sexta-feira, julho 31, 2009

Diário da República

Decreto-Lei n.º 166/2009. D.R. n.º 147, Série I de 2009-07-31
Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à 8.ª alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

Decreto-Lei n.º 169/2009. D.R. n.º 147, Série I de 2009-07-31
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.


Deliberação (extracto) n.º 2264/2009. D.R. n.º 147, Série II de 2009-07-31
Conselho Superior da Magistratura
Reingresso na magistratura judicial e colocação do juiz de direito Dr. Celso Fernando Dengucho.

Despacho (extracto) n.º 17707/2009. D.R. n.º 147, Série II de 2009-07-31
Conselho Superior da Magistratura
Cessação da comissão de serviço da Dr.ª Maria Leonor Firmino de Carvalho.

Despacho (extracto) n.º 17708/2009. D.R. n.º 147, Série II de 2009-07-31
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação do procurador-geral adjunto licenciado José de Carvalho Teixeira.

in
DRE

quinta-feira, julho 30, 2009

Diário da República

Lei n.º 39/2009. D.R. n.º 146, Série I de 2009-07-30
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
in DRE

quarta-feira, julho 29, 2009

Diário da República

Acórdão n.º 301/2009. D.R. n.º 145, Série II de 2009-07-29
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (na versão do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), conjugada com a tabela anexa ao Código da Custas Judiciais, quando os valores das custas a que a sua aplicação conduziu se mostram proporcionais, no caso dos autos, à especial complexidade do processo.
in DRE

segunda-feira, julho 27, 2009

Diário da República

Despacho n.º 17271/2009. D.R. n.º 143, Série II de 2009-07-27
Conselho Superior da Magistratura
Movimento dos juízes estagiários.

Despacho (extracto) n.º 17272/2009. D.R. n.º 143, Série II de 2009-07-27
Conselho Superior da Magistratura
Cessação da comissão de serviço de magistrados judiciais no Supremo Tribunal de Justiça.

Despacho (extracto) n.º 17273/2009. D.R. n.º 143, Série II de 2009-07-27
Conselho Superior da Magistratura
Colocação do juiz de direito Dr. Carlos Manuel de Ogando Revez.
in DRE

sexta-feira, julho 24, 2009

Diário da República

Deliberação (extracto) n.º 2181/2009. D.R. n.º 142, Série II de 2009-07-24
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Prorrogação, até ao final do corrente ano civil, do regime de acumulação de funções das juízas Dr.ª Alda Maria Alves Nunes e Dr.ª Ana Cristina de Sá Lameira Veigas Cordeiro nos Tribunais Administrativos e Fiscais, respectivamente, de Beja e de Loulé.
in DRE

quinta-feira, julho 23, 2009

APRESENTAÇÃO DA OBRA JUSTIÇA E SOCIEDADE

A Almedina e a Associação de Juízes pela Cidadania, têm o prazer de convidar V. Exa. para a apresentação do livro Justiça e Sociedade.

A apresentação terá lugar na quinta-feira, dia 23 de Julho de 2009, pelas 17h00, na Livraria Almedina Oriente, Edifício Infante, Av. D. João II, Lote 1.16.05 - Fracção B - Loja piso 1, em Lisboa.

A obra será apresentada pelo Dr. José Manuel Fernandes (Director do Jornal Público) e pelo Dr. Eduardo Dâmaso (Director-Adjunto do Correio de Manhã)

Multado por conduzir o carro sem capacete

Um condutor de Braga ficou boquiaberto quando recebeu, no passado mês de Abril, um auto de contra-ordenação por conduzir "o veículo ligeiro de mercadorias sem utilizar o capacete de modelo oficialmente aprovado".

António não encontra explicações para tão inusitada situação que o confronta com a obrigatoriedade de pagar 228 euros. Nos serviços da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), depois de muita música de Antonio Vivaldi entre esperas, também não se avançam explicações, além do direito que assiste ao "infractor" de reclamar, pedindo a impugnação judicial.

A inusitada acusação reporta-se ao dia 9 de Maio de 2007 e, segundo a ANSR "vistos os autos", pelas 14.52 horas, na Rua Óscar da Silva, Matosinhos, "mediante condução do veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula... foi praticada a seguinte infracção: não utilização do capacete de modelo oficialmente aprovado pelo ocupante do veículo". E prossegue o auto: "Tal facto constitui contra-ordenação ao disposto no art.º 82º, n.º 3 do Código da Estrada, sancionável com coima de 120 a 600 euros, nos termos do art.º 82º, n.º 6 do mesmo diploma". Tão fundamentado psitacismo deixaria qualquer mortal convencido de realmente ter cometido a infracção.

O "arguido" foi notificado no dia 9 de Maio de 2008, por não ter apresentado defesa, não se ter pronunciado, nem ter efectuado o pagamento voluntário da coima.

Classificada como "leve", a contra-ordenação implica apenas o pagamento da coima, mas António garante que não pagará e reclama o rápido esclarecimento da situação, tanto que alega apenas ter sido notificado em 22 de Maio último, pelo que dirigiu, de imediato, a impugnação judicial, em carta dirigida ao presidente da ANSR.

Só que a ANSR refere, no quinto ponto da notificação que "face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de contra-ordenação".

Afastando qualquer tentativa de dolo, a ANSR alerta a subsistência de "negligência", porque "o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado".

Na exposição avançada para o presidente da ANSR, António faz prova que o veículo que conduzia era um ligeiro de mercadorias, mediante apresentação do livrete e acrescenta que não é proprietário de qualquer motociclo.

Em conclusão, apela à revisão do processo, esperando que os argumentos expostos sirvam para dar por concluído e encerrado o caso, sem qualquer pagamento ou auto de coima.

quarta-feira, julho 22, 2009

ASJP - Editorial da Direcção Nacional - férias judiciais, férias dos juízes e funcionamento dos tribunais

Só hoje estão agendados, em todos os tribunais judiciais de primeira instância, 527 julgamentos e diligências com intervenção de juízes, o que dá uma média de quase 2 por tribunal. Desta forma, enquanto o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados se diverte nas festas e beberetes das inaugurações, e dá as suas entrevistas maldosas para dizer que está tudo em casa a gozar privilégios, há centenas de juízes, procuradores, funcionários judiciais e advogados que estão a trabalhar para cumprir o melhor possível a sua função.

"Editorial da Direcção Nacional

Férias judiciais, férias dos juízes e funcionamento dos tribunais

Perante as notícias de que os juízes não cumprem a lei no que respeita ao gozo das suas férias pessoais, completamente falsas e baseadas apenas nas declarações do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, que pretende, uma vez mais, iludir a verdade com demagogia e falta de seriedade, a ASJP esclarece o seguinte:

1. As férias judiciais e as férias pessoais dos juízes são coisas diferentes. Os tribunais encerram em certos períodos do ano, excepto para os actos urgentes, por decisão de quem faz as leis e não dos juízes. As férias pessoais a que os juízes têm direito de acordo com a lei são iguais ao número de dias úteis de qualquer pessoa que trabalha para o Estado.

2. Os juízes têm dito, repetidamente, que não têm nada a opor a que os tribunais estejam abertos 12 meses por ano, pois isso não tem nada a ver com o gozo das suas férias pessoais. Pelo contrário, uma solução dessas até lhes seria vantajosa, pois permitiria que tivessem o direito de gozar férias em qualquer período do ano, o que hoje não acontece.

3. É verdade que neste momento há juízes que já não estão ao serviço. Mas isso acontece apenas com aqueles que terão de trabalhar nos turnos de processos urgentes durante o mês de Agosto e que, por isso, têm de gozar férias pessoais antes ou depois desse momento.

4. Contudo, não é verdade que os tribunais estejam parados. Os juízes que não estão no gozo das férias pessoais estão nos tribunais a trabalhar. Uns a dar andamento aos processos e a elaborar sentenças. Outros realizando julgamentos e diligências. Só hoje, de acordo com as pautas que podem ser livremente consultadas na Internet, estão agendados, em todos os tribunais judiciais de primeira instância, 527 julgamentos e diligências com intervenção de juízes, o que dá uma média de quase 2 por tribunal.

5. Desta forma, enquanto o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados se diverte nas festas e beberetes das inaugurações, e dá as suas entrevistas maldosas para dizer que está tudo em casa a gozar privilégios, há centenas de juízes, procuradores, funcionários judiciais e advogados que estão a trabalhar para cumprir o melhor possível a sua função.

6. É o regresso do discurso populista dos privilégios, desta vez pela voz do Sr. Bastonário da ordem dos Advogados, cuja única finalidade visível é dar continuidade e apoio à campanha política de deslegitimação dos juízes e dos tribunais iniciada há quatro anos.

7. Pena é que, de novo, os órgãos de gestão dos juízes, Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que têm a missão constitucional de defender o prestígio dos tribunais, se mantenham em silêncio perante tanta desinformação e demagogia, que serve apenas para achincalhar aqueles que trabalham em condições já de si muito adversas.

Lisboa, 22 de Julho de 2007

António Martins, Presidente da Direcção Nacional da ASJP"
Fonte: ASJP

Deputados deram mais de 6000 faltas durante esta legislatura

Durante os quatro anos e meio desta legislatura, em que se realizaram 464 reuniões plenárias, os deputados deram mais de 6600 faltas, mas deixaram somente 79 por justificar, cerca de um por cento do total.

As faltas injustificadas contam para efeitos de perda de mandato e impõem aos deputados um abatimento ao seu vencimento mensal.

Cabe aos deputados optar por justificar ou não as suas faltas e a maioria deles opta por justificar todas as suas ausências.

Durante esta legislatura, foram 50 os deputados que optaram deixar algumas das suas faltas sem justificação, perdendo com cada uma delas, pelo menos, um vigésimo do seu ordenado.

No conjunto das quatro sessões legislativas, houve 79 faltas injustificadas, aproximadamente um por cento do total de faltas ao plenário, segundo os registos oficiais da Assembleia da República disponíveis na Internet (www.parlamento.pt).

As faltas justificadas foram em número muito superior, perto de 6500. Restam ainda algumas dezenas de faltas por classificar.

Segundo o Regimento da Assembleia da República, um deputado perde o mandato quando "deixe de comparecer a quatro reuniões do plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado".

No caso das faltas deixadas sem justificação, o Estatuto dos Deputados estabelece que é descontado aos deputados "1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes".

"Os descontos e a perda de mandato referida nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação feita pelo presidente da Assembleia da República, ao deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser", estabelece o Estatuto dos Deputados.

De acordo com o Estatuto dos Deputados, "considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o deputado pertence, bem como a participação em actividades parlamentares, no termos do Regimento".

Quanto às justificações apresentadas pelos deputados, o regime de faltas e presenças ao plenário estabelece como regra que "a palavra do deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais". (N.R. !!!???!!!!???!!!!!)

Juízes ausentes da inauguração do Campus da Justiça

Ana Teixeira da Silva, juiz-presidente das Varas Criminais de Lisboa, e 16 magistrados judiciais deste tribunal anunciaram a ausência da cerimónia de inauguração do Campus da Justiça (CJ), de Lisboa, em cartas dirigidas ao ministro da Justiça, Alberto Costa, a que o PÚBLICO teve acesso.

“Sou forçada a declinar o convite”, afirma Ana Teixeira da Silva, que justifica a razão da sua atitude: “Deixámos um edifício histórico [Tribunal da Boa Hora], com um passado inquestionável, profundamente arreigado na memória para passarmos a ocupar uma parte do edifício A do CJ, imóvel sem dignidade para albergar um órgão de soberania”.

A nova sede do mais importante tribunal da primeira instância de Lisboa é, segundo Ana Teixeira da Silva, “improvisada, mal estruturada e disfuncional”, não tendo “sequer a dimensão suficiente para acolher os cidadãos que visa servir”. Esta tomada de posição acabaria por ser apoiada por 16 juízes das Varas Criminais que subscreveram uma breve declaração , justificando por que se não vão “associar à cerimónia de inauguração” prevista para amanhã.

Por António Arnaldo Mesquita, in PUBLICO.PT

Mais vagas para o Ministério Público

A reforma do Mapa Judiciário e o número elevado de pedidos de jubilação e aposentação antecipada de magistrados são os motivos invocados para a abertura de um novo curso excepcional de recrutamento do Ministério Público (MP), que o Parlamento vai aprovar amanhã, com o apoio de todos os partidos.
Tendo em conta um "défice total de 70 magistrados" num curto espaço de tempo, o objectivo é garantir a "representação do MP junto de todos os tribunais e comarcas do país", lê-se no projecto de lei.
O número de vagas e a data de início dos cursos excepcionais será fixada pelo ministro da Justiça.
Os candidatos preferenciais são os substitutos de procuradores adjuntos e os concorrentes ao Centro de Estudos Judiciários excluídos nos últimos três anos.

Diário da República

Lei Orgânica n.º 2/2009. D.R. n.º 140, Série I de 2009-07-22
Assembleia da República
Aprova o Regulamento de Disciplina Militar.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2009. D.R. n.º 140, Série I de 2009-07-22
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Aveiro para o Campus de Justiça de Aveiro, sito na Praça do Marquês de Pombal.

Portaria n.º 777/2009. D.R. n.º 140, Série I de 2009-07-22
Ministério da Administração Interna
Cria as subunidades e os serviços da Escola da Guarda, bem como os centros de formação sob a sua direcção, e define o respectivo regime de funcionamento.

Portaria n.º 778/2009. D.R. n.º 140, Série I de 2009-07-22
Ministério da Administração Interna
Define as áreas de responsabilidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativas aos itinerários principais e itinerários complementares nas áreas metropolitanas de Lisboa (AML) e Porto (AMP).

Decreto-Lei n.º 165/2009. D.R. n.º 140, Série I de 2009-07-22
Ministério da Justiça
Regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos.
in DRE

terça-feira, julho 21, 2009

Alberto Costa, Ministro da Justiça, inaugura Campus de Justiça de Lisboa

A melhoria da qualidade de atendimento aos cidadãos que recorrem à justiça, a comodidade dos seus utentes, o incremento das condições de trabalho e a melhoria das infra estruturas foram motivos fundamentais para que o Ministério da Justiça desenvolvesse o conceito do Campus de Justiça como resposta e solução para os problemas de instalações, algumas muito degradadas que afectavam algumas das maiores Comarcas do País. Como acontecia também com Lisboa.

As instalações que são oficialmente inauguradas amanhã, por Alberto Costa, Ministro da Justiça, representam um avanço na modernização das infra-estruturas judiciárias. O Campus de Justiça de Lisboa concentra em 11 edifícios adjacentes o que antes estava instalado em 25 edifícios espalhados pela cidade de Lisboa.

Projectado pelos Arquitectos Nuno Leónidas e Frederico Valssassina o Campus de Justiça de Lisboa vai albergar 309 Magistrados e cerca de 2000 funcionários.

O Campus compreende:

- Tribunais: Tribunal Central de Instrução Criminal; Tribunal de Execução das Penas; Varas Criminais; Tribunal de Instrução Criminal; Juízos Criminais; Departamento de Investigação e de Acção Penal; Juízos de Pequena Instância Criminal; Tribunal do Comércio; Tribunal Administrativo e Fiscal – Tribunal Tributário; Tribunal Administrativo e Fiscal – Tribunal Administrativo de Círculo; Tribunal de Família e Menores; Tribunal Marítimo; Juízos de Execução;

- Serviços de Registo e Notariado: Registo Predial; Registo Automóvel; Cartão do Cidadão;

- Serviços centrais do Ministério da Justiça: Instituto dos Registos e do Notariado; Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça; Direcção-Geral da administração da Justiça.


A cerimónia de abertura oficial vai decorrer amanhã, às 10H30m nas instalações do Campus de Justiça de Lisboa sito entre a Alameda Oceanos, a Rua do Mar da China, a Av. D. João II e a Rua da Boa Esperança no Parque EXPO (Lisboa/Loures). "


Fonte:
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça

Sistema CITIUS - Esclarecimento

"No que se refere às notícias veiculadas sobre as aplicações informáticas utilizadas nos tribunais o Ministério da Justiça (MJ) esclarece:

1. O MJ reafirma que a adaptação dos tribunais às novas tecnologias é absolutamente necessária para que o serviço público de Justiça aos cidadãos possa ser melhor, mais rápido e mais acessível. O MJ regista o esforço de adaptação que as entidades competentes têm realizado em conjunto, envolvendo o MJ, o Conselho Superior da Magistratura (CSM), a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
É normal que exista alguma resistência à mudança quando estão em causa grandes alterações de métodos de trabalho obsoletas, mas a larga maioria dos magistrados tem utilizado o CITIUS todos os dias sem problemas.

2. O MJ não se pronuncia sobre afirmações vagas, infundadas e não provadas como as de “…que há estranhos a entrar no sistema” e de que “…há um devassa completa de um sistema…”. Estas afirmações prejudicam o esforço de adaptação dos tribunais às novas tecnologias que, todos os dias, é realizado por juízes, magistrados do Ministério Público, funcionários, advogados, solicitadores, profissionais do MJ, do CSM e da PGR.

3. O MJ informa que os vários intervenientes no processo já praticaram mais de 5 milhões e 750 mil actos no sistema CITIUS, o que é dificilmente compatível com as afirmações de que o sistema está “ir constantemente abaixo”.

4. Ainda assim importa salientar e sublinhar 4 factos:

a) O CITIUS – MP não é de utilização obrigatória nos processos penais, ou seja, os magistrados do Ministério Público não são obrigados a utilizá-lo nos processos que possam estar abrangidos pelo segredo de justiça.

b) Ao contrário do que é alegadamente referido, há verificações periódicas de segurança e de funcionalidade efectuadas por entidades internas e externas, cujas recomendações foram e são tomadas em consideração no seu desenvolvimento.

c) O CITIUS não é inconstitucional como recentemente o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 293/2009, publicado a 10 de Julho) veio reconhecer. O Tribunal Constitucional afirma mesmo que:


1. “Não se vê como a imposição aos juízes de praticarem os seus actos escritos em processos civis em suporte informático, através de uma determinada aplicação informática, possa comprometer o princípio da separação de poderes ou a liberdade do acto de julgar, na medida em que se limitam a indicar o meio técnico através do qual os juízes devem realizar as suas intervenções escritas no processo, sem qualquer influência no seu sentido e conteúdo. Nem a definição dos meios que devem ser utilizados para os juízes praticarem os seus actos no processo civil se insere na área reservada à função jurisdicional, nem essa definição pelo poder legislativo é susceptível de afectar a independência dos juízes.” e que
2. “O controlo da rede onde opera a aplicação informática através da qual os juízes praticam os seus actos no processo civil, ainda que possa ter influência na maior ou menor eficácia ou segurança da tramitação electrónica dos processos, não se traduz em qualquer interferência na área reservada ao poder jurisdicional, uma vez que não estamos perante uma actividade materialmente jurisdicional, nem é susceptível de pôr em risco a independência dos juízes, uma vez que esse controle em nada condiciona ou interfere com a liberdade de julgar.”

d) Como é do conhecimento público, todas as entidades competentes se pronunciaram em termos favoráveis quanto à utilização do CITIUS e à sua segurança.

3. O Conselho Superior da Magistratura (CSM) esclareceu que “O desenvolvimento do Projecto CITIUS (CITIUS-Magistrados Judiciais) tem sido realizado pelo Ministério da Justiça em estreita cooperação com o C.S.M., sendo que, em matéria de segurança foram prestadas ao Conselho Superior da Magistratura convincentes garantias de fiabilidade do sistema.”;

4. A Procuradoria-Geral da República esclareceu igualmente que “O Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República têm cooperado activamente em matéria informática, designadamente, na implementação do projecto CITIUS-MP e na análise conjunta das matérias da segurança informática, convergindo na opinião de que devem existir soluções informáticas que satisfaçam as necessidades do Sistema de Justiça, no seu todo”.

5. A Ordem dos Advogados afirmou que “garante a segurança do sistema [Citius], assegurando não ser possível a alteração das peças processuais seja por quem for sem que essa alteração fique sinalizada”.


5. O MJ relembra, ainda, que o processo electrónico permite obter um nível de segurança superior face ao processo em papel.


a. Em primeiro lugar, o processo em papel é menos seguro e permite que seja acedido sem possibilidade de provar quem o consultou. Pelo contrário, os sistemas informáticos dos tribunais registam todos os que acederam ao processo, bem como a data e hora em que o fizeram, assim impedindo acessos ilegítimos e dificultando a utilização ilegítima da informação.
b. Em segundo lugar, a prática de actos pelos magistrados no CITIUS - MJ apenas pode ser efectuada mediante a utilização de um certificado/assinatura digital constante de um smartcard e com a digitação de um PIN individual, secreto e intransmissível. A assinatura num processo em papel com uma vulgar caneta é muito menos segura.
c. Por fim, a assinatura digital dos magistrados, constante de um smartcard e um PIN individual, secreto e intransmissível, permite bloquear um documento digital, impedindo qualquer alteração. Alterar um documento produzido em papel é muito mais fácil.


6. O MJ tem acompanhado de perto a implementação do CITIUS, ouvindo todos os dias os magistrados no terreno, promovendo estudos, realizando inquéritos de satisfação e recolhendo as suas sugestões que permitiram já, e que continuarão a permitir, a introdução de melhorias na aplicação que agilizam o trabalho quotidiano nos tribunais. (ex: assinatura electrónica em lote dos seus despachos e melhoria do aspecto gráfico da aplicação).

7. O MJ promoveu a realização de um estudo sobre a eficiência do processo electrónico que está a ser realizado por uma empresa de auditoria totalmente independente e que definiu autonomamente a metodologia do estudo.

8. O estudo está ainda em fase final de elaboração não tendo sido ainda entregue ao MJ. Contudo, é seguro dizer que, com base nos resultados preliminares já apurados, e ao contrário do que alegadamente é afirmado pelo presidente do sindicato de juízes, o CITIUS e a introdução do processo electrónico permitem aumentos da celeridade processual de vários dias em cada processo e ganhos de produtividade resultantes da melhoria de eficiência no trabalho de todos os intervenientes no processo (juízes, advogados, solicitadores, magistrados do Ministério Público e oficiais de Justiça).

9. Relativamente ao alegadamente referido pelo sindicato de oficiais de justiça, o MJ efectuou um investimento sem precedentes na informatização e nos equipamentos dos tribunais. A título de exemplo, pela primeira vez numa única legislatura, foram totalmente renovados os computadores utilizados nos tribunais. O MJ, desde 2005 até 2009, investiu cerca de 10 Milhões de euros em mais de 10.000 computadores, dos quais cerca de 3.000 portáteis e mais de 4.000 impressoras; Servidores, equipamento de backup e de segurança energética, material de videoconferências, equipamento de gravação digital e outro material informático; e 1 milhão e 400 mil euros investidos pelo ITIJ em desenvolvimento de aplicações informáticas e aumento da largura de banda média da rede informática dos tribunais (2007-2008)de 512 para 2,5Mbps (dedicados)."
Fonte: MJ

Diário da República

Portaria n.º 772/2009. D.R. n.º 139, Série I de 2009-07-21
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2009. D.R. n.º 139, Série I de 2009-07-21
Supremo Tribunal de Justiça
É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto.

Acórdão n.º 302/2009. D.R. n.º 139, Série II de 2009-07-21
Tribunal Constitucional
Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro, no segmento em que condiciona a transmissão das relações laborais às necessidades de pessoal do ente público para o qual são transferidas.

Acórdão n.º 303/2009. D.R. n.º 139, Série II de 2009-07-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, interpretadas no sentido de que o estabelecido no artigo 6.º, n.os 1 e 2, apenas abrange o pessoal que se encontrava em exercício de funções nas instituições de previdência à data em que esse diploma entrou em vigor.

Acórdão n.º 304/2009. D.R. n.º 139, Série II de 2009-07-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 23.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na parte em que definem o que não é relevante para a decisão da causa.

Acórdão n.º 307/2009. D.R. n.º 139, Série II de 2009-07-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/07, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos.

Acórdão n.º 309/2009. D.R. n.º 139, Série II de 2009-07-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, enquanto prescreve um limite máximo à responsabilidade subsidiária do Estado pelas prestações alimentares a menores, não espontaneamente satisfeitas pelo obrigado.

Despacho n.º 16610/2009. D.R. n.º 139, Série II de 2009-07-21
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação do destacamento, como auxiliar, de uma magistrada do Ministério Público.
in DRE

segunda-feira, julho 20, 2009

Justiça minada e afogada

por João César das Neves
in Diário de Notícias

"O estado da Justiça gera grave preocupação em todos os diagnósticos da situação portuguesa. Esses diagnósticos têm razão mas, em geral, falham o alvo.

A censura começa por ser mais severa que a realidade. Os nossos tribunais não são suspeitos de corrupção, displicência ou enviezamento. Apenas lentidão. Não temos uma justiça distorcida, mas demorada. Esse atraso é muito nocivo, mas não devastador. Além disso muitas críticas provêm de alguns processos mediáticos que correram muito mal. Mas os casos que interessam os jornais não retractam fielmente o conjunto judiciário. Como de costume, as queixas e lamentos lusos ultrapassam as falhas reais.

Apesar disso há fortes razões de preocupação, mas por motivos diferentes dos geralmente invocados. Pode falar-se de ineficiência nos procedimentos, interferências políticas e bloqueios corporativos, mas todas essas explicações não só são demasiado fracas para justificar a situação, mas existiam já em épocas passadas sem as falhas actuais. O problema está noutro lado como o revelam factos curiosos.

É frequente um tribunal recém-inaugurado fechar as portas por inundação de processos. A sociedade abusa do mecanismo judicial e conflitos antes resolúveis em família ou por conversas acabam na barra. Sinal equivalente vem da usurpa-ção dos media, blogs e discussões de ca-fé, que assumem poderes de juiz. A opi-nião pública habituou-se a condenar displicentemente e sem apelo, com base em análises vagas, testemunhos parciais, deliberação apressada.

A Justiça é o sector mais ligado ao estado da civilização, à atitude social básica. Por aí passam as patologias de uma época, revelam-se os desequilíbrios e clivagens da personalidade colectiva. É nos traços profundos da nossa identidade que devemos procurar as origens dos bloqueios. A sociedade está desconfiada, queixosa, quezilenta. Aí se encontra a causa real dos males. O atraso judicial é mero sintoma da depressão nacional.

Há muito que forças poderosas estão abertamente empenhadas em desmantelar as tradicionais colunas da moral nacional. Discursos políticos e desenhos animados, relatórios de peritos, revistas da moda e programas humorísticos desdenham da ética e propõem a transgressão sem vergonha. Em nome da liberdade, progresso e dinamismo atacam-se os valores que nos orientam há séculos. A religião é obsoleta, a família tacanha, a ética ridícula. Por interesses comerciais, fidelidades ideológicas ou simples divertimento mediático é costume hoje, não só desprezar a honestidade e seriedade, mas exaltar o atrevimento e a rebeldia. Não admira a crise na Justiça.

Os valores continuam respeitados na vida pessoal dos cidadãos e nos pronunciamentos oficiais, até porque é impossível viver sem eles. Mas isso passa-se à margem da cultura dominante, que recomenda arbitrariedade e atrevimento. Aí poucos princípios são sagrados, fora da ecologia, tabaco e trânsito. Pode dizer-se que os nossos antepassados eram mesquinhos e as suas regras abafadas, mas nós substituímo-las pela confusão, desmantelando as referências em nome da autonomia. Se ninguém sabe qual a Justiça que tem de seguir, é normal que a Justiça não funcione.

Pior ainda, quando a ética recua avança a lei. Subsistimos no meio de um indescritível matagal regulamentar, numa inimaginável profusão de decretos e portarias. Tudo é regulado ao pormenor e vigiado por multidão de fiscais e polícias que domina cada aspecto da vida. Não confiamos nos vizinhos e por isso amarramo-nos a todos com leis. Esta enxurrada legal revela a tolice e delírio de um sistema doente, mas não envergonha governantes e legisladores. Como pode a Justiça funcionar?

Há 1500 anos um bispo africano descreveu bem a atitude básica da nossa vida pública: "Os homens sem esperança, quanto menos preocupados estão com os seus pecados, tanto mais curiosos são sobre os pecados alheios. Não procuram corrigir, mas criticar. E, como não podem escusar- -se a si mesmos, estão sempre prontos para acusar os outros." (S. Agostinho, Sermão 19, 2 CCL 41, 252)."

OUSEMOS A PAZ


XX CONGRESSO DA F.I.F.C.J.


PARIS

23 - 27 de Setembro 2009
(Pedido de divulgação e informação enviado pela APMJ)

OA: Conferência de Imprensa

O Bastonário e o Conselho Geral da Ordem dos Advogados convocaram os órgãos de Comunicação Social para uma Conferência de Imprensa a realizar hoje, segunda-feira, dia 20 de Julho, pelas 17h00, no Salão Nobre do Conselho Geral, sito no Largo de São Domingos, 14, 2º andar, em Lisboa.

A Conferência de Imprensa tem o objectivo de fazer um ponto de situação do actual estado da Justiça.
Fonte: OA

Diário da República

Lei n.º 37/2009. D.R. n.º 138, Série I de 2009-07-20
Assembleia da República
Décima segunda alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e oitava alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.

Lei n.º 38/2009. D.R. n.º 138, Série I de 2009-07-20
Assembleia da República
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da ">Lei n.º 17/2006">Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal).

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2009. D.R. n.º 138, Série I de 2009-07-20
Assembleia da República
Relatório de participação de Portugal no processo de construção da União Europeia - 23.º ano - 2008.
in DRE

sexta-feira, julho 17, 2009

Justiça turca informa por SMS

No mundo das Tecnologias de Informação, os dispositivos móveis estão já bem enraizados. Para aproveitar a popularidade dos telemóveis, o Ministério da Justiça (MJ) turco criou um serviço que informa os cidadãos e os advogados sobre processos e assuntos judiciais por SMS.

Lançado oficialmente em Abril de 2008, o sistema de informação por SMS do Ministério da Justiça da Turquia tem como base o Sistema Informático Judicial Nacional do país. Segundo contou ao iGOV Ali Rýza Çam, um juiz pertencente ao Departamento de TI do MJ turco, esta é uma infra-estrutura «nacional centralizada que permitiu criar um sistema de justiça electrónica mais rápido e fiável e um sistema judicial sem papel».

Com esta infra-estrutura implementada seguiram-se vários projectos tecnológicos, sendo o serviço de informação por SMS um deles, ao permitir «aos cidadãos e advogados receberem mensagens com informação legal, tal como casos que estão a decorrer, datas de audições em tribunal, mudanças num determinado caso e processos ou queixas apresentadas contra» o utilizador, refere o juiz.

«Desde que um processo ou queixa é iniciado através de meios electrónicos, ou ocorre alguma alteração num processo dentro do Sistema Informático Judicial Nacional, este é reencaminhado directamente para o telemóvel do cidadão ou do advogado e partir desse ponto é muito difícil ser esquecido», defende o responsável.

«Deste modo, [os cidadãos] podem ser informados instantaneamente por SMS sobre qualquer evento legal que os envolva, sem terem de ir ao tribunal», esclarece Ali Riza Çam. Para avançar com o projecto, o MJ teve de estabelecer parcerias com as operadoras móveis da Turquia, facilitando a sua implementação.

SMS não substitui notificação oficial

Apesar de ser um serviço útil, pois evita perdas de tempo na ida às instituições, «o envio dos SMS não substitui a notificação oficial, na medida em que apenas disponibiliza informação às partes para que possam tomar as medidas necessárias atempadamente para prevenir perda de direitos legais», realça o responsável.

Outra das características do serviço é que dá aos cidadãos a possibilidade de poderem pedir informação avulso, uma vez que «no sistema judicial turco todos os procedimentos legais são feitos em ambiente electrónico», refere Ali Riza Çam. Esta informação avulsa tanto pode servir para aceder a processos, analisar casos ou saber em que data terá lugar um determinado julgamento.

«Uma enorme quantidade de carga de trabalho dos funcionários com a resposta a pedidos de informação nos tribunais diminui significativamente» desde que surgiu o serviço, revelou o juiz.

Além de poder ser utilizado só uma vez, sem qualquer custo para o utilizador, o sistema tem uma modalidade de subscrição que permite receber várias notificações. Esta tem o preço de 7 SMS, «o que é menos do que o preço de um bilhete de transporte para ir ao tribunal», compara Ali Riza Çam.

Quase 500 novos utilizadores diários

O sistema provou-se bastante popular e de acordo com dados divulgados pelo responsável o número de cidadãos que utilizam o sistema já ultrapassou os 81 mil, sendo que «quase 500 cidadãos estão a ser acrescentados diariamente».

«Todos os objectivos do projecto foram atingidos», conclui Ali Riza Çam, para quem uma das grandes conquistas foi o facto de «os cidadãos poderem aceder a todo o tipo de informação sobre os seus casos em qualquer altura e em qualquer lugar, o que resulta em serviços judiciais mais eficientes. Previne perda de tempo e dinheiro e garante um melhor acesso à Justiça».

Depois deste primeiro período ao serviço da Justiça, o Governo turco está a ponderar integrá-lo em outros serviços públicos. Um dos exemplos dados pelo juiz é a sua integração nos sistemas das forças de segurança. «Quando uma pessoa procurada vai a um hospital, farmácia, aeroportos ou estações de comboios e faz qualquer transacção com estes sistemas, a esquadra de polícia mais próxima é avisada por SMS com a localização da pessoa», prevê Ali Riza Çam.
Fonte: iGOV

terça-feira, julho 14, 2009

TRL declara ASAE inconstitucional

O Tribunal da Relação de Lisboa considera a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) inconstitucional, avança esta terça-feira o Diário Económico. Em causa está a transformação por parte do Governo deste organismo em polícia criminal, uma matéria legislada em 2007 sem autorização do Parlamento.

O alargamento de competências da ASAE atribui a esta autoridade poder para fazer apreensões, detenções e até mesmo escutas telefónicas. A questão, escreve o Diário Económico, já tinha sido defendida por vários juristas, mas pela primeira vez um tribunal superior pronunciou-se dando corpo às dúvidas já levantadas.

O caso vai agora ser avaliado pelo Tribunal Constitucional, o último órgão de recurso. No entanto, a lei só é considerada definitivamente inconstitucional se os conselheiros considerarem, em três casos concretos, que o diploma viola a Constituição.

Fonte: TSF

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Diário da República

Lei n.º 33/2009. D.R. n.º 134, Série I de 2009-07-14
Assembleia da República
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Lei n.º 34/2009. D.R. n.º 134, Série I de 2009-07-14
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência.
in DRE

sexta-feira, julho 10, 2009

Diário da República

Acórdão n.º 293/2009. D.R. n.º 132, Série II de 2009-07-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
in DRE

quinta-feira, julho 09, 2009

Diário da República

Decreto do Presidente da República n.º 57/2009. D.R. n.º 131, Série I de 2009-07-09
Presidência da República
Fixa o dia 27 de Setembro do corrente ano para a eleição dos deputados à Assembleia da República.

Declaração de Rectificação n.º 47/2009. D.R. n.º 131, Série I de 2009-07-09
Supremo Tribunal de Justiça
Rectifica-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009

in
DRE

quarta-feira, julho 08, 2009

Diário da República

Portaria n.º 732/2009. D.R. n.º 130, Série I de 2009-07-08
Ministério da Justiça
Altera a
Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal.

Despacho n.º 15509/2009. D.R. n.º 130, Série II de 2009-07-08
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação dos destacamentos, como auxiliares, de magistrados do Ministério Público, com efeitos a partir de 8 de Maio de 2009.

Despacho n.º 15510/2009. D.R. n.º 130, Série II de 2009-07-08
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação dos destacamentos, como auxiliares, de magistrados do Ministério Público, com efeitos a partir de 21 de Junho de 2009.

Despacho n.º 15511/2009. D.R. n.º 130, Série II de 2009-07-08
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação dos destacamentos, como auxiliares, de magistrados do Ministério Público, com efeitos a partir de 12 de Junho de 2009.

in DRE

terça-feira, julho 07, 2009

Diário da República

Lei Orgânica n.º 1-A/2009. D.R. n.º 129, Suplemento, Série I de 2009-07-07
Assembleia da República
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Lei n.º 31-A/2009. D.R. n.º 129, Suplemento, Série I de 2009-07-07
Assembleia da República
Aprova a Lei de Defesa Nacional Nota: Esta Lei é rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de 20 de Julho, na qual se publica a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho.

Acórdão n.º 260/2009. D.R. n.º 129, Série II de 2009-07-07
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma ínsita no n.º 2 do artigo 111.º do Código de Processo Civil.

Acórdão n.º 270/2009. D.R. n.º 129, Série II de 2009-07-07
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, quando interpretada no sentido de a circulação na via pública de motocultivadores com atrelado não estar dependente da celebração do contrato de seguro obrigatório previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal.

Acórdão n.º 275/2009. D.R. n.º 129, Série II de 2009-07-07
Tribunal Constitucional
Julga organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Despacho n.º 15347/2009. D.R. n.º 129, Série II de 2009-07-07
Tribunal Constitucional
Nomeação, em comissão de serviço, para exercer funções de assessora do Gabinete do Ministério Público a Procuradora da República, licenciada Maria Paula Ataíde Peres.

Parecer n.º 16/2009. D.R. n.º 129, Série II de 2009-07-07
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Audição de deputado regional como arguido.

in DRE

sexta-feira, julho 03, 2009

Diário da República

Despacho (extracto) n.º 15106/2009. D.R. n.º 127, Série II de 2009-07-03
Tribunal da Relação de Lisboa
Alteração à lista dos magistrados que fazem parte do grupo de trabalho da informatização da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, com efeitos a 1 de Julho de 2009.
in DRE

quinta-feira, julho 02, 2009

Diário da República

Portaria n.º 698/2009. D.R. n.º 126, Série I de 2009-07-02
Ministério da Justiça
Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
in DRE

quarta-feira, julho 01, 2009

Diário da República

Aviso n.º 11620/2009. D.R. n.º 125, Série II de 2009-07-01
Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral
Serviço de turno urgente no Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral até 31 de Dezembro de 2009.

Despacho (extracto) n.º 14783/2009. D.R. n.º 125, Série II de 2009-07-01
Conselho Superior da Magistratura
Efectivação da Dr.ª Susana Fontinha.

Deliberação (extracto) n.º 1858/2009. D.R. n.º 125, Série II de 2009-07-01
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação da comissão de serviço da procuradora-geral-adjunta licenciada Maria Adosinda Barbosa Pereira.

Despacho (extracto) n.º 14784/2009. D.R. n.º 125, Série II de 2009-07-01
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação da procuradora-geral-adjunta licenciada Fátima Encarnação Pereira Barata.

in
DRE