sábado, fevereiro 27, 2010
sexta-feira, fevereiro 26, 2010
Jobs for the girls...
Diário da República
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2010. D.R. n.º 40, Série I de 2010-02-26
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes à criação da figura do «arrependido» em crimes de especial dificuldade de investigação.
in DRE
quinta-feira, fevereiro 25, 2010
Aprovação do Projecto de alteração ao Código de Processo Penal - Comunicação do Ministro da Justiça - 25 de Fevereiro de 2010
"Como sabem,
O Programa do XVIII Governo estabelece como uma das prioridades na área da justiça a promoção da celeridade e eficácia da investigação criminal, valores essenciais para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e do Estado de direito democrático. Nesse sentido, assumiu como objectivo criar as melhores condições para que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, possam desempenhar as suas funções, sem nunca descurar, naturalmente, a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Nesse âmbito, consta do Programa do Governo que, concluída a avaliação do impacto da revisão do Código do Processo Penal em 2007, seriam apresentadas e discutidas as correcções que se apurasse serem necessárias.
Com efeito, o XVII Governo, ao mesmo tempo que era aprovada a revisão do Código do Processo Penal, determinou a realização de uma monitorização da reforma a cargo do Observatório Permanente da Justiça, entidade de prestígio, independente e credível, que iniciou os seus trabalhos logo em Novembro de 2007. Entende o Governo que qualquer alteração de um diploma com o valor matricial do Código de Processo Penal deverá sustentar‐se sempre numa avaliação profunda dos problemas e análises sistemáticas da realidade.
Concluída a avaliação, o Ministério da Justiça preparou as alterações legais necessárias e adequadas, recorrendo ao saber de uma comissão de especialistas encarregada de analisar as conclusões do Observatório.
As propostas de alteração foram apresentadas pelo Ministério da Justiça ao Conselho Consultivo da Justiça e foram agora aprovadas pelo Conselho de Ministros. Seguir‐se‐á o debate público e institucional, após a qual a versão final da proposta de lei será submetida à Assembleia da República, órgão competente para a aprovar.
Essas propostas cirúrgicas de alteração do actual quadro legal visam:
§ Em primeiro lugar, criar melhores condições para julgar rapidamente a pequena e média criminalidade, alargando a possibilidade de aplicação do processo sumário e do processo abreviado.
Assim, nos processos sumários e abreviados, entendemos que a sentença deve passar a ser proferida imediatamente, oralmente, com uma estrutura concisa. A sentença passará a ser sempre gravada, dispensando‐se, em regra, a redução a escrito. Para assegurar os direitos de defesa serão entregues aos sujeitos processuais, em 48 horas, cópias da gravação. A sentença será sempre escrita se for aplicada pena privativa da liberdade.
§ Em segundo lugar, propomos que seja aperfeiçoado o regime do segredo de justiça.
No que se refere ao regime processual do segredo de justiça, entende‐se manter a regra estabelecida pela reforma de 2007 da publicidade do processo, como princípio legitimador da acção penal e essencial para o controlo democrático da actividade dos poderes públicos. Por um lado, não foram detectados quaisquer problemas na aplicação prática da regra da publicidade. Por outro lado, para além de na maior parte dos processos não se ter justificado a sujeição a segredo de justiça, na quase totalidade dos casos em que o Ministério Público assim o entendeu, o juiz validou a decisão.
Proporemos agora um regime que reforça os direitos fundamentais dos cidadãos e, ao mesmo tempo que elimina actos rotineiros, clarifica as funções desempenhadas pelo Ministério Público e pelo Juiz, assumindo aquele como o titular da acção penal e este como um juiz das liberdades e dos direitos dos cidadãos.
Assim, elimina‐se a necessidade de validação pelo juiz da decisão do Ministério
Público de sujeitar o processo a segredo de justiça. Para além de um acto que se revelou automático, colocava o Juiz numa função de defesa dos interesses da investigação e não de defesa dos direitos e liberdades fundamentais. No regime proposto, passa a ser o Ministério Público que, em primeira linha, decide, oficiosamente ou a requerimento e sempre de forma fundamentada, se o caso concreto justifica que o processo fique sujeito à regra do segredo, seja em defesa das necessidades da investigação como dos direitos fundamentais dos sujeitos ou participantes processuais. Caso essa alteração ou, eventualmente, o decorrer do processo venham a afectar direitos fundamentais, nomeadamente os direitos à presunção de inocência, à imagem ou à honra e consideração do arguido, assistente, ofendido ou suspeito, poderão estes requerer a publicidade do processo. Caso a decisão do Ministério Público, de deferimento ou não, lese os interesses do requerente ou de outro interessado, poderá ser pedida a intervenção do juiz, que decide ponderando os direitos fundamentais e os interesses efectivos da investigação.
Por outro lado, por forma a criar melhores condições de investigação da criminalidade violenta ou complexa, entendemos que devem ser alargados os prazos em que os respectivos inquéritos podem estar sujeitos a segredo de justiça.
§ Em terceiro lugar, o Governo proporá à Assembleia da República que seja permitida a aplicação da prisão preventiva a alguns casos pontuais de criminalidade cujas necessidades cautelares a possam exigir, como o furto qualificado, o atentado à segurança rodoviária ou a ofensa à integridade física qualificada, bem como quando o comportamento posterior do próprio arguido permite concluir pela inadequação de qualquer outra medida de coacção aplicada anteriormente.
Deve ser também permitida a detenção quando for a única forma de prevenir a continuação da actividade criminosa.
Estas alterações reforçam o papel do Juiz como garante dos direitos, liberdades e garantias do cidadão e responsabilizam o Ministério Público como titular da acção penal.
Apesar de o Relatório do Observatório Permanente da Justiça admitir que algumas das melhorias necessárias poderiam ser obtidas por sedimentação da interpretação da jurisprudência, o Governo entendeu que ganharemos tempo e precisão optando pela via legislativa. Somos pela cultura de avaliação da aplicação de leis, mas também pela decisão rápida e certeira, que submetermos a debate público e depois à Assembleia da República."
Fonte: Ministério da Justiça
terça-feira, fevereiro 23, 2010
Diário da República
Despacho (extracto) n.º 3371/2010. D.R. n.º 37, Série II de 2010-02-23
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação do Dr. Lázaro Martins Faria.
in DRE
segunda-feira, fevereiro 22, 2010
Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2010. D.R. n.º 36, Série I de 2010-02-22
Supremo Tribunal de Justiça
Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.
Acórdão n.º 16/2010. D.R. n.º 36, Série II de 2010-02-22
Julga inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.
Acórdão n.º 17/2010. D.R. n.º 36, Série II de 2010-02-22
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência.
Acórdão n.º 18/2010. D.R. n.º 36, Série II de 2010-02-22
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade relativa a normas, mas à própria decisão recorrida.
Acórdão n.º 20/2010. D.R. n.º 36, Série II de 2010-02-22
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, no caso de citação feita a pessoa diversa do réu.
in DRE
domingo, fevereiro 21, 2010
Juiz interroga ladrão na cama
O interrogatório judicial revelou-se demorado, porque se desenrolou entre o tribunal e o Hospital S. Teotónio, onde um dos suspeitos está internado por ter partido uma perna ao tentar fugir da polícia. O juiz de instrução criminal, o magistrado do Ministério Público, a advogada de defesa e uma intérprete tiveram de se deslocar por quatro vezes à unidade de saúde e as medidas de coacção só foram conhecidas às 02h00 de ontem.
O ladrão ferido está vigiado em permanência por dois agentes da PSP, até reunir condições para ser transferido para o Hospital Prisão de Caxias. O cúmplice foi levado para o Estabelecimento Prisional de Viseu. Entretanto, as autoridades policiais continuam as investigações com vista à captura dos outros dois assaltantes que conseguiram escapar ao cerco dos agentes.
Segundo apurou o CM, o gang é suspeito de "quatro dezenas de assaltos em estabelecimentos comerciais, sobretudo ourivesarias", em vários pontos do País.
Os dois detidos foram apanhados na madrugada de sexta-feira, a tentar assaltar uma ourivesaria através de um buraco que faziam na parede.
As vítimas de crime e os órgãos de comunicação social
sábado, fevereiro 20, 2010
Dia Internacional das Mulheres
sexta-feira, fevereiro 19, 2010
Diário da República
Decreto-Lei n.º 12/2010. D.R. n.º 35, Série I de 2010-02-19
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria as sociedades financeiras de microcrédito.
Acórdão n.º 493/2009. D.R. n.º 35, Série II de 2010-02-19
Não julga inconstitucional o artigo 18.º e o quadro anexo para onde remete o artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.
Acórdão n.º 632/2009. D.R. n.º 35, Série II de 2010-02-19
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 50.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 75.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Acórdão n.º 643/2009. D.R. n.º 35, Série II de 2010-02-19
Arquiva procedimento contra-ordenacional contra um arguido e condena diversos arguidos no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2004.
in DRE
quinta-feira, fevereiro 18, 2010
Despacho da PGDL n.º 33/2010. Distribuição de Inquéritos. DIAP de Lisboa - TPIC de Lisboa.
Diário da República
Declaração n.º 4/2010. D.R. n.º 34, Série I de 2010-02-18
Assembleia da República
Designação dos membros da Comissão Nacional de Eleições.
Declaração n.º 5/2010. D.R. n.º 34, Série I de 2010-02-18
Assembleia da República
Substituição do representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses no Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz.
in DRE
terça-feira, fevereiro 16, 2010
Diário da República
Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2010. D.R. n.º 32, Série I de 2010-02-16
Tribunal de Contas
Fixa jurisprudência no sentido de que, no domínio do disposto, conjugadamente, nos artigos 73.º, n.º 1, alínea b), 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma actividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respectiva proposta, quando, em função dos factores do critério de avaliação das propostas, for impeditiva da análise comparativa destas, ou seja, susceptível de se repercutir na boa execução do contrato.
segunda-feira, fevereiro 15, 2010
Diário da República
Tribunal da Relação de Évora
Designação do grupo de trabalho responsável pelo projecto de informatização da jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora para o ano de 2010.
domingo, fevereiro 14, 2010
«Justiça pouco confiável»
PJ no Twitter
PGR debaixo de fogo do Conselho Superior do MP
Órgão fiscalizador da Procuradoria-Geral da República vai reunir-se na sexta-feira, devendo Pinto Monteiro estar presente.
O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) vai querer saber porque é que Pinto Monteiro mandou arquivar, sem previamente ter aberto inquérito, as certidões que recebeu do Tribunal de Aveiro com alegados indícios de crime de atentado contra o Estado de direito, havendo a suspeita de um alegado esquema, com o envolvimento do primeiro-ministro, para o controlo de vários órgãos de comunicação social. O órgão reúne-se na próxima sexta-feira e embora Pinto Monteiro tenha agendado uma ida a Interlaken, na Suíça, para participar numa conferência de alto nível sobre o futuro do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os conselheiros ouvidos pelo DN crêem que deverá estar presente.
"Poderia haver uma resposta concreta. Todos ficaríamos esclarecidos, incluindo a própria Procuradoria-Geral da República", disse ao DN Rogério Alves, ex-bastonário da Ordem dos Advogados.
Nenhum dos membros do CSMP contactados pelo DN se quis pronunciar abertamente sobre esta questão, mas, ao que apuramos, a maioria aguarda com alguma expectativa os esclarecimentos de Pinto Monteiro.
"Não está claro porque é que não foram abertos inquéritos", disse um dos conselheiros, frisando que caso o PGR não tome a iniciativa de explicar, os próprios vão querer questioná-lo.
Neste caso, em vez de um inquérito criminal - como acontece em todas as situações em que são extraídas certidões de um processo principal - Pinto Monteiro abriu um processo de natureza administrativa. Pelo que, segundo vários juristas, o seu despacho a ordenar o arquivamento não terá efeitos processuais. "A denúncia feita por um magistrado do Ministério Público e por um juiz de Aveiro não deu origem a um inquérito-crime, mas apenas a um expediente administrativo,que é muito discutível. Reina muita confusão. Certamente o conselheiro Pinto Monteiro terá uma explicação a dar. Até agora não deu, o que dá azo a todas as especulações", afirmou João Palma, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), em declarações ao semanário Expresso.
Mas, há mais confusões que o CSMP quererá ver explicitadas. Na terça-feira, Pinto Monteiro foi ao Parlamento e afirmou: "A única coisa que me foi enviada foram as certidões de 11 escutas - há 16, se não estou em erro - em que intervém o primeiro-ministro. Só isso é que está em causa."
Esta declaração provocou alguma perplexidade tanto mais que, a 21 de Novembro, quando anunciou o arquivamento de todas as certidões enviadas por Aveiro, garante que as analisou de uma forma cuidadosa e exaustiva.
"Após cuidadosa e exaustiva análise de todos os elementos remetidos à PGR, foi proferido um despacho onde se considera que não existem elementos probatórios que justifiquem a instauração de procedimento criminal contra o primeiro-ministro ou contra qualquer outro dos indivíduos mencionados nas certidões, pela prática de crime de atentado contra o Estado de direito, que vinha referido nas mesmas certidões, pelo que foi ordenado o arquivamento do conjunto dos documentos recebidos", disse então. Mas no mesmo comunicado explica que se trata, no total, de 12 certidões e mais de 180 escutas.
Por Licínio Lima, in DN Online.
sexta-feira, fevereiro 12, 2010
Sol luminoso
Por Prof. Dr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE
"As jornalistas Ana Paula Azevedo e Felícia Cabrita não praticaram qualquer crime ao publicarem as notícias da semana passada. Bem pelo contrário, estas jornalistas exerceram os seus direitos e liberdades constitucionais, isto é, a liberdade de imprensa e o direito a exercer a profissão de jornalistas. Mais: estas jornalistas prestaram um valioso serviço ao nosso país, revelando o modo torpe como o poder político interfere com a comunicação social e persegue jornalistas. A luz do Sol irradiou so- bre a penumbra da política portuguesa.
Com efeito, as jornalistas do Sol agiram ao abrigo de uma causa de justificação, o exercício dos direitos já mencionados. E fizeram-no sobre um assunto de interesse público e por meio proporcional e adequado à importância e gravidade do assunto. Em síntese, pode concluir-se que as jornalistas cumpriram os requisitos substantivos e formais da licitude consagrados na jurisprudência constitucional e europeia.
Do ponto de vista substantivo, a notícia do Sol reporta-se a factos criminosos, que foram detectados por escutas telefónicas, legalmente autorizadas pelo juiz de Aveiro. Esta notícia revela um "esquema" para dominar a comunicação social e afastar jornalistas incómodos. Esta notícia descreve condutas que indiciam fortemente o crime de atentado ao Estado de direito e o crime de abuso de poderes. Enfim, esta notícia denuncia o mais grave ataque à liberdade de imprensa nos 35 anos da democracia portuguesa. Portanto, a notícia do Sol tem um interesse público manifesto.
Aliás, a provar esse patente interesse público está a reacção da sociedade civil, dos partidos políticos e até da Igreja. Não foram apenas os partidos políticos das oposições que pediram que o Governo se explicasse, tendo mesmo aberto uma espécie de "processo de averiguações" na comissão de ética como preliminar de uma futura comissão de inquérito parlamentar. Até o bispo do Porto, D. Manuel Clemente, considerou, a este propósito, que "quem tem responsabilidades públicas tem um encargo reforçado de justificação".
Acresce que a revelação dos despachos dos magistrados de Aveiro se afigura como meio adequado e necessário para o público perceber todas as implicações e consequências dos factos revelados na notícia. Sem a reprodução das referidas peças processuais, a notícia ficaria gravemente incompleta. É que o público ficaria privado de conhecer as razões jurídicas que justificaram a indiciação criminal e a sua posterior desconsideração, razões até agora vedadas aos portugueses sem qualquer justificação. Daí a reacção certíssima da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, que pediu esclarecimentos ao procurador-geral da República e ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre as razões por que os indícios revelados não foram devidamente atendidos.
Do ponto de vista formal, a notícia do Sol revela-se como equilibrada, com uma linguagem objectiva e sem sugestões ou locubrações ad odium. Todo o encadeamento do texto é lógico e mostra-se sustentado nas próprias palavras citadas das escutas. Não há menções a passagens das escutas desnecessárias para a compreensão do "esquema" pelo leitor. Muito menos há referências a passagens das escutas que respeitem à vida privada dos escutados. Em suma, as jornalistas escolheram, e bem, navegar à vista, tendo sempre o texto das escutas como referência, não se aventurando por divagações de natureza política ou de outra sorte.
A jurisprudência constitucional e europeia sobre liberdade de imprensa não deixa qualquer margem para dúvida sobre a licitude da notícia do Sol. Nos últimos anos, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sido contundente na defesa da liberdade dos jornalistas moldavos, polacos, ucranianos e turcos, em vários casos que envolviam a perseguição de jornalistas pelo poder político. Além de não condescender com qualquer intromissão do poder político na liberdade de imprensa, o tribunal tem uma longa e firme jurisprudência no sentido de assegurar a função nobre da imprensa comopublic watchdog dos políticos. No mais emblemático desses casos, o tribunal condenou a política de "interferência continuada" do Governo moldavo sobre a imprensa daquele país, uma política que visava restringir a liberdade de os jornalistas se pronunciarem sobre "tópicos considerados politicamente sensíveis ou que tivessem algum reflexo negativo no Governo".
Por isso, é juridicamente inadmissível qualquer medida política ou judicial que vise restringir a liberdade de o Sol publicar outras escutas relativas aos factos criminosos indiciados. Como resulta claro desde o celebérrimo acórdão do Tribunal Europeu no caso Sunday Times, quando o tribunal julgou inadmissíveis as medidas cautelares adoptadas contra aquele jornal britânico. Como resulta claro do recente acórdão do mesmo tribunal no caso da jornalista russa Helena Obukhova. Ignorar este padrão de liberdade é ignorar as regras básicas do Estado de direito."
A PJ na presidência do Comité Europeu da INTERPOL
"A Chefe do Gabinete Nacional da INTERPOL e Coordenadora Superior de Investigação Criminal da Polícia Judiciária foi ontem, durante uma reunião realizada em Lyon, no Secretariado - Geral da OIPC - INTERPOL, eleita para assumir a presidência do Comité Europeu da referida Organização.
O CEI é um grupo consultivo que integra representantes de 8 países (dos 50 que, no âmbito europeu, integram a INTERPOL), os quais são eleitos por um período de 4 anos.
Incumbe-lhe, entre outras tarefas, a preparação da Agenda da Conferência Regional Europeia, que se realiza anualmente, e a definição da estratégia da INTERPOL para a Europa.
12 de Fevereiro de 2010"
Fonte: PJ
Nomeação de agente do Governo Português junto do TEDH
12 de Fevereiro de 2010
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça"
Diário da República
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2009. D.R. n.º 30, Série I de 2010-02-12
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, na versão constante do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, na medida em que permite ao Governo Regional da Madeira autorizar a desafectação dominial e a integração no património de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos das faixas do domínio público marítimo delimitadas nos artigos 8.º, 9.º e 13.º do anexo II daquele decreto legislativo regional.
Despacho n.º 2869/2010. D.R. n.º 30, Série II de 2010-02-12
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Subdelegação de poderes do presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos presidentes dos tribunais centrais administrativos e dos tribunais administrativos e fiscais para a prática dos actos relativos a licenças, faltas, autorizações de ausência do serviço e autorizações de residência dos juízes em exercício de funções nos respectivos tribunais.
in DRE
quarta-feira, fevereiro 10, 2010
Diário da República
Resolução da Assembleia da República n.º 11/2010. D.R. n.º 28, Série I de 2010-02-10
Assembleia da República
Orçamento da Assembleia da República para 2010.
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2010. D.R. n.º 28, Série I de 2010-02-10
Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República referentes ao ano de 2008.
Portaria n.º 82/2010. D.R. n.º 28, Série I de 2010-02-10
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito do Código Mundial Antidopagem.
Despacho n.º 2712/2010. D.R. n.º 28, Série II de 2010-02-10
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de competências.
Despacho n.º 2713/2010. D.R. n.º 28, Série II de 2010-02-10
Conselho Superior da Magistratura
Subdelegação de competências.
Despacho n.º 2714/2010. D.R. n.º 28, Série II de 2010-02-10
Conselho Superior da Magistratura
Autorização de utilização de viatura própria ou de aluguer para 2010.
in DRE
terça-feira, fevereiro 09, 2010
Declaração do Senhor Ministro da Justiça
Essa divulgação foi e continua a ser utilizada para sustentar uma campanha de ataque ao Primeiro Ministro e ao Governo, em que se quis e se quer envolver as figuras do Presidente do STJ e do Procurador Geral da República.
Essa tentativa de envolvimento de duas figuras institucionais fundamentais no nosso sistema de justiça reveste-se de enorme gravidade. Não pode ser aceite por quem tenha apego aos valores do Estado de direito democrático.
A República Portuguesa, como determina a Constituição, é um Estado de direito democrático, baseado no pluralismo de expressão e organização políticas democráticas e na separação e interdependência de poderes.
Só os tribunais são o órgão de soberania competente para julgar, independentes no exercício das suas funções, sujeitos à lei e apenas à lei.
O Ministério Público goza de total autonomia em relação aos demais órgãos de poder central, regional e local, caracterizando-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público à lei.
Além de completamente descabidos e inaceitáveis, são um perigoso precedente, os ataques feitos ao Presidente do STJ e ao PGR que agiram estritamente no âmbito das suas competências. Como repetidamente têm afirmado!
O Governo e o Ministro da Justiça não têm conhecimento do teor de processos concretos, não devem comentar, nem em qualquer circunstância comentarão, processos concretos, sob pena de desrespeito pela separação constitucional de poderes, mas não somos, nem seremos indiferentes à tentativa de colocar em causa a legitimidade e a autoridade dos mais altos representantes do sistema de justiça.
A Justiça não se faz na praça pública, mas sim nos tribunais, e com respeito pelos que neles exercem funções.
Pedi ao Senhor Procurador Geral da República para me apresente com urgência uma solução tendente a combater as sucessivas e sistemáticas violações do segredo de justiça.
O Governo dará todo o apoio ao planeamento e execução dessas medidas a bem do Estado de Direito democrático.
09 de Fevereiro de 2010"
Fonte: MJ
ASJP: Editorial: A confiança na Justiça
"Editorial da Direcção Nacional
A confiança na Justiça
Os últimos factos divulgados pela comunicação social, relacionados com certidões extraídas do inquérito conhecido como "Face Oculta" foram recebidos pela opinião pública com indignação e incompreensão.
O silêncio, ou os escassos esclarecimentos, a que se remeteram de novo as autoridades judiciárias que fizeram a avaliação final dos indícios não contribuiu, em nada, para a credibilidade da Justiça.
Começa, publicamente, a questionar-se a real autonomia do Ministério Público e a efectiva independência do poder judicial. Porque, perante os factos ora divulgados, os cidadãos não compreendem as razões que levaram aquelas autoridades judiciárias a desvalorizar os indícios recolhidos no inquérito.
O pior que pode acontecer para a saúde da nossa democracia é a falta de confiança na capacidade das autoridades judiciárias em preservarem os valores essenciais à credibilidade da Justiça, entre eles a autonomia do Ministério Público e a independência do poder judicial.
É um imperativo democrático que as principais autoridades judiciárias prestem os esclarecimentos que têm a prestar. E que o façam imediatamente, de forma cabal e definitiva, para que, de uma vez por todas, não fique qualquer dúvida sobre os seus procedimentos e decisões.
Como já tínhamos deixado claro no editorial de 26.11.2009 os juízes portugueses e a sua Associação representativa são alheios à discussão política ou partidária que se faça à volta deste caso e querem continuar à margem dessa questão.
Consideram, porém, indispensável que a confiança na independência dos tribunais não resulte minimamente comprometida aos olhos dos cidadãos.
Por isso apelam ao Procurador-Geral da República e ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para que assegurem aos portugueses que têm razões para confiar na autonomia do Ministério Público e na independência do poder judicial.
A Direcção Nacional
Lisboa, 09 de Fevereiro de 2010"