Em causa está a norma constante no artigo 188.º n.º 3 do CPP. Nela se define que o juiz de instrução pode ordenar a destruição das fitas gravadas ou de materiais similares de conversas telefónicas interceptadas quando consideradas irrelevantes para o processo criminal.
Tratando-se de uma decisão unilateral, os juízes do TC sustentam a sua inconstitucionalidade, nomeadamente com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em várias decisões desta instância judicial defende-se que as normas reguladoras das escutas devem definir as precauções a tomar para comunicar, intactos e completos, os registos realizados, para o controlo do juiz e da defesa.
Acrescentam os juízes que a mesma jurisprudência também prevê facultar às pessoas colocadas sob escuta o direito de acesso às gravações e respectivas transcrições, e definidas as circunstâncias nas quais pode e deve proceder-se à destruição das fitas magnéticas, nomeadamente após uma absolvição ou um arquivamento. Concluem que o sistema português se encontra isolado no contexto das ordens jurídicas mais próximas, na medida em que permite a destruição dos registos das comunicações sem conhecimento da defesa.
Depois desta argumentação, ordena-se a reformulação do n.º 3 do artigo 188.º do CPP. Para o TC, o arguido deve ter a possibilidade de fundamentar a sua própria apreciação sobre a relevância dos elementos escutados. Pode estar em causa, por exemplo - frisa-se -, a contextualização de uma conversa que, para o arguido, será crucial para a descoberta da verdade, e irrelevante para o juiz de instrução.
Na revisão do CPP em curso, que o Parlamento deve aprovar até ao Verão, prevê-se um alteração a esta norma. Os suportes técnicos só serão destruídos após o trânsito em julgado do processo, podendo alguns ficar em arquivo para o caso de haver recurso extraordinário.
Por Licínio Lima, in DN Online.
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