Procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados.
in DRE
"Honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere" (Digesto, 1.1.10.1.)
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados.
in DRE
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Procede à segunda alteração do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, adaptando a ordem jurídica interna
Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul
Aprovação do Regulamento Internos dos Serviços Judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul.
in DRE
Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
«Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.»
Deliberação (extrato) n.º 1222/2024
Conselho Superior da Magistratura
Exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça da juíza conselheira jubilada Ana Maria Barata de Brito.
Deliberação (extrato) n.º 1223/2024
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público.
Deliberação (extrato) n.º 1224/2024
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação, em comissão de serviço, de magistrados do Ministério Público.
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Delegação e subdelegação de competências nos secretários de justiça da Comarca de Viseu.
Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Alteração da composição do júri do concurso externo de ingresso para admissão de escrivães auxiliares e/ou técnicos de justiça auxiliares das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.
in DRE
Justiça - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça
Nomeia os juízes sociais para as causas de família e menores de Alijó, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.
Justiça - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça
Nomeia os juízes sociais para as causas de família e menores de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
Finanças e Justiça - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Justiça
Cria um grupo de trabalho para elaboração de anteprojeto de diploma de revisão da legislação penal e processual penal em matéria de perda das vantagens de atividade criminosa.
in DRE
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2024
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aprova o Regulamento da Comissão Permanente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Designação do presidente e de membros da Comissão Nacional de Eleições.
in DRE
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
«O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.»
Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»
in DRE
Declaração de Retificação n.º 732/2024/2