Acórdão n.º 636/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 160.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretada no sentido de não reconhecer legitimidade a um sindicato para a interposição de recurso hierárquico de um despacho que homologa a classificação final de um concurso profissional em representação dos respectivos filiados.
Acórdão n.º 638/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º e nos artigos 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional.
Acórdão n.º 646/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível.
Deliberação (extracto) n.º 41/2007, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação de juízes para, em regime de acumulação, movimentarem processos de outros tribunais.
in DRE
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 160.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretada no sentido de não reconhecer legitimidade a um sindicato para a interposição de recurso hierárquico de um despacho que homologa a classificação final de um concurso profissional em representação dos respectivos filiados.
Acórdão n.º 638/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º e nos artigos 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional.
Acórdão n.º 646/2006, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível.
Deliberação (extracto) n.º 41/2007, D.R. n.º 5, Série II de 2007-01-08
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação de juízes para, em regime de acumulação, movimentarem processos de outros tribunais.
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