Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais)
Julga inconstitucional norma extraída dos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (efeito da impugnação judicial de decisões da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos)
Ratifica a alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao Crime de Agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010
Aprova a alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao Crime de Agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, e segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril.
Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: os processos de impugnação judicial no âmbito da concessão de asilo ou protecção subsidiária, configuram-se, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, como processos gratuitos.