Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
«O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».
Supremo Tribunal de Justiça
Abertura para o XIV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.
Conselho Superior da Magistratura
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