Os veículos acidentados que não possuam seguro automóvel obrigatório serão apreendidos e vendidos, se não forem reclamados no prazo de 45 dias, a partir do segundo semestre deste ano. Esta é uma das medidas destinadas a reforçar a penalização sobre os condutores sem seguro previstas na quinta directiva do contrato de seguro automóvel, que tem de ser transposta até 11 de Junho deste ano.
A nova regra visa reforçar a penalização dos condutores sem seguro e, desta forma, aumentar a protecção das pessoas lesadas por acidentes de viação. De acordo com a segunda versão do anteprojecto de transposição da directiva, que estará em consulta pública até quarta-feira, em sinistros com veículos não segurados, estes são apreendidos, ficando à ordem do Fundo de Garantia Automóvel (FGA). Esta entidade, que substitui as seguradoras no pagamento da indemnizações às vítimas, deve proceder à venda do veículo, "se a apreensão se prolonga por mais de 45 dias", refere a proposta de diploma disponibilizada pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
Antes de avançar para a alienação do automóvel, o FGA tem de notificar o proprietário da sua apreensão no prazo de 10 dias após a identificação da sua identidade se no momento do sinistro não for este o condutor do veículo. A apreensão pode também terminar com a apresentação de prova da existência do seguro ou, no caso deste não existir, com o pagamento de uma caução no valor do veículo à data do acidente, a fixar pelo FGA. Em qualquer destas duas situações, caberá sempre ao dono do veículo ressarcir o Fundo das despesas de apreensão e conservação do automóvel. Além disso, o FGA não poderá ser responsabilizado pela deterioração do veículo durante a apreensão.
Se o carro não for reclamado, o Fundo procederá à sua alienação, desde que a transmissão da propriedade "não prejudique inquérito ou instrução" que estejam a ser conduzidos pelas autoridades judiciais pelo facto de o veículo ter sido instrumento de crime. O valor da transacção será determinado pelo próprio FGA ou através de um processo de arbitragem, e o produto da venda destinar-se-á a compensar o Fundo "dos danos do acidente e demais despesas de regularização e para o pagamento das despesas de apreensão, conservação e venda do veículo". O valor remanescente será destinado ao proprietário, mas se este não o reclamar no prazo de 120 dias, o dinheiro reverterá a favor do FGA, prevê o anteprojecto de diploma.
Actualmente, as autoridades judiciais já estão autorizadas a apreender veículos que circulem sem o documento comprovativo da efectivação do seguro, segundo prevê o Código da Estrada. No entanto, é a primeira vez que se cria a possibilidade de os automóveis sem seguro envolvidos num sinistro serem vendidos.
Por Maria João Gago, in DN Online
A nova regra visa reforçar a penalização dos condutores sem seguro e, desta forma, aumentar a protecção das pessoas lesadas por acidentes de viação. De acordo com a segunda versão do anteprojecto de transposição da directiva, que estará em consulta pública até quarta-feira, em sinistros com veículos não segurados, estes são apreendidos, ficando à ordem do Fundo de Garantia Automóvel (FGA). Esta entidade, que substitui as seguradoras no pagamento da indemnizações às vítimas, deve proceder à venda do veículo, "se a apreensão se prolonga por mais de 45 dias", refere a proposta de diploma disponibilizada pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
Antes de avançar para a alienação do automóvel, o FGA tem de notificar o proprietário da sua apreensão no prazo de 10 dias após a identificação da sua identidade se no momento do sinistro não for este o condutor do veículo. A apreensão pode também terminar com a apresentação de prova da existência do seguro ou, no caso deste não existir, com o pagamento de uma caução no valor do veículo à data do acidente, a fixar pelo FGA. Em qualquer destas duas situações, caberá sempre ao dono do veículo ressarcir o Fundo das despesas de apreensão e conservação do automóvel. Além disso, o FGA não poderá ser responsabilizado pela deterioração do veículo durante a apreensão.
Se o carro não for reclamado, o Fundo procederá à sua alienação, desde que a transmissão da propriedade "não prejudique inquérito ou instrução" que estejam a ser conduzidos pelas autoridades judiciais pelo facto de o veículo ter sido instrumento de crime. O valor da transacção será determinado pelo próprio FGA ou através de um processo de arbitragem, e o produto da venda destinar-se-á a compensar o Fundo "dos danos do acidente e demais despesas de regularização e para o pagamento das despesas de apreensão, conservação e venda do veículo". O valor remanescente será destinado ao proprietário, mas se este não o reclamar no prazo de 120 dias, o dinheiro reverterá a favor do FGA, prevê o anteprojecto de diploma.
Actualmente, as autoridades judiciais já estão autorizadas a apreender veículos que circulem sem o documento comprovativo da efectivação do seguro, segundo prevê o Código da Estrada. No entanto, é a primeira vez que se cria a possibilidade de os automóveis sem seguro envolvidos num sinistro serem vendidos.
Por Maria João Gago, in DN Online
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