando cobertura a uma gigantesca transferência dos rendimentos de quem
nada tem para os que têm cada vez mais.
É lamentável e
vergonhoso que não haja um único político com honestidade suficiente para
se demarcar desta estúpida cumplicidade entre a incompetência e a maldade
de quem foi eleito com toda a boa vontade, para conscientemente delapidar
a esperança e o arbítrio de quem, afinal de contas, já nem nas anedotas é
o verdadeiro dono de Portugal: nós todos!
É infame que o
Direito e a Jurisprudência Comunitárias sirvam só para sustentar
pontualmente as mentiras e os joguinhos de poder dos responsáveis
governamentais, cujo curriculum, até hoje, tem manifestamente dado pouca
relevância ao contexto da evolução sociocultural do nosso povo. A
cegueira dos senhores do poder afasta-me do voto, da confiança política,
e mais grave ainda, da vontade de conviver com quem não me respeita e tem
de mim a imagem de mais um velho, de alguém que se pode abusiva e
irresponsavelmente tirar direitos e aumentar deveres.
É
lamentável que o senhor Ministro das Finanças, não saiba o que
são Direitos Conexos, e não queiram entender que um actor é sempre
autor das suas interpretações - com direitos conexos, e que um
intérprete e/ou executante não rege a vida dos outros por normas de Excel
ou por ordens "superiores", nem se esconde atrás de discursos catitas
ou tiradas eleitoralistas para justificar o
injustificável, institucionalizando o roubo, a falta de respeito como
prática dos governos, de todos os governos, que, ao invés de procurarem
a cumplicidade dos cidadãos, se servem da frieza tributária
para fragilizar as esperanças e a honestidade de quem trabalha, de
quem verdadeiramente trabalha.
Acima de tudo, Senhores
Ministros, o que mais me agride nem é o facto dos senhores prometerem
resolver a coisa, e nada fazer, porque isso já é característica dos
governos: o anunciar medidas e depois voltar atrás. Também não é o facto
de pôr em dúvida a minha honestidade intelectual, embora isso me magoe de
sobremaneira. É sobretudo o nojo pela forma como os seus serviços se
dirigem aos contribuintes, tratando-nos como criminosos, ou potenciais
delinquentes, sem olharem para trás, com uma arrogância autista que os
leva a não verem que há um tempo para tudo, particularmente para serem
educados com quem gera riqueza neste país, e naquilo que mais me toca em
especial, que já é tempo de serem respeitadores da importância dos
artistas, e que devem sê-lo sem medos e invejas desta nossa capacidade de
combinar verdade cénica com artifício, que é no fundo esse nosso dom de
criar, de ser co-autores, na forma, dos textos que
representamos.
Permitam-me do alto dos meus 86 anos deixar-lhes
um conselho: aproveitem e aprendam rapidamente, porque não tem muito
tempo já.
Aprendam que quando um povo se sacrifica pelo seu país, essa
gente, é digna do maior respeito. porque quem não consegue respeitar,
jamais será merecedor de respeito!
RUY DE
CARVALHO"
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sexta-feira, setembro 27, 2013
Diário da República
Despacho n.º 12360/2013. D.R. n.º 187, Série II de 2013-09-27
Supremo Tribunal de Justiça
Nomeia o juiz desembargador Dr. Luís Filipe Brites Lameiras para exercer as funções de chefe de gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
in DRE
Supremo Tribunal de Justiça
Nomeia o juiz desembargador Dr. Luís Filipe Brites Lameiras para exercer as funções de chefe de gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
in DRE
quinta-feira, setembro 26, 2013
Diário da República
Acórdão n.º 356/2013. D.R. n.º 186, Série II de 2013-09-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue pode ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com recurso a teste efetuado em analisador quantitativo do ar expirado.
in DRE
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue pode ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com recurso a teste efetuado em analisador quantitativo do ar expirado.
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quarta-feira, setembro 25, 2013
Diário da República
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2013/A. D.R. n.º 185, Série I de 2013-09-25
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.
Tribunal Constitucional
Retifica o sumário e o anexo relativo ao acórdão n.º 458/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2013.
Conselho Superior da Magistratura
Subdelegação de poderes do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura no juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Provimento a título definitivo de juízes desembargadores na jurisdição administrativa e fiscal.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Concessão de licença sem vencimento até 90 dias ao juiz de direito Bernardo José Correia Afonso.
in DRE
terça-feira, setembro 24, 2013
Diário da República
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.
in DRE
segunda-feira, setembro 23, 2013
Diário da República
Portaria n.º 290/2013. D.R. n.º 183, Série I de 2013-09-23
Despacho n.º 12125/2013. D.R. n.º 183, Série II de 2013-09-23
Conselho Superior da Magistratura
Cessação de funções do juiz de direito Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira como adjunto do Gabinete do Vice-Presidente e Membros do Conselho Superior da Magistratura.
in DRE
Ministério das Finanças
Aprova os novos modelos e as respetivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de atividade e revoga a Portaria n.º 210/2007, de 20 de fevereiro.
Conselho Superior da Magistratura
Cessação de funções do juiz de direito Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira como adjunto do Gabinete do Vice-Presidente e Membros do Conselho Superior da Magistratura.
in DRE
sexta-feira, setembro 20, 2013
Diário da República
Deliberação (extrato) n.º 1719/2013. D.R. n.º 182, Série II de 2013-09-20
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação de comissões eventuais de serviço no DCIAP.
in DRE
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação de comissões eventuais de serviço no DCIAP.
in DRE
quinta-feira, setembro 19, 2013
Diário da República
Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Concede à organização Nederlandse Adoptie Stichting autorização para exercer em Portugal a atividade mediadora em matéria de adoção internacional.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público.
in DRE
quarta-feira, setembro 18, 2013
Diário da República
Acórdão n.º 478/2013. D.R. n.º 180, Série II de 2013-09-18
Tribunal Constitucional
Não conhece de recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, por extemporaneidade.
Tribunal Constitucional
Nega provimento ao recurso e, em consequência, confirma a decisão recorrida, julgando elegível o primeiro candidato da lista de candidatos à Câmara Municipal do Porto apresentada pela coligação eleitoral «PORTO FORTE», constituída pelos partidos PPD/PSD.PPM.MPT, Luís Filipe Menezes Lopes.
Tribunal de Contas - Direção-Geral
Publicitação de processos em relação aos quais o Ministério Público declarou não requerer procedimento jurisdicional.
Tribunal de Contas - Direção-Geral
Jubilação do Juiz Conselheiro Manuel Roberto Mota Botelho.
in DRE
terça-feira, setembro 17, 2013
Diário da República
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII(regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas), enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei">Lei n.º /2008">Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Concurso para coordenadores das novas comarcas do Ministério Público.
in DRE
segunda-feira, setembro 16, 2013
Diário da República
Assembleia da República
Conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2012.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Responsabilidade das pessoas coletivas em sede de direito contraordenacional.
in DRE
sábado, setembro 14, 2013
sexta-feira, setembro 13, 2013
Diário da República
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Alcance do regime decorrente dos artigos 1.º e 2.º , n.º 3, da Lei n.º 15/2006, de 26 de abril, para efeitos de reposicionamento remuneratório com efeitos retroativos aos anos de 2004 e 2005.
in DRE
quinta-feira, setembro 12, 2013
Diário da República
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
No âmbito do Fundo de Garantia Automóvel, verba fixada para a Prevenção e Segurança Rodoviária.
Tribunal Constitucional
Não conhece do objeto da ação de impugnação de eleição de titulares de órgão do Partido Socialista, e não conhece do pedido de suspensão provisória da mesma eleição.
Tribunal Constitucional
Não conhece do objeto da ação de impugnação de deliberação de órgão do Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN).
Tribunal Constitucional
Nega provimento ao recurso interposto de decisão da Comissão Nacional de Eleições que determinou a reposição e abstenção de remoção de dispositivos de propaganda eleitoral.
Conselho Superior da Magistratura
Equiparação a bolseiro no País - magistrados judiciais.
in DRE
Tomada de posse de Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - Discurso do Presidente
"A formalidade que os usos foram impondo à sessão de inauguração de funções do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça encerra um simultâneo de simbólico, de partilha e de substância.
De simbólico, porque são os juízes do Supremo Tribunal de Justiça que, pela lei, aceitam e guardam o juramento de honra no exercício das responsabilidades e deveres do cargo em que, como colégio eleitoral, me quiseram constituir;
De partilha, pela presença de Vossas Excelências, Senhores Convidados, que agradeço vivamente, e que nos dão a generosidade do vosso testemunho qualificado;De simbólico, porque são os juízes do Supremo Tribunal de Justiça que, pela lei, aceitam e guardam o juramento de honra no exercício das responsabilidades e deveres do cargo em que, como colégio eleitoral, me quiseram constituir;
De substância, porque este acto significa um juramento solene de dedicação na defesa dos valores da Justiça, em representação da República e em nome do povo.
Juramento que assumo na ética do comprometimento.
1. Vivemos num tempo histórico de profundas transformações.
Estamos espectadores - sem perceber ainda em que medida somos também actores - de mudanças cujas causas não previmos nem prevenimos, e cujas consequências não antecipamos, e, por isso, não dominamos.
É o tempo das crises - que em menos de uma década, e principalmente desde 2008, alteraram aceleradamente a realidade.
Crise das ideologias e dos valores da democracia;
Crise da dissolução das redes informais de solidariedade e de protecção de proximidade;
Crise financeira e económica que revelou, nas consequências gravíssimas, a desarticulação e a fragilização dos poderes e das instituições tradicionais;
Crise e enfraquecimento do Estado-nação, rompendo a ordem de Westfália.
Confrontamo-nos com uma realidade fragmentada numa multiplicidade de valores; com a rápida decomposição das sociedades em sistemas sociais autónomos, e a representação da coexistência humana como uma relação de concorrência.
A presença anónima dos chamados «mercados» financeiros globais; a especulação financeira sem regras nem regulação; o poder de hedge funds sem rosto nem espaço; a acção de poderes sem território; off-shores que neutralizam políticas e servem a criminalidade organizada, retiram-nos o lugar do sossego perdido.
É o fervor expansionista de diversas racionalidades; acantonados no espaço que foi a nossa zona de conforto, sofremos a incapacidade de reacção pela força das circunstâncias.
Estamos espectadores - sem perceber ainda em que medida somos também actores - de mudanças cujas causas não previmos nem prevenimos, e cujas consequências não antecipamos, e, por isso, não dominamos.
É o tempo das crises - que em menos de uma década, e principalmente desde 2008, alteraram aceleradamente a realidade.
Crise das ideologias e dos valores da democracia;
Crise da dissolução das redes informais de solidariedade e de protecção de proximidade;
Crise financeira e económica que revelou, nas consequências gravíssimas, a desarticulação e a fragilização dos poderes e das instituições tradicionais;
Crise e enfraquecimento do Estado-nação, rompendo a ordem de Westfália.
Confrontamo-nos com uma realidade fragmentada numa multiplicidade de valores; com a rápida decomposição das sociedades em sistemas sociais autónomos, e a representação da coexistência humana como uma relação de concorrência.
A presença anónima dos chamados «mercados» financeiros globais; a especulação financeira sem regras nem regulação; o poder de hedge funds sem rosto nem espaço; a acção de poderes sem território; off-shores que neutralizam políticas e servem a criminalidade organizada, retiram-nos o lugar do sossego perdido.
É o fervor expansionista de diversas racionalidades; acantonados no espaço que foi a nossa zona de conforto, sofremos a incapacidade de reacção pela força das circunstâncias.
2. Na precaridade e nas incertezas da «sociedade líquida», na formulação de Bauman, a Justiça tem de encontrar o seu espaço e fazer o seu caminho.
Na antevisão de pensadores da ciência política, a Justiça será a questão democrática e a questão política central no séc. XXI.
O séc. XIX foi o século dos parlamentos; o séc. XX o século da afirmação e da predominância dos executivos; o séc. XXI poderá ser essencialmente judiciário.
Mas haverá que saber que modelos de instituições e de juízes serão adequados para a resolução da questão democrática central do séc. XXI.
Repensar os modelos, as instituições, o modo e os instrumentos que possam responder, é obra primordial de construção intelectual e política, que se nos impõe como imperativo categórico.
A complexidade que inundou a Justiça manifesta-se na emergência de tensões de forte intensidade entre modelos contraditórios - o modelo de justiça normativo-social pós-industrial, e o modelo legalista e funcional-liberal (ou, numa leitura mais directa, neo-liberal).
O confronto entre modelos de Justiça, por vezes em ruptura silenciosa, está presente no interior dos poderes políticos e dos valores que - também aí - conflituam de forma mais ou menos intensa, e mais ou menos aberta ou recolhida nas ambivalências da linguagem.
Estas tensões resultam da natureza das políticas - não tanto já das ideologias, mas da crença no novo pragmatismo da razão instrumental.
Em consequência, no vai-vem instável entre modelos, com a natureza por vezes contraditória das reformas, a complexidade reflecte-se nas capacidades de resposta das instituições de justiça.
As mudanças sociais e económicas colocam à Justiça novos problemas, ou novas e inesperadas dimensões de velhos problemas; a sociedade produz hoje novos momentos conflituais, aumentando a jurisdicionalização da vida social.
Na verdade, o enfraquecimento da capacidade reguladora da lei; mais princípios do que regras; mais ponderação do que subsunção; perda da unidade e coerência das fontes, com a sobreposição de diversos ordenamentos, por vezes concorrentes, adensam o âmbito do papel criativo da jurisdição.
Em situações de crise e de emergência, a jurisprudência pode ser confrontada com caminhos críticos de contradição entre a lei e os princípios.
Clama-se por um outro modelo de justiça - não tanto numa perspectiva institucional, mas sobretudo nas formas, nas abordagens, nos fins e nas prioridades; pretende-se impor a extensão do modelo do mercado a todos os sectores da vida, e também às instituições de justiça.
Modelo que responda ao primado das regras do jogo da economia; a justiça seria então uma actividade performativa, transformada em serviço que deve assumir a eficácia como valor central, sendo a lei reconduzida a um simples parâmetro de decisão, como um preço ou um custo de transacção.
A função da Justiça não seria já conciliar interesses contraditórios, nem construir, no domínio penal, equivalências justas entre um acto e a punição, mas «produto» e instrumento de segurança na finalidade cardinal da política.
A eficácia definiria o acto de justiça, transformada em «produto» na empresa de serviços a que se querem assimilar as instituições.
A extensão dos princípios do mercado, fazendo da justiça um «produto», problematiza, como salienta Garapon, a questão da independência, com novas fontes de pressão: o número, a quantidade, a super-normalização, a parametrização, de modo a tornar a justiça comparável a uma actividade dominada pelo mercado.
As proclamações para a recomposição, induzidas por este discurso, escondem, no entanto, uma ideologia estruturada ou apenas marcada pelo ar do tempo, que tenta impor a construção e a decisão política para desinstitucionalizar, através dos movimentos de desjudicialização ou de privatização do contencioso.
Mas o Estado e as suas instituições fundamentais, particularmente a instituição judicial, não são, nem podem ser tratados, como empresas em regime de mercado.
Mesmo nas concepções ideológicas do Estado mínimo, a Justiça tem de estar do lado do melhor Estado; Estado mínimo exige Justiça máxima.
Na antevisão de pensadores da ciência política, a Justiça será a questão democrática e a questão política central no séc. XXI.
O séc. XIX foi o século dos parlamentos; o séc. XX o século da afirmação e da predominância dos executivos; o séc. XXI poderá ser essencialmente judiciário.
Mas haverá que saber que modelos de instituições e de juízes serão adequados para a resolução da questão democrática central do séc. XXI.
Repensar os modelos, as instituições, o modo e os instrumentos que possam responder, é obra primordial de construção intelectual e política, que se nos impõe como imperativo categórico.
A complexidade que inundou a Justiça manifesta-se na emergência de tensões de forte intensidade entre modelos contraditórios - o modelo de justiça normativo-social pós-industrial, e o modelo legalista e funcional-liberal (ou, numa leitura mais directa, neo-liberal).
O confronto entre modelos de Justiça, por vezes em ruptura silenciosa, está presente no interior dos poderes políticos e dos valores que - também aí - conflituam de forma mais ou menos intensa, e mais ou menos aberta ou recolhida nas ambivalências da linguagem.
Estas tensões resultam da natureza das políticas - não tanto já das ideologias, mas da crença no novo pragmatismo da razão instrumental.
Em consequência, no vai-vem instável entre modelos, com a natureza por vezes contraditória das reformas, a complexidade reflecte-se nas capacidades de resposta das instituições de justiça.
As mudanças sociais e económicas colocam à Justiça novos problemas, ou novas e inesperadas dimensões de velhos problemas; a sociedade produz hoje novos momentos conflituais, aumentando a jurisdicionalização da vida social.
Na verdade, o enfraquecimento da capacidade reguladora da lei; mais princípios do que regras; mais ponderação do que subsunção; perda da unidade e coerência das fontes, com a sobreposição de diversos ordenamentos, por vezes concorrentes, adensam o âmbito do papel criativo da jurisdição.
Em situações de crise e de emergência, a jurisprudência pode ser confrontada com caminhos críticos de contradição entre a lei e os princípios.
Clama-se por um outro modelo de justiça - não tanto numa perspectiva institucional, mas sobretudo nas formas, nas abordagens, nos fins e nas prioridades; pretende-se impor a extensão do modelo do mercado a todos os sectores da vida, e também às instituições de justiça.
Modelo que responda ao primado das regras do jogo da economia; a justiça seria então uma actividade performativa, transformada em serviço que deve assumir a eficácia como valor central, sendo a lei reconduzida a um simples parâmetro de decisão, como um preço ou um custo de transacção.
A função da Justiça não seria já conciliar interesses contraditórios, nem construir, no domínio penal, equivalências justas entre um acto e a punição, mas «produto» e instrumento de segurança na finalidade cardinal da política.
A eficácia definiria o acto de justiça, transformada em «produto» na empresa de serviços a que se querem assimilar as instituições.
A extensão dos princípios do mercado, fazendo da justiça um «produto», problematiza, como salienta Garapon, a questão da independência, com novas fontes de pressão: o número, a quantidade, a super-normalização, a parametrização, de modo a tornar a justiça comparável a uma actividade dominada pelo mercado.
As proclamações para a recomposição, induzidas por este discurso, escondem, no entanto, uma ideologia estruturada ou apenas marcada pelo ar do tempo, que tenta impor a construção e a decisão política para desinstitucionalizar, através dos movimentos de desjudicialização ou de privatização do contencioso.
Mas o Estado e as suas instituições fundamentais, particularmente a instituição judicial, não são, nem podem ser tratados, como empresas em regime de mercado.
Mesmo nas concepções ideológicas do Estado mínimo, a Justiça tem de estar do lado do melhor Estado; Estado mínimo exige Justiça máxima.
3. Este tempo crucial impõe-nos a reflexão permanente sobre o modelo de Justiça que a República deve aos cidadãos, e que permita cumprir as promessas republicanas.
Modelo pelos princípios - e não na organização; a acentuação principialista pode conviver com diversos modos de organização.
A Justiça que queremos - e em que nos empenhamos quotidianamente - dará dimensão efectiva aos valores fundadores do Estado de Direito: o juiz, garante do respeito pelo princípio da legalidade; a preeminência do direito na acção de todos os poderes; a afirmação jusfundamental; e, nos limites das regras constitucionais e dos princípios constitutivos, a protecção contra todo o arbítrio.
A Justiça que exercemos, no enquadramento institucional apropriado, respeitará a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, impedindo discriminações; não sendo um nivelador social, a Justiça assegura a igualdade através do processo, independentemente da competência social de acção de cada um.
A Justiça que defendemos está exclusivamente ao serviço dos cidadãos, como resguardo dos valores individuais e da protecção dos direitos fundamentais.
A Justiça tem de realizar os equilíbrios da democracia e dos valores do Estado de Direito, sobretudo nas situações de incerteza e de forte densidade social e política das crises, em que se conjugam a indeterminação das causas e a abstracção dos causadores.
A eminente dignidade da pessoa humana, como princípio fundador da República; os princípios da proporcionalidade, da confiança, da solidariedade, da igualdade, da segurança jurídica, da equidade e da justiça constituem imperativos no cumprimento da obrigação de fazer justiça.
São princípios com um conteúdo mínimo irrenunciável, que marca a linha de fronteira entre o Estado material de direito e o Estado formal de lei.
Devendo ser tudo isto, é tarefa de todos - da cidadania; da política; da opinião bem informada e responsável; de magistrados e advogados e de todos os agentes da justiça - preservar a Justiça das pulsões deslegitimadoras da contemporaneidade.
Numa época de desdém pelos símbolos, não poderemos deixar enfraquecer a dimensão simbólica da Justiça; ao longo da História, a instituição esteve sempre impregnada de simbólico.
Mas simbólica sobretudo pela essência da natureza e da função, e não apenas pelo ritual que sempre acompanhou historicamente a instituição.
A dimensão simbólica da Justiça manifesta-se na transcendência da discussão, no valor maior de um direito comum superior a todas as partes, e na natureza inafastável dos direitos fundamentais.
E na independência dos juízes e dos tribunais.
Modelo pelos princípios - e não na organização; a acentuação principialista pode conviver com diversos modos de organização.
A Justiça que queremos - e em que nos empenhamos quotidianamente - dará dimensão efectiva aos valores fundadores do Estado de Direito: o juiz, garante do respeito pelo princípio da legalidade; a preeminência do direito na acção de todos os poderes; a afirmação jusfundamental; e, nos limites das regras constitucionais e dos princípios constitutivos, a protecção contra todo o arbítrio.
A Justiça que exercemos, no enquadramento institucional apropriado, respeitará a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, impedindo discriminações; não sendo um nivelador social, a Justiça assegura a igualdade através do processo, independentemente da competência social de acção de cada um.
A Justiça que defendemos está exclusivamente ao serviço dos cidadãos, como resguardo dos valores individuais e da protecção dos direitos fundamentais.
A Justiça tem de realizar os equilíbrios da democracia e dos valores do Estado de Direito, sobretudo nas situações de incerteza e de forte densidade social e política das crises, em que se conjugam a indeterminação das causas e a abstracção dos causadores.
A eminente dignidade da pessoa humana, como princípio fundador da República; os princípios da proporcionalidade, da confiança, da solidariedade, da igualdade, da segurança jurídica, da equidade e da justiça constituem imperativos no cumprimento da obrigação de fazer justiça.
São princípios com um conteúdo mínimo irrenunciável, que marca a linha de fronteira entre o Estado material de direito e o Estado formal de lei.
Devendo ser tudo isto, é tarefa de todos - da cidadania; da política; da opinião bem informada e responsável; de magistrados e advogados e de todos os agentes da justiça - preservar a Justiça das pulsões deslegitimadoras da contemporaneidade.
Numa época de desdém pelos símbolos, não poderemos deixar enfraquecer a dimensão simbólica da Justiça; ao longo da História, a instituição esteve sempre impregnada de simbólico.
Mas simbólica sobretudo pela essência da natureza e da função, e não apenas pelo ritual que sempre acompanhou historicamente a instituição.
A dimensão simbólica da Justiça manifesta-se na transcendência da discussão, no valor maior de um direito comum superior a todas as partes, e na natureza inafastável dos direitos fundamentais.
E na independência dos juízes e dos tribunais.
4. A independência é condição de cumprimento da obrigação de justiça.
Num tempo de fragmentação de poderes e de recrudescimento de poderes fácticos e de centros de poder não institucionais, a Justiça apenas poderá ser exercida por juízes independentes, que sejam atentos ao «carácter implícito das estratégias anónimas» dos poderes não institucionais - na expressão de Delmas- Marty.
Nunca é demais afirmar que as garantias da igualdade e da imparcialidade não existem sem independência, e que a independência não constitui um privilégio dos juízes, mas um direito fundamental dos cidadãos.
Mas dissipada a névoa da retórica, a distância pode ser curta entre o discurso do respeito pelo princípio e as tentativas mais ou menos subtis de minimização.
Sobretudo numa sociedade, que sendo culturalmente de dependências, não interioriza e dificilmente compreende o valor da independência.
Em tempos complexos de volatilidade axiológica e de desassossego normativo, é essencial a preservação das condições de independência judicial.
A consagração constitucional da natureza de lei orgânica do Estatuto dos Magistrados Judiciais, até por analogia substancial e por maioria de razão relativamente às matérias para as quais está fixada a qualificação constitucional de lei orgânica, constitui uma garantia que deverá ser incluída na próxima revisão da Constituição.
Também a reserva de integridade do estatuto material constitui condição instrumental; mesmo na difícil situação do País, uma manipulação estritamente nominal das condições estatutárias, sem consideração pela especificidade do estatuto dos juízes, pode atingir o limite suportável, e afectar uma condição objectiva das garantias externas da independência.
Num tempo de fragmentação de poderes e de recrudescimento de poderes fácticos e de centros de poder não institucionais, a Justiça apenas poderá ser exercida por juízes independentes, que sejam atentos ao «carácter implícito das estratégias anónimas» dos poderes não institucionais - na expressão de Delmas- Marty.
Nunca é demais afirmar que as garantias da igualdade e da imparcialidade não existem sem independência, e que a independência não constitui um privilégio dos juízes, mas um direito fundamental dos cidadãos.
Mas dissipada a névoa da retórica, a distância pode ser curta entre o discurso do respeito pelo princípio e as tentativas mais ou menos subtis de minimização.
Sobretudo numa sociedade, que sendo culturalmente de dependências, não interioriza e dificilmente compreende o valor da independência.
Em tempos complexos de volatilidade axiológica e de desassossego normativo, é essencial a preservação das condições de independência judicial.
A consagração constitucional da natureza de lei orgânica do Estatuto dos Magistrados Judiciais, até por analogia substancial e por maioria de razão relativamente às matérias para as quais está fixada a qualificação constitucional de lei orgânica, constitui uma garantia que deverá ser incluída na próxima revisão da Constituição.
Também a reserva de integridade do estatuto material constitui condição instrumental; mesmo na difícil situação do País, uma manipulação estritamente nominal das condições estatutárias, sem consideração pela especificidade do estatuto dos juízes, pode atingir o limite suportável, e afectar uma condição objectiva das garantias externas da independência.
5. A distorção nas representações sobre a justiça é enorme; a distância entre as opiniões negativas e a efectiva realidade foge a qualquer análise de racionalidade.
Impõe-se, por isso, desfazer estereótipos que foram progressivamente instalados nas percepções e nas representações.
Por um lado, o discurso recorrente sobre as relações entre a justiça e o crescimento económico; por outro, a questão da morosidade da justiça, que constituem a essência da narrativa sobre a «crise da justiça».
A justiça sofre frequentemente a atribuição da responsabilidade pelo mau desempenho da economia.
Responder à asserção é tarefa metodologicamente difícil; sem a identificação dos fundamentos da afirmação não será possível responder senão com outra afirmação.
Os sistemas de justiça que funcionem com eficiência e no respeito por princípios estruturantes, têm, com certeza, uma função essencial na criação de confiança e na estabilidade das relações sociais - e, por isso, terão reflexos na economia.
A independência e a eficiência de um sistema de justiça constituem factores de confiança.
Mas nem mais nem menos do que relativamente aos diversos campos da vida social em que a justiça deva intervir; a criação de um «ambiente atractivo para os negócios» não pode ser autonomizada como fim.
Esta visão é fechada e mercado-cêntrica, própria de uma cultura dominada pela razão instrumental da economia.
A relação de causalidade directa ou quantificada entre a justiça e o crescimento económico não está demonstrada.
A Justiça não fez a crise; bem ao contrário, sofre a crise e as consequências das perturbações da economia; tendo a função de definir direitos, não pode inventar valor onde valor não exista.
Em recente proposta de exercício - Justice Scoreboard - a Comissão Europeia retoma os critérios que apresenta como condições de um «ambiente atractivo para a economia» - qualidade, independência e eficiência, a previsibilidade, o tempo razoável, decisões exequíveis, protecção do direito de propriedade; execução dos contratos e de débitos privados.
Podemos dizer que, no essencial, preenchemos estes critérios; que não seja pela justiça que seja afectado o crescimento económico.
Os tribunais são independentes; os juízes decidem com imparcialidade; as decisões são previsíveis e existem condições para a criação de estabilidade jurisprudencial; a jurisprudência não menoriza a estabilidade dos contratos; a propriedade é respeitada como valor constitucional.
Mas é necessário dizer claro que num sistema de valores, as decisões judiciais não são determinadas pelas consequências que possam ter na economia; a justiça não é consequencialista; é deontologista.
Cumprimos os critérios axiológicos e estruturais para um «ambiente económico» atractivo, a que se refere o documento da Comissão Europeia.
Resta o tempo das decisões e a acção executiva, que são as críticas mais comuns; assumimos a crítica e a razão da crítica, mas não aceitamos a disformia que algumas opiniões pretendem elevar à categoria de dogma.
A este respeito há que afastar alguns preconceitos que se têm gerado na ligeireza das simplificações.
A celeridade não pode ser o tempo da urgência e do imediato; não podemos ceder à «ditadura multiforme» da urgência.
A justiça «pronta» deve ser - todos reconhecemos - um imperativo para reintegrar a ordem afectada pela divergência sobre direitos: no conhecido aforismo, justice delayed, justice denied.
Mas deve ser «pronta», na condição de nunca deixar de ser um momentum, uma trégua, e de ser a reafirmação da superioridade da palavra sobre as formatações pré-construídas dos automatismos.
A justiça é a instituição de reflexão; introduz uma ruptura no espaço e no tempo, que suspende o imediato da reacção para ter o tempo de reflexão.
Por isso, as condições de equidade do processo se referem à razoabilidade dos prazos de decisão; a razoabilidade enquanto justa medida, moldada pelas circunstâncias de cada caso, não pode ser assimilada simplificadamente à urgência da celeridade.
Esclarecidos os equívocos - com realismo céptico, pois só pode ser esclarecido quem queira ser esclarecido - podemos dizer que, em geral, as instituições de justiça, e especificamente os tribunais, respondem razoavelmente no plano sistémico, e estudos comparados revelam resultados que se situam na média dos parâmetros europeus.
Mas devemos reconhecer que - porventura vezes demais - existem casos problemáticos de não respeito pelo prazo razoável, que não têm justificação, e afectam a imagem interna e externa, nomeadamente com as decisões do TEDH.
Há que reconhecer também que, não obstante os resultados positivos deste ano, a acção executiva assume uma dimensão quantitativa que esmaga o sistema; e que são acentuadas as dificuldades em processos de insolvência e de liquidação.
As alterações legislativas nas leis de organização e de processo, uma adequada gestão de meios humanos, e a utilização de instrumentos de gestão preventiva que permitam antecipar situações de risco, têm que contribuir para eliminar em tempo razoável as disfuncionalidades que condicionam a dureza negativa das representações da Justiça.
Impõe-se, por isso, desfazer estereótipos que foram progressivamente instalados nas percepções e nas representações.
Por um lado, o discurso recorrente sobre as relações entre a justiça e o crescimento económico; por outro, a questão da morosidade da justiça, que constituem a essência da narrativa sobre a «crise da justiça».
A justiça sofre frequentemente a atribuição da responsabilidade pelo mau desempenho da economia.
Responder à asserção é tarefa metodologicamente difícil; sem a identificação dos fundamentos da afirmação não será possível responder senão com outra afirmação.
Os sistemas de justiça que funcionem com eficiência e no respeito por princípios estruturantes, têm, com certeza, uma função essencial na criação de confiança e na estabilidade das relações sociais - e, por isso, terão reflexos na economia.
A independência e a eficiência de um sistema de justiça constituem factores de confiança.
Mas nem mais nem menos do que relativamente aos diversos campos da vida social em que a justiça deva intervir; a criação de um «ambiente atractivo para os negócios» não pode ser autonomizada como fim.
Esta visão é fechada e mercado-cêntrica, própria de uma cultura dominada pela razão instrumental da economia.
A relação de causalidade directa ou quantificada entre a justiça e o crescimento económico não está demonstrada.
A Justiça não fez a crise; bem ao contrário, sofre a crise e as consequências das perturbações da economia; tendo a função de definir direitos, não pode inventar valor onde valor não exista.
Em recente proposta de exercício - Justice Scoreboard - a Comissão Europeia retoma os critérios que apresenta como condições de um «ambiente atractivo para a economia» - qualidade, independência e eficiência, a previsibilidade, o tempo razoável, decisões exequíveis, protecção do direito de propriedade; execução dos contratos e de débitos privados.
Podemos dizer que, no essencial, preenchemos estes critérios; que não seja pela justiça que seja afectado o crescimento económico.
Os tribunais são independentes; os juízes decidem com imparcialidade; as decisões são previsíveis e existem condições para a criação de estabilidade jurisprudencial; a jurisprudência não menoriza a estabilidade dos contratos; a propriedade é respeitada como valor constitucional.
Mas é necessário dizer claro que num sistema de valores, as decisões judiciais não são determinadas pelas consequências que possam ter na economia; a justiça não é consequencialista; é deontologista.
Cumprimos os critérios axiológicos e estruturais para um «ambiente económico» atractivo, a que se refere o documento da Comissão Europeia.
Resta o tempo das decisões e a acção executiva, que são as críticas mais comuns; assumimos a crítica e a razão da crítica, mas não aceitamos a disformia que algumas opiniões pretendem elevar à categoria de dogma.
A este respeito há que afastar alguns preconceitos que se têm gerado na ligeireza das simplificações.
A celeridade não pode ser o tempo da urgência e do imediato; não podemos ceder à «ditadura multiforme» da urgência.
A justiça «pronta» deve ser - todos reconhecemos - um imperativo para reintegrar a ordem afectada pela divergência sobre direitos: no conhecido aforismo, justice delayed, justice denied.
Mas deve ser «pronta», na condição de nunca deixar de ser um momentum, uma trégua, e de ser a reafirmação da superioridade da palavra sobre as formatações pré-construídas dos automatismos.
A justiça é a instituição de reflexão; introduz uma ruptura no espaço e no tempo, que suspende o imediato da reacção para ter o tempo de reflexão.
Por isso, as condições de equidade do processo se referem à razoabilidade dos prazos de decisão; a razoabilidade enquanto justa medida, moldada pelas circunstâncias de cada caso, não pode ser assimilada simplificadamente à urgência da celeridade.
Esclarecidos os equívocos - com realismo céptico, pois só pode ser esclarecido quem queira ser esclarecido - podemos dizer que, em geral, as instituições de justiça, e especificamente os tribunais, respondem razoavelmente no plano sistémico, e estudos comparados revelam resultados que se situam na média dos parâmetros europeus.
Mas devemos reconhecer que - porventura vezes demais - existem casos problemáticos de não respeito pelo prazo razoável, que não têm justificação, e afectam a imagem interna e externa, nomeadamente com as decisões do TEDH.
Há que reconhecer também que, não obstante os resultados positivos deste ano, a acção executiva assume uma dimensão quantitativa que esmaga o sistema; e que são acentuadas as dificuldades em processos de insolvência e de liquidação.
As alterações legislativas nas leis de organização e de processo, uma adequada gestão de meios humanos, e a utilização de instrumentos de gestão preventiva que permitam antecipar situações de risco, têm que contribuir para eliminar em tempo razoável as disfuncionalidades que condicionam a dureza negativa das representações da Justiça.
6. No Estado democrático, a justiça só pode ser uma instituição de confiança.
Fazer possível a obrigação de justiça impõe-nos a afirmação da actualidade dos princípios constitutivos, o reforço da dimensão institucional, e a preservação do espaço do simbólico contra as investidas pós-modernas de dissolução das instituições.
A «democracia de manipulação» é hostil às instituições pela conjugação contextual de vários poderes e interesses; sem ganhar e conservar a confiança dos cidadãos e da cidadania, a Justiça não será contrafáctica aos novos meios de regulação social - o dinheiro, o poder e a influência.
A confiança - «instituição invisível», na expressão de K. Arrow - é um marcador de qualidade na relação entre as instituições e as representações sociais.
No entanto, uma preocupante crise de confiança tem afectado na última década a instituição judicial.
Por isso, recuperar a confiança na justiça institucional é a interpelação maior do tempo presente.
Porque sem confiança, mesmo a excelência jamais alcançará o estatuto de reconhecimento.
A reflexão sobre as causas da erosão insuportável da confiança na última década, defronta-se, porém, com perplexidades e aporias não superáveis racionalmente:
- A confiança erodiu-se apesar de na última década as respostas da justiça e os índices de avaliação, com excepção da acção executiva, terem melhorado em todos os indicadores - primeira perplexidade;
- As projecções negativas dos índices de confiança revelam-se em sondagens publicadas mensalmente, precisamente quando o «caos normativo» faz dos tribunais a primeira fonte reguladora; o recurso ao juiz cresceu em termos porventura inesperados - segunda perplexidade;
- Estudos realizados com critérios científicos e com rigor académico, relativos às percepções sobre a justiça - no caso, a justiça civil - concluíram que as percepções são acentuadamente negativas nos entrevistados que não tiveram qualquer contacto com a justiça, e positivas na maioria dos entrevistados que tiveram contacto e recorreram à justiça - terceira perplexidade.
Não é o lugar nem o momento para uma análise das razões da contradição.
Mas é suficiente, pelo menos, para permitir a conclusão de que boa parte das representações e percepções negativas que afectam a confiança na justiça, são muito provavelmente induzidas por mediações exógenas.
A narrativa recorrente da opinião com acesso ao espaço público, obsessiva e totalitária pela generalização, que confronta a justiça com as mais diversas responsabilidades e fonte jurada de quase todos os males, tem certamente a sua quota no desgaste da confiança e na degradação do prestígio da instituição.
É, com certeza, o exercício da liberdade de expressão e de opinião, que é o nervo da democracia; mas a liberdade de expressão fortalece-se através do exercício do contraditório que seja imposto pela convicção da razão.
Por isso mesmo, neste contexto, a restauração da confiança constitui um dever dos agentes da instituição, mas também um dever de cidadania.
Numa sociedade democrática avançada é cada vez mais necessário reforçar a imagem da justiça; é urgente trazer de novo o rigor, a cultura, a pedagogia e a inteligência à formação da opinião sobre a justiça.
Para tanto, a prestação de contas - a accountability - tantas vezes apontada como deficitária, pode contribuir para acrescentar confiança.
Mas a prestação de contas - nunca é demais recordar - refere-se ao sistema e às condições de funcionamento; não tem por objecto a discussão sobre decisões concretas.
E apenas pode concretizar-se através dos meios e procedimentos institucionais previstos na lei.
A Justiça deve estar sujeita à discussão pública, todos os dias, porque todos os dias decide questões de relevante interesse geral - e está sujeita à crítica como nenhum outro dos poderes; mas a prestação de contas nada tem que ver com o chamado escrutínio público, que é exercício diferente; e não é um direito, é um dever.
Mas a discussão e a crítica devem ter por objecto a valoração dos fundamentos e do rigor da argumentação; qualificações ou qualificativos por vezes afrontosos, não são discussão nem crítica.
A legítima - e necessária - discussão das decisões dos tribunais terá como limite a desconsideração gratuita, e deve respeitar também as exigências impostas pelo núcleo essencial do princípio da separação de poderes, constitutivo do sistema democrático.
Por outro lado, o escrutínio académico das decisões dos tribunais, em diálogo permanente com a doutrina, é essencial; porém, o escrutínio académico entre nós tem sido escasso.
Por fim, o escrutínio público da justiça é feito através das mediações da comunicação.
Mas requer competência, tempo, estudo, responsabilidade e a ausência de preconceitos ou de negligência intelectual; o escrutínio não é sobreposição de papéis, ou julgamentos paralelos, nem a manifestação de impressões soltas, pseudo-conclusões avulsas ou juízos de valor sem factos.
Sendo muito exigente, requer distância, tempo de reflexão e continuidade conceptual.
Mas são raros os exercícios que revelem os mínimos de compreensão pela natureza e assumido o rigor intelectual no escrutínio da Justiça.
Não existe hoje na nossa vida colectiva - podemos dizer - uma instituição em que a distância entre a efectiva realidade e as percepções negativas seja tão devastadora.
A afirmação que quero deixar bem forte, não é voluntarismo optimista ou a visão de Cândido; é uma análise objectiva, e permitam-me a imodéstia de pensar que é lúcida e tributária da razão.
Também por isso é tempo de emergir na sociedade civil amiga dos princípios, no mundo académico e nos meios intelectuais, um sobressalto cívico que possa contribuir para eliminar preconceitos e para fazer regressar a confiança, a bem do Estado de direito e da democracia.
Temos para com a cidadania esta dívida intelectual e de coragem.
Fazer possível a obrigação de justiça impõe-nos a afirmação da actualidade dos princípios constitutivos, o reforço da dimensão institucional, e a preservação do espaço do simbólico contra as investidas pós-modernas de dissolução das instituições.
A «democracia de manipulação» é hostil às instituições pela conjugação contextual de vários poderes e interesses; sem ganhar e conservar a confiança dos cidadãos e da cidadania, a Justiça não será contrafáctica aos novos meios de regulação social - o dinheiro, o poder e a influência.
A confiança - «instituição invisível», na expressão de K. Arrow - é um marcador de qualidade na relação entre as instituições e as representações sociais.
No entanto, uma preocupante crise de confiança tem afectado na última década a instituição judicial.
Por isso, recuperar a confiança na justiça institucional é a interpelação maior do tempo presente.
Porque sem confiança, mesmo a excelência jamais alcançará o estatuto de reconhecimento.
A reflexão sobre as causas da erosão insuportável da confiança na última década, defronta-se, porém, com perplexidades e aporias não superáveis racionalmente:
- A confiança erodiu-se apesar de na última década as respostas da justiça e os índices de avaliação, com excepção da acção executiva, terem melhorado em todos os indicadores - primeira perplexidade;
- As projecções negativas dos índices de confiança revelam-se em sondagens publicadas mensalmente, precisamente quando o «caos normativo» faz dos tribunais a primeira fonte reguladora; o recurso ao juiz cresceu em termos porventura inesperados - segunda perplexidade;
- Estudos realizados com critérios científicos e com rigor académico, relativos às percepções sobre a justiça - no caso, a justiça civil - concluíram que as percepções são acentuadamente negativas nos entrevistados que não tiveram qualquer contacto com a justiça, e positivas na maioria dos entrevistados que tiveram contacto e recorreram à justiça - terceira perplexidade.
Não é o lugar nem o momento para uma análise das razões da contradição.
Mas é suficiente, pelo menos, para permitir a conclusão de que boa parte das representações e percepções negativas que afectam a confiança na justiça, são muito provavelmente induzidas por mediações exógenas.
A narrativa recorrente da opinião com acesso ao espaço público, obsessiva e totalitária pela generalização, que confronta a justiça com as mais diversas responsabilidades e fonte jurada de quase todos os males, tem certamente a sua quota no desgaste da confiança e na degradação do prestígio da instituição.
É, com certeza, o exercício da liberdade de expressão e de opinião, que é o nervo da democracia; mas a liberdade de expressão fortalece-se através do exercício do contraditório que seja imposto pela convicção da razão.
Por isso mesmo, neste contexto, a restauração da confiança constitui um dever dos agentes da instituição, mas também um dever de cidadania.
Numa sociedade democrática avançada é cada vez mais necessário reforçar a imagem da justiça; é urgente trazer de novo o rigor, a cultura, a pedagogia e a inteligência à formação da opinião sobre a justiça.
Para tanto, a prestação de contas - a accountability - tantas vezes apontada como deficitária, pode contribuir para acrescentar confiança.
Mas a prestação de contas - nunca é demais recordar - refere-se ao sistema e às condições de funcionamento; não tem por objecto a discussão sobre decisões concretas.
E apenas pode concretizar-se através dos meios e procedimentos institucionais previstos na lei.
A Justiça deve estar sujeita à discussão pública, todos os dias, porque todos os dias decide questões de relevante interesse geral - e está sujeita à crítica como nenhum outro dos poderes; mas a prestação de contas nada tem que ver com o chamado escrutínio público, que é exercício diferente; e não é um direito, é um dever.
Mas a discussão e a crítica devem ter por objecto a valoração dos fundamentos e do rigor da argumentação; qualificações ou qualificativos por vezes afrontosos, não são discussão nem crítica.
A legítima - e necessária - discussão das decisões dos tribunais terá como limite a desconsideração gratuita, e deve respeitar também as exigências impostas pelo núcleo essencial do princípio da separação de poderes, constitutivo do sistema democrático.
Por outro lado, o escrutínio académico das decisões dos tribunais, em diálogo permanente com a doutrina, é essencial; porém, o escrutínio académico entre nós tem sido escasso.
Por fim, o escrutínio público da justiça é feito através das mediações da comunicação.
Mas requer competência, tempo, estudo, responsabilidade e a ausência de preconceitos ou de negligência intelectual; o escrutínio não é sobreposição de papéis, ou julgamentos paralelos, nem a manifestação de impressões soltas, pseudo-conclusões avulsas ou juízos de valor sem factos.
Sendo muito exigente, requer distância, tempo de reflexão e continuidade conceptual.
Mas são raros os exercícios que revelem os mínimos de compreensão pela natureza e assumido o rigor intelectual no escrutínio da Justiça.
Não existe hoje na nossa vida colectiva - podemos dizer - uma instituição em que a distância entre a efectiva realidade e as percepções negativas seja tão devastadora.
A afirmação que quero deixar bem forte, não é voluntarismo optimista ou a visão de Cândido; é uma análise objectiva, e permitam-me a imodéstia de pensar que é lúcida e tributária da razão.
Também por isso é tempo de emergir na sociedade civil amiga dos princípios, no mundo académico e nos meios intelectuais, um sobressalto cívico que possa contribuir para eliminar preconceitos e para fazer regressar a confiança, a bem do Estado de direito e da democracia.
Temos para com a cidadania esta dívida intelectual e de coragem.
7. Neste caminho árduo, cada um de nós, magistrados e agentes da Justiça, tem que estar na primeira linha do combate.
A legitimidade e a confiança têm de ser conquistas de cada dia, no rigor na acção, na dedicação, no melhor que soubermos e pudermos e na serenidade da coragem.
Mas ganham-se ou perdem-se muito nos «pequenos nadas» de todos os dias; devemos estar atentos aos pormenores.
Para construir a confiança, a justiça deve comunicar; e comunica através dos actos escritos - as decisões dos tribunais; mas a comunicação da justiça exige sobriedade e vigilância semântica.
A manifestação de crenças pessoais e de estados de alma, ou as formulações de linguagem excessivamente subjectivas, não são, com certeza, prestáveis como argumentação, e não contribuem para a qualidade da jurisprudência.
Lidas sem contexto, e exibidas como caricatura pelos media, as considerações marginais desviam a atenção do rigor da substância e induzem compreensões erradas, menorizando as decisões.
A atenção aos pequenos detalhes do quotidiano, a que muitas vezes a intensidade do trabalho não deixa lugar, permitirá aos cidadãos percepções directas positivas, afastando sentimentos de incompreensão.
A confiança supõe estabilidade e coerência; guardando a independência de julgamento, e com a ressalva do rigor da consciência, devemos ter atenção ao risco de balcanização, quando a proliferação de opiniões pode diluir a força das decisões.
Mas a confiança não será recuperada se não forem energicamente enfrentadas as sérias disfunções e os bloqueios que ainda afectam a administração da justiça - sobretudo o respeito do prazo razoável nos casos que, mesmo sendo pontuais, podem ser excessivos, e especialmente o peso dos números da acção executiva.
E tomando as palavras a Canotilho, sem esperar que descortinemos a «espada mágica» ou o «contrafeitiço» indispensáveis à magia da razão.
A legitimidade e a confiança têm de ser conquistas de cada dia, no rigor na acção, na dedicação, no melhor que soubermos e pudermos e na serenidade da coragem.
Mas ganham-se ou perdem-se muito nos «pequenos nadas» de todos os dias; devemos estar atentos aos pormenores.
Para construir a confiança, a justiça deve comunicar; e comunica através dos actos escritos - as decisões dos tribunais; mas a comunicação da justiça exige sobriedade e vigilância semântica.
A manifestação de crenças pessoais e de estados de alma, ou as formulações de linguagem excessivamente subjectivas, não são, com certeza, prestáveis como argumentação, e não contribuem para a qualidade da jurisprudência.
Lidas sem contexto, e exibidas como caricatura pelos media, as considerações marginais desviam a atenção do rigor da substância e induzem compreensões erradas, menorizando as decisões.
A atenção aos pequenos detalhes do quotidiano, a que muitas vezes a intensidade do trabalho não deixa lugar, permitirá aos cidadãos percepções directas positivas, afastando sentimentos de incompreensão.
A confiança supõe estabilidade e coerência; guardando a independência de julgamento, e com a ressalva do rigor da consciência, devemos ter atenção ao risco de balcanização, quando a proliferação de opiniões pode diluir a força das decisões.
Mas a confiança não será recuperada se não forem energicamente enfrentadas as sérias disfunções e os bloqueios que ainda afectam a administração da justiça - sobretudo o respeito do prazo razoável nos casos que, mesmo sendo pontuais, podem ser excessivos, e especialmente o peso dos números da acção executiva.
E tomando as palavras a Canotilho, sem esperar que descortinemos a «espada mágica» ou o «contrafeitiço» indispensáveis à magia da razão.
8. Vivemos e somos actores num tempo decisivo para a Justiça.
Neste lugar simbólico, queria prestar a minha homenagem, a vós e a todos quantos nos antecederam, pela construção permanente do prestígio do Supremo Tribunal como instituição de referência de Portugal e da Justiça durante quase dois séculos.
Entregá-lo-emos aos que nos sucedam com o prestígio intacto.
A causa da Justiça foi, e é, o nosso projecto de vida, a que demos por muitos anos o melhor de nós e a integridade das nossas capacidades.
Reafirmemos o nosso comprometimento, acompanhados pelas palavras do "Projecto" de Sophia.
«Esta foi a sua empresa: reencontrar o limpo do dia primordial.
Em contínua memória de um projecto que sem cessar de novo tentaremos».
Possa eu; no fim do tempo que me concederam, possa eu dizer:
- caminhei o meu caminho; combati o bom combate; guardei, íntegros, os valores da Justiça, e cumpri as promessas da República.
Neste lugar simbólico, queria prestar a minha homenagem, a vós e a todos quantos nos antecederam, pela construção permanente do prestígio do Supremo Tribunal como instituição de referência de Portugal e da Justiça durante quase dois séculos.
Entregá-lo-emos aos que nos sucedam com o prestígio intacto.
A causa da Justiça foi, e é, o nosso projecto de vida, a que demos por muitos anos o melhor de nós e a integridade das nossas capacidades.
Reafirmemos o nosso comprometimento, acompanhados pelas palavras do "Projecto" de Sophia.
«Esta foi a sua empresa: reencontrar o limpo do dia primordial.
Em contínua memória de um projecto que sem cessar de novo tentaremos».
Possa eu; no fim do tempo que me concederam, possa eu dizer:
- caminhei o meu caminho; combati o bom combate; guardei, íntegros, os valores da Justiça, e cumpri as promessas da República.
Disse.
(António Henriques Gaspar)"
Fonte: STJ
quarta-feira, setembro 11, 2013
Diário da República
Ministério da Economia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alargando a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade.
in DRE
segunda-feira, setembro 09, 2013
Diário da República
Ministérios das Finanças e da Justiça
Define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Regulamento das Inspeções Judiciais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
in DRE
sexta-feira, setembro 06, 2013
Diário da República
Assembleia da República
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
Ministério das Finanças
Aprova o processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S. A..
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Lista do movimento dos oficiais de justiça referente ao mês de junho de 2013.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Autorização de subdelegação de competências no âmbito da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
in DRE
quinta-feira, setembro 05, 2013
Diário da República
Ministério da Saúde
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012.
in DRE
terça-feira, setembro 03, 2013
Diário da República
Assembleia da República
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Ministério da Justiça - Conselho dos Oficiais de Justiça
Alterações ao artigo 24.º do Regulamento Eleitoral do Conselho dos Oficiais de Justiça.
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segunda-feira, setembro 02, 2013
Diário da República
Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
Declara a utilidade pública da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Exoneração do secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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