quarta-feira, setembro 29, 2021

Diário da República

 

segunda-feira, setembro 27, 2021

Diário da República

 

  • Portaria n.º 202/2021171942717

    TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Prorroga os prazos para entrega documental necessária à instrução do processo para reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal

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sexta-feira, setembro 24, 2021

Diário da República

 

  • Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias; revoga o Acórdão n.º 31/20; não conhece do recurso interposto pelo recorrente particular

  • Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução; revoga o Acórdão n.º 100/21

  • Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o Acórdão n.º 102/21

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quarta-feira, setembro 22, 2021

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  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021171674458

    TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime).

    • Tribunal Constitucional

      Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos n.os 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade «à primeira solicitação», sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido; não conhece do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional

    • Tribunal Constitucional

      Não julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos

    • Tribunal Constitucional

      Julga inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do Código de Processo Penal, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade

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terça-feira, setembro 21, 2021

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segunda-feira, setembro 20, 2021

Diário da República

 

  • Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros; não julga inconstitucional o artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência

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quinta-feira, setembro 16, 2021

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  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021171441502

    TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.os 7 e 8 do artigo 23.º e os n.os 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro; ressalva, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, até à publicação deste Acórdão no Diário da República

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terça-feira, setembro 14, 2021

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Decreto-Lei n.º 77-C/2021171308555

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública

  • Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2, e 101.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugados com o artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito

segunda-feira, setembro 13, 2021

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quarta-feira, setembro 08, 2021

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terça-feira, setembro 07, 2021

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Despacho n.º 8849/2021 170878865

  • Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

    Mapa de turnos de setembro de 2021 a agosto de 2022 para o serviço urgente que deva ser executado aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos

  • Despacho (extrato) n.º 8850/2021 170878866
    Conselho Superior da Magistratura

    Exercício de funções como magistrado jubilado do Dr. António Antunes Gaspar

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quarta-feira, setembro 01, 2021

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  • Portaria n.º 183/2021170591679

    FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social

  • Tribunal de Contas

    Alteração da composição do conselho administrativo do Tribunal de Contas - sede definida pelo Despacho n.º 47/2021-GP, de 23 de agosto

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