quinta-feira, janeiro 05, 2006

CDLOA - Conferência: "A Declaração de Bolonha"


Conferencista: Professor Doutor Fernando dos Santos Neves (Reitor da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias)

Data:18 de Janeiro

Hora:17h30
Local: Auditório Angelo d' Almeida Ribeiro - CDLOA

Fonte: CDLOA

ABERTO CONCURSO DE INGRESSO NO CEJ


Diário da República N.º 4 II SÉRIE de 2006-01-05

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 225/2006 (2ª Série) - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, declaro aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários para preenchimento de 100 lugares de auditor de justiça, sendo 45 para a magistratura judicial e 55 para a magistratura do Ministério Público, lugares descongelados pelo despacho conjunto n.º 1085/2005, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 245, de 23 de Dezembro de 2005.

23 de Dezembro de 2005.- O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Aviso n.º 67/2006(2ª Série) -(...) faz-se público que o referido concurso se encontra aberto pelo prazo de 15 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República(...)

Consulte aqui o teor integral do aviso.

Fonte: Diário da República e CEJ

Tribunal nega indemnizar contaminado em hospital


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) negou o pedido de indemnização a um homem que contraiu o vírus HIV2 em consequência de uma transfusão sanguínea, realizada em 1986 no Hospital de Santo António, no Porto.

Em acórdão de 14 de Dezembro, os juízes admitem que, entre 1975 e 1987, este estabelecimento de saúde recebeu sangue de um dador infectado com o HIV2. Mas consideraram que àquela data a despistagem do vírus ainda não era possível e que as transfusões de sangue não são uma actividade "excepcionalmente perigosa".

O advogado do autor da queixa, Lázaro Ferreira, considerou a decisão "indigna de um Estado de direito". Só ontem, após o contacto do DN, o advogado confessou ter tido "coragem" para informar a viúva da vítima contaminada por transfusão sanguínea, falecida em 2001.

O caso. Joaquim Conceição, nascido em 1942, recorreu ao Hospital ao Hospital de Santo António, em 1986, para uma intervenção cirúrgica em ortopedia, em consequência de vários anos de trabalho na marinha mercante. As mazelas tinham-no obrigado a uma reforma precoce, ao lado da mulher Luísa Francisca, da mesma idade, empregada de limpeza. A operação implicou uma transfusão de sangue.

Em 1990, Joaquim Conceição foi diagnosticado como portador do vírus HIV2. A explicação para este facto viria a ser encontrada quatro anos mais tarde. Os responsáveis hospitalares admitiram que, durante 12 anos - entre 1975 e 1987 -, tiveram como dador de sangue um indivíduo portador daquele vírus, o qual foi identificado apenas em 1987, quando a despistagem começou a ser possível.

O trabalhador marítimo, em 1994, resolveu, juntamente com a companheira, intentar um acção judicial contra o hospital e contra o Estado, com vista à condenação destes no pagamento de uma indemnização que os ressarcisse dos prejuízos. Luisa Francisca, actualmente com 64 anos, ficara então afectada por um síndroma depressivo ansioso.

Os acusados reagiram, considerando o caso prescrito, para além de o Estado, representado pelo Ministério Público, ter alegado ser parte ilegítima, desviando as responsabilidades para o hospital.

Esta questão chegou até ao STA que, em 2000, deu razão ao Estado, achando que este nada tinha a ver com o assunto, sem admitir, no entanto, a prescrição. O caso foi então julgado no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 2004, tendo como réu apenas o hospital.

Sem culpas. O juiz do TAF concluiu não se vislumbrar qualquer acto ilícito ou culposo por parte dos técnicos de saúde, frisando que só a partir de 1987 foi possível despistar os HIV2. Assim ficando por provar qualquer responsabilidade subjectiva, o hospital foi absolvido.

Joaquim Conceição, representado pelo advogado Lázaro Ferreira, de Braga, recorreu da decisão para o STA. Este, a 14 de Dezembro último, confirmou aquela sentença, sem dar, sequer, a hipótese de ter existido uma responsabilidade objectiva por parte dos médicos - com base no risco e na excepcional perigosidade que pode significar uma transfusão de sangue.

Só que, para os juízes do STA, desconhecendo-se a existência do vírus, "a transfusão não pode ser qualificada como uma actividade excepcionalmente perigosa", pelo que, sublinham, "a contaminação de Joaquim Conceição, à luz da lei, não pode ser considerada um prejuízo anormal ou especial".

Ou seja, "as graves consequências decorrentes da transfusão não dão motivo a que, a coberto do Decreto Lei 48.051, de 1967 - diploma que continua a regular a responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos seus agentes - se possa exigir do hospital o pagamento de uma indemnização", decidiram os conselheiros.

Ao DN, Lázaro Ferreira disse-se "incrédulo" na decisão. "Desde o início dos anos 80 que vários países europeus, como a França, a Inglaterra ou Alemanha, se disponibilizaram para indemnizar todos os contaminados por transfusões sanguíneas", afirmou. O grande dilema para Lázaro Ferreira é, agora, comunicar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo à viúva de Joaquim Conceição, que vive sozinha. "Ainda não tive coragem", disse, garantindo que vai recorrer para o Tribunal Constitucional.

in Diário de Notícias

PSD quer Parlamento a vigiar PGR


O líder do PSD propôs ontem na Assembleia da República uma plataforma de acordo reformista para a mudança na Justiça que passa por “reforçar a intervenção do Parlamento na apreciação obrigatória da actividade dos vários Conselhos Superiores [nomeadamente Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público] e da Procuradoria Geral da República (PGR)”.

Intitulada uma ‘Agenda para a Justiça’, a proposta de reforma global do sistema de justiça defendida por Marques Mendes passa pela revisão do estatuto, funções e composição dos conselhos superiores, nomeadamente no sentido de acentuar a participação e a intervenção activa de membros provenientes dos órgãos de soberania de base electiva, ou seja, de deputados. Basicamente, o que o líder do PSD pretende é que a actividade dos conselhos superiores e da PGR sejam mais vigiada e com carácter obrigatório.

Ainda no âmbito do modelo de organização do poder judicial com o governo da justiça, Marques Mendes propõe a revisão do regime de composição dos tribunais superiores, “estabelecendo quota obrigatória para juízes fora de carreira”. Por outras palavras, defende-se a possibilidade de magistrados do Ministério Público integrarem tribunais superiores ou mesmo dirigir a magistratura judicial.

A plataforna de acordo assenta em mais três patamares essenciais: ordenamento profissional e deontológico das profissões jurídicas, onde propõe as chamadas ‘carreiras planas’ e a criação do ‘gabinete do Juiz’; reformas de índole administrativa, de gestão e reformas processuais, tendo como principal medida a revisão do mapa judicial; e, finalmente, o último patamar que respeita aos pilares da política criminal. Neste patamar, destaque para a revisão “cuidada e exigente”, de matérias como o regime de escutas telefónicas, prisão preventiva, segredo de justiça, alargamento da vigilância electrónica ou da valorização do estatuto processual da vítima, regimes que “são sistematicamente violados”.

Marques Mendes quer que a ‘Agenda para a Justiça’ seja aberta ao contributo dos órgãos de soberania, forças políticas, profissões jurídicas, agentes da justiça, académicos, agentes sindicais e entidades económicas e sociais. Quanto ao calendário, considera que no prazo de seis meses “pode e deve ser possível alcançar um acordo que Portugal reclama”.

Pelo seu lado, o PSD vai desde já levar a efeito um conjunto de iniciativas, audiências e consultas com vista a aprofundar e desenvolver esta ‘Agenda para a Justiça’.

COSTA RECUSA PROPOSTA

O ministro da Justiça, Alberto Costa, recusou ontem, liminarmente, o acordo para a reforma da Justiça proposto por Marques Mendes, argumentando que “em democracia quem obtém a maioria deve governar”.

Em sua opinião, um acordo alargado impediria um futuro julgamento pelos eleitores dos responsáveis por essa reforma. Além disso, acrescentou, as sugestões do líder do PSD “não constituíram grande novidade”.
O PS também recusou a proposta dizendo que o PSD chegou “um bocado tarde”.

SEPARAÇÃO DE PODERES

Para já, os juízes não têm objecções à proposta do PSD, desde que esta “não ponha em causa a regra de separação de poderes”. “Deve haver uma maior interligação entre os poderes político e judicial, mas não vamos pôr em causa aquilo que o Presidente da República disse: a separação tem de ser preservada e até reforçada”.

As palavras são de Baptista Coelho, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, que não deixa de lembrar a intervenção que o Parlamento já tem na composição do Conselho Superior de magistratura.

in Correio da Manhã

CANDIDATURA DE ANTÓNIO FRANCISCO MARTINS À DIRECÇÃO DA ASJP

Leia aqui os valores e princípios que norteiam esta candidatura.

Fonte: Movimento Justiça & Democracia

OE aprova Incentivos Excepcionais para a Justiça


O Orçamento do Estado para 2006, aprovado pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, aprova os chamados Incentivos Excepcionais para o Descongestionamento das Pendências Judiciais, traduzidos em dispensas de pagamento de custas, possibilidade de dedução das quantias reclamadas, em sede de IRS ou IRC, e dedução do IVA.

Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro
(Aprova o Orçamento do Estado para 2006)

CAPÍTULO XIII
Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais
Artigo 66.º
Incentivos à extinção da instância

1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.

2 - Quando a extinção da instância prevista no número anterior se funde em desistência do pedido, o valor deste é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B e possuam contabilidade organizada.

3 - Para efeitos do número anterior, não é atendida a dedução, alteração ou ampliação de pedido ocorrida depois de 30 de Setembro de 2005.

4 - Ficam excluídas do disposto no n.º 2 as acções sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC.

5 - Em sede de IVA, há lugar à dedução do imposto incluído nos créditos reclamados:
a) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a (euro) 10000, quando o demandado seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a (euro) 7500, quando o demandado seja sujeito passivo com direito à dedução.

6 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, deve ser comunicada aos demandados a anulação do imposto para efeitos da rectificação da dedução inicialmente efectuada.


Artigo 67.º
Extinção e não instauração de acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados

1 - É extinta a instância nas acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados instauradas até 30 de Setembro de 2005 quando, cumulativamente:

a) Não tenham sido instauradas ao abrigo do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais;
b) Não respeitem a multa decorrente de condenação por litigância de má fé;
c) Não tenham de prosseguir para a execução de outra dívida;
d) O seu valor seja inferior a (euro) 400,
e) Não tenha sido realizada a penhora de bens.
2 - Não são instauradas as acções executivas de dívidas por custas, multas processuais e outros valores contados cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido até 30 de Setembro de 2005 e relativamente às quais se verifique, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
3 - Salvo motivo justificado, não há lugar à elaboração da conta de custas dos processos extintos nos termos do n.º 1.


Fonte: www.oa.pt

Conferência: "O Advogado perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem"


O Conselho Geral da Ordem dos Advogados organiza a Conferência “O Advogado perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, que conta com a intervenção do Dr. Irineu Cabral Barreto, Juiz Conselheiro do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

O evento terá lugar no próximo dia 26 de Janeiro, pelas 18h, no Salão Nobre da OA.

Considerando a importância do tema em análise, a Ordem dos Advogados apela à participação de todos os Advogados e Advogados Estagiários.

Inscrições até ao dia 23 de Janeiro
Preencha e devolva o formulário de inscrição, por fax ou email, para:
Conselho Geral da OA
Fax: 21 882 35 55 / E-mail: cons.geral@cg.oa.pt

Formulário de inscrição

Notas
A lista final de inscrições aceites será divulgada no site da OA no dia 24 de Janeiro.
O número de vagas para Advogados Estagiários será de 60 a 80.

Fonte: www.oa.pt

Revisão do sistema de recursos em Processo Civil

Conheça aqui o Anteprojecto de revisão do sistema de recursos em Processo Civil apresentado pelo Ministério da Justiça.

O aumento das alçadas (€30.000 para a Relação e €5.000 para a 1ª Instância), a obrigação de as alegações serem apresentadas com o requerimento de interposição e o fim do recurso para o Supremo se as decisões das instâncias forem concordantes, são algumas das alterações previstas.

Fonte: www.oa.pt

quarta-feira, janeiro 04, 2006

Diário da República N.º 3 SÉRIE I-A de 2006-01-04


Acórdão n.º 2/2006. DR 3 SÉRIE I-A de 2006-01-04
Supremo Tribunal de Justiça
O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente.

in Diário da República

Criminalidade violenta aumentou 30 por cento em relação a 2004


A criminalidade violenta aumentou em Portugal no ano passado. Os números ontem entregues ao ministro da Justiça, Alberto Costa, durante uma visita à Direcção Central de Combate ao Banditismo (DCCB) da Polícia Judiciária, dão conta de que houve um aumento de cerca de 30 por cento dos assaltos a bancos, carrinhas de valores, casas de câmbio e estações dos CTT.

Um crescimento que foi acompanhado também por um aumento da taxa de resolução da Polícia Judiciária (PJ): em 2004, 42,1 por cento dos 147 crimes do género foram resolvidos; no ano passado foram 52,5 por cento dos 217 assaltos daquela natureza que foram esclarecidos pelos investigadores.

Quanto à criminalidade violenta, mas dita da competência genérica da DCCB e das respectivas secções regionais (que existem no Porto, em Coimbra e em Faro), o aumento é menos significativo. Naquele grupo incluem-se os roubos com arma de fogo, os sequestros, os crimes com uso de explosivos, a associação criminosa, o terrorismo e a escravidão. O crescimento daqueles crimes relativamente ao ano de 2004 é de 1,8 por cento.

A maioria destes crimes aconteceu em Lisboa e no Porto. Cerca de 90 por cento nas duas maiores áreas metropolitanas, enquanto pouco mais de 10 por cento tiveram como área de ocorrência as directorias de Coimbra e de Faro. No caso dos assaltos a bancos, a realidade é diferente. Aí, cerca de metade dos crimes aconteceram na Grande Lisboa.

Em sentido inverso a este crescimento estão ainda os casos de raptos e sequestros - houve uma diminuição de 29 por cento entre 2004 e 2005, relacionada com uma maior despistagem das situações. Várias ocorrências são denunciadas às autoridades, mas a polícia tem vindo, cada vez mais e rapidamente, a verificar que são fictícias, o que leva a que estes casos já não sejam catalogados como se de sequestros se tratasse.

Maioria dos suspeitos são estrangeiros

As explicações para esta realidade são as mais variadas. No primeiro grupo (crimes de competência específica), verifica-se que a maioria dos suspeitos são estrangeiros, sendo que no caso dos bancos e das casas de câmbio se constata mesmo que o maior número de detidos é de nacionalidade brasileira. Também a proliferação das armas de fogo, associada à crise económica que grassa pela Europa, é vista como uma explicação para o aumento daqueles crimes, tanto mais que os valores roubados são sempre bastante superiores aos vulgares roubos de rua.

Os números da criminalidade foram entregues ontem ao ministro, que ficou a conhecer a nova dinâmica daquela direcção central da PJ, uma unidade criada nos anos 80 para responder a um fenómeno de terrorismo doméstico, relacionado com o autodesignado movimento "FP 25". Na década seguinte, a DCCB teve de ser redireccionada e, depois de algumas crises de funcionamento, decidiu alterar algumas das suas rotinas. O seu maior investimento é agora ao nível do combate ao terrorismo, bem como do combate aos crimes de competência específica.

"Em Portugal, a Polícia Judiciária, através da DCCB, é a estrutura que possui as competências, os recursos humanos, os meios técnicos, as valências e a experiência para melhor cumprir o objectivo de combate ao terrorismo, criminalidade violenta e organizada", pode ler-se num comunicado divulgado ontem pelo Ministério da Justiça, onde se explica depois que "os actos terroristas de 11 de Setembro de 2001 e de 11 de Março de 2004 demonstraram de forma clara e inequívoca que a criminalidade contemporânea se passou a caracterizar por um elevado grau de complexidade, organização e actuação transnacional". Por isso, acrescenta o comunicado, o seu combate não se compadece "com mecanismos de prevenção e investigação clássicos", tanto mais que atinge "os mais profundos pilares de organização das sociedades democráticas ocidentais".

O número de atentados terroristas e um eventual aumento relativo ao ano passado são uma incógnita. A PJ recusa-se a revelar esses dados, argumentando que o seu conhecimento pode levantar problemas de segurança.


Fonte: PUBLICO.PT

terça-feira, janeiro 03, 2006

Esclarecimento sobre as atribuições da CMVM


Divulga-se o ofício da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no qual esta entidade explicita e esclarece quais os limites da sua actividade.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2005

Assunto: Esclarecimento sobre as atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

O presente ofício visa esclarecer junto dos Advogados, um conjunto de questões em relação às quais os Tribunais portugueses têm vindo, frequentemente, a solicitar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Assim, a CMVM tem sido solicitada, por diversas entidades para:
a) Prestar informações sobre a titularidade de valores mobiliários,
b) Prestar informações sobre a cotação de valores mobiliários,
c) Realização de penhoras sobre valores mobiliários,
d) Realização de perícias e/ou nomeações de peritos,
f) Para nomeação de intermediário financeiro para efectuar compra/venda judicial de valores mobiliários,
g) Para efectuar compras/vendas de valores mobiliários,
h) Para emitir certificados nos termos do art. 78.º do CdVM,
i) Para proceder ao arresto/arrolamento de valores mobiliários,
j) Designação da CMVM como depositária de valores mobiliários.

II. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CMVM

Na sequência destes pedidos a CMVM tem informado as entidades requerentes que:

1. No âmbito das competências da CMVM
São atribuições da CMVM, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro:
“a) Regular os mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros, as actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão, as ofertas públicas relativas a valores mobiliários e outras matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários e em legislação complementar;
b) Exercer as funções de supervisão nos termos do Código dos Valores Mobiliários;
c) Promover o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros e das actividades de intermediação financeira;
d) Assistir o Governo e o Ministro das Finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, respectivos mercados e entidades que nestes intervêm;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.”
Deste modo, como se infere do preceito citado, bem como do artigo 9.º do Estatuto da CMVM e dos artigos 353.º e 358.º e ss. do Código dos Valores Mobiliários (Cód.VM), não havendo igualmente nenhuma norma especial que nos confira competência na matéria e por força do princípio da legalidade, não poderá a CMVM satisfazer este tipo de pedidos.

2. Do regime dos Valores Mobiliários
No que diz respeito ao regime dos valores mobiliários, a CMVM apenas tem conhecimento das situações em que entidades cujas participações atinjam ou ultrapassem determinadas percentagens dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta, ou que reduzam a sua participação a valor inferior a qualquer desses limites. Nestes casos, tais entidades estão, em virtude do disposto no artigo 16.º do Cód.VM, obrigadas a informar a CMVM.
A informação prestada em cumprimento do artigo 16.º do Cód.VM – caso a situação nele se enquadrasse – não estaria abrangida pelo âmbito do segredo profissional que vincula a CMVM nos termos do disposto no artigo 354.º do Cód.VM, uma vez que se trata de uma informação que é publicada (cfr. artigo 17º do Cód.VM).

Ora, a CMVM só tem conhecimento de valores mobiliários detidos por qualquer pessoa ou entidade se essa informação tiver sido prestada no âmbito do artigo 16.º do Cód.VM. Doutra forma, a CMVM não tem conhecimento de quaisquer valores mobiliários detidos por qualquer pessoa ou entidade, nem das entidades em que estejam depositados ou registados.Fora do âmbito da informação pública, encontra-se esta Comissão sujeita a segredo profissional (artigo 354.º do Cód.VM).

No ordenamento jurídico português podem ocorrer quatro situações no que respeita ao registo ou depósito de valores mobiliários:1- Os valores mobiliários (escriturais e titulados) podem estar integrados em sistema centralizado de valores mobiliários, o qual é gerido pela entidade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários, actualmente a Interbolsa (vide artigos 61.º, alínea a), 88.º e ss., 99.º, n.º 1, alínea b) e 105.º e ss., todos do Cód.VM)

A Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., sita na Av. da Boavista, 3433, 4100-138, no Porto, pode obter informações quanto à titularidade dos valores mobiliários escriturais e titulados integrados nas suas contas de valores mobiliários, pelo menos no que respeita às acções nominativas, mediante solicitação da mesma aos intermediários financeiros junto dos quais estejam abertas contas de registo individualizado dos valores mobiliários em causa. Realce-se que, se os valores mobiliários em questão estiverem admitidos à negociação em mercado regulamentado estarão obrigatoriamente integrados em sistema centralizado, nos termos do disposto nos artigos 62º, 99.º, n.º 2, alínea a) do Cód.VM.

A Interbolsa, como entidade gestora de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, está também sujeita ao segredo profissional no que diz respeito aos factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, em virtude do disposto no artigo 30.º, aplicável ex vi artigo 34.º, ambos do Decreto - Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, que aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

2- Os valores mobiliários podem estar registados ou depositados junto de intermediários financeiros, nos termos dos artigos 61.º, alínea b), 63.º, 64.º, n.º 2, 91.º, n.º 1, alínea a), e 99.º, n.º 2, alínea b) do Cód.VM, pelo que se junta em anexo lista dos intermediários financeiros que se encontram registados na CMVM.Esta lista, bem como diversas outras informações sobre o mercado dos valores mobiliários, constam do site da CMVM cuja morada é http://www.cmvm.pt, ou no caso específico do registo de intermediários financeiros na CMVM:• http://web3.cmvm.pt

3- Os valores mobiliários podem também estar registados apenas junto do emitente, nos termos conjugados dos artigos 61.º, alínea c), e 64.º, n.º 1, do Cód.VM.

4- Os valores mobiliários titulados podem, finalmente, não estar depositados em qualquer instituição, o que só é possível quando não estejam admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado ou quando a respectiva emissão ou série seja representada por mais de um título, nos termos do artigo 99.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Cód.VM, a contrario.

3.No âmbito da cotação de valores mobiliários
Relativamente a este ponto, a CMVM não tem competência (vide n.º 1 do presente ofício) para fornecer ou certificar informação relativa à cotação de valores mobiliários. A entidade competente para fornecer e certificar este tipo de informações é a EURONEXT LISBON, Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A., sita na Avenida da Liberdade, n.º 196 – 7.º, 1250-147 Lisboa, e cujo endereço de Internet é www.euronext.pt .

4. No âmbito da realização de penhora sobre valores mobiliários
Para além do já referido relativamente às competências da CMVM e do regime dos valores mobiliários (vide n.os 1 e 2 do presente ofício) há que ter em atenção, nos termos do art. 82.º do Cód.VM, os seguintes aspectos:
a) nas acções executivas instauradas a partir de 15 de Setembro de 2003, nos termos do art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que procedeu à reforma da acção executiva, rege a nova redacção do citado art. 82.º do Cód.VM, segundo a qual “a penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se, preferencialmente, mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, que os valores mobiliários ficam à ordem deste” (regime aplicável aos valores mobiliários titulados dentro do sistema e, eventualmente, os valores mobiliários titulados depositados em instituição financeira mesmo que fora do sistema, nos termos dos artigos 99.º, n.º 5 e 105.º do Cód.VM e 861.º-A, n.º 12 do Código de Processo Civil – para os valores titulados não depositados em instituição financeira ver o art. 857.º do Código de Processo Civil, na sua nova redacção);
b) nas acções instauradas antes de 15 de Setembro de 2003, vale a anterior redacção do art. 82.º do Cód.VM, de acordo com a qual “a penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se mediante comunicação à entidade registadora, pelo tribunal, que os valores mobiliários ficam à ordem deste” (regime aplicável aos valores mobiliários titulados dentro do sistema nos termos dos artigos 99.º, n.º 5 e 105.º do Cód.VM e, eventualmente, aos valores mobiliários titulados depositados em instituição financeira mesmo que fora do sistema nos termos do art. 861.º-A, do Código de Processo Civil, na sua antiga redacção, por analogia, se assim for entendido pela jurisprudência).
Por entidade registadora (ou depositária, caso os valores sejam titulados) apenas se podem entender os intermediários financeiros nos termos conjugados dos artigos 289.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 291.º, al. a), e 293.º, todos do Cód.VM, ou, no caso de valores mobiliários registados junto dos emitentes, estes últimos.
Ou seja, em ambos os casos a penhora nunca tem como destinatário a CMVM, nem esta intervêm a qualquer título na sua realização.
Desta forma, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não pode proceder ou participar em quaisquer actos de penhora ou apreensão judicial não só porque não tem competência legal para o efeito, como porque a lei estabelece mecanismos próprios, que excluem a sua participação.

5. No âmbito da realização de perícias relativas ao mercado de valores mobiliários pela CMVM ou da nomeação de peritos
Tendo sempre presente que a CMVM não tem competência legal para a realização de perícias (cfr. n.º 1 do presente ofício) mas considerando que não existe nenhum organismo ou associação pública competentes na matéria, parece-nos que a entidade que preenche, por força da lei, os requisitos de imparcialidade e perícia na matéria é ou:
a) a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A., com sede Avenida da Liberdade, n.º 196 – 7.º, 1250-147 Lisboa; ou
b) Pessoa com formação económica adequada, indicada por faculdades, nos termos do art. 568.º, n.º 1 do CPC.
Assim, é estas entidades que tem que ser feito o pedido.

6. No âmbito da nomeação, pela CMVM, de intermediário financeiro para a realização de compra/venda de valores mobiliários
Relativamente a este ponto a CMVM tem vindo a informar que:
 Caso se deseje proceder a uma venda em mercado regulamentado, o elemento solicitado consta do site da Euronext Lisboa – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. cujo endereço é http://www.euronext.pt/. Não obstante, enviamos em anexo a lista dos membros da Euronext Lisboa, de entre os quais V. Exa. poderá escolher o que entender mais adequado.
 Caso se deseje proceder a uma venda fora de mercado regulamentado, tal operação pode ser executada por quaisquer:
a) Bancos (v. arts. 3.º, al. a), e 199.º - A, n.º 1, al. b), do Decreto-lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira);
b) Instituições Financeiras de Crédito (art. 1º do Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto);
c) Sociedades Financeiras de Corretagem (art. 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro); ou,
d) Sociedades Corretoras (art. 2.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro).

As entidades autorizadas encontram-se disponíveis no site da CMVM, em http://web3.cmvm.pt/sdi2004/IFs/index.cfm.
Tendo-nos sido colocado este tipo de questões com alguma regularidade pelos tribunais, e como V. Exa. melhor compreenderá, não cabe à CMVM, enquanto entidade de supervisão do mercado de valores mobiliários, a escolha de um intermediário financeiro em concreto para levar a cabo a operação de venda de acções no âmbito de um processo executivo.

7. No âmbito do pedido de compra/venda, a efectuar pela CMVM, de valores mobiliários
Atentas as competências da CMVM, e por força do princípio da legalidade, não poderá a CMVM satisfazer este tipo de pedidos, procedendo à alienação/aquisição dos valores mobiliários. Assim, são válidas as informações referidas no ponto 6. supra.

8. Na emissão de certificados previstos no art. 78.º do Código dos Valores Mobiliários
Como consequência do já referido relativamente às competências da CMVM e do regime dos valores mobiliários (vide n.os 1 e 2 do presente ofício), o certificado relativo a valores mobiliários pretendido deverá ser solicitado junto das entidades onde estão abertas as contas individuais de titularidade de valores mobiliários, isto é, junto dos intermediários financeiros ou dos emitentes desses valores mobiliários (artigos 78.º, 99.º, n.º 5, e 105.º do Cód.VM, 31.º do Regulamento 14/2000, da CMVM, 1.º, n.º s 2 e 4, e 2.º, n.º 1, alínea d), da Portaria 289/2000, de 25 de Maio). A Interbolsa, como já tivemos oportunidade de frisar, poderá prestar algum auxílio ao tribunal no que respeita à determinação da titularidade dos valores mobiliários a penhorar, dentro dos limites do segredo profissional.
Saliente-se que nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2 do Cód.VM, conjugado com o artigo 31.º do Regulamento n.º 14/2000, de 23 de Fevereiro, os certificados previstos no artigo 78.º do Cód.VM devem conter as seguintes menções:
a) a identificação completa da entidade custodiante;
b) a identificação dos valores mobiliários;
c) a identificação do seu titular;
d) situações jurídicas relativas aos valores mobiliários em causa, com referência à data em que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado.
Por entidade registadora (ou depositária, caso os valores sejam titulados) apenas se podem entender os intermediários financeiros nos termos conjugados dos artigos 289.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 291.º, al. a), e 293.º, todos do Cód.VM, ou, no caso de valores mobiliários registados junto dos emitentes, estes últimos.
Desta forma, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não pode enviar o certificado emitido pela entidade registadora, a que alude o n.º 1 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários (Cód.VM).

9. No âmbito de arrestos/arrolamentos de valores mobiliários
Relativamente a este ponto e sem esquecer as competências da CMVM e o regime dos valores mobiliários, nos termos do disposto no art. 406.º, n.º 2 do Cód. Processo Civil, ao arresto são aplicáveis as disposições relativas à penhora, pelo que nos termos do art. 82.º do Cód.VM, há que ter em atenção os seguintes aspectos:
a) nas acções executivas instauradas a partir de 15 de Setembro de 2003, nos termos do art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que procedeu à reforma da acção executiva, rege a nova redacção do citado art. 82.º do Cód.VM, segundo a qual “a penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se, preferencialmente, mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, que os valores mobiliários ficam à ordem deste” (regime aplicável aos valores mobiliários titulados dentro do sistema e, eventualmente, os valores mobiliários titulados depositados em instituição financeira mesmo que fora do sistema, nos termos dos artigos 99.º, n.º 5 e 105.º do Cód.VM e 861.º-A, n.º 12 do Código de Processo Civil – para os valores titulados não depositados em instituição financeira ver o art. 857.º do Código de Processo Civil, na sua nova redacção);
b) nas acções instauradas antes de 15 de Setembro de 2003, vale a anterior redacção do art. 82.º do Cód.VM, de acordo com a qual “a penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se mediante comunicação à entidade registadora, pelo tribunal, que os valores mobiliários ficam à ordem deste” (regime aplicável aos valores mobiliários titulados dentro do sistema nos termos dos artigos 99.º, n.º 5 e 105.º do Cód.VM e, eventualmente, aos valores mobiliários titulados depositados em instituição financeira mesmo que fora do sistema nos termos do art. 861.º-A, do Código de Processo Civil, na sua antiga redacção, por analogia, se assim for entendido pela jurisprudência).
Por entidade registadora (ou depositária, caso os valores sejam titulados) apenas se podem entender os intermediários financeiros nos termos conjugados dos artigos 289.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 291.º, al. a), e 293.º, todos do Cód.VM, ou, no caso de valores mobiliários registados junto dos emitentes, estes últimos.
Ou seja, em ambos os casos a penhora ou apreensão judicial nunca tem como destinatário a CMVM, nem esta intervêm a qualquer título na sua realização.
Desta forma, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não pode proceder ou participar em quaisquer actos de penhora ou apreensão judicial não só porque não tem competência legal para o efeito, como porque a lei estabelece mecanismos próprios, que excluem a sua participação.

10. Na designação da CMVM como depositária de valores mobiliários
No que diz respeito à designação da CMVM como depositária de valores mobiliários atento o regime dos valores mobiliários e as competências da CMVM, também nesta matéria a CMVM não pode dar quaisquer informações aos tribunais. Com efeito, o artigo 82.º do Cód.VM, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, sob a epígrafe “Penhora”, estabelece que “A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste” (regra aplicável aos valores mobiliários titulados, nos termos do artigos 99.º, n.º 5 e 105.º do Cód.VM).

Assim sendo, a ser alguém competente para fornecer as informações necessárias à diligência a ordenar pelo tribunal, serão as entidades onde estão abertas as contas individuais de titularidade de valores mobiliários, isto é, junto dos intermediários financeiros ou dos emitentes desses valores mobiliários (artigos 78.º, 99.º, n.º 5, e 105.º do Cód.VM, 31.º do Regulamento 14/2000, da CMVM, 1.º, n.º s 2 e 4, e 2.º, n.º 1, alínea d), da Portaria 289/2000, de 25 de Maio). A Interbolsa, como já tivemos oportunidade de frisar, poderá prestar algum auxílio ao tribunal no que respeita à determinação da titularidade dos valores mobiliários a penhorar, dentro dos limites do segredo profissional.

III. CONCLUSÕES
Conforme resulta do presente ofício, aos pedidos que nos são colocados por diversas entidades principalmente por Tribunais, a CMVM não pode, por não ter competência para o efeito e por não dispor de tal informação, auxiliar essas entidades. Desta forma, solicitamos a V.Exas., na medida em que são o órgão competente, a divulgação desta informação junto dos Advogados e, dessa forma imprimir à sua actividade maior celeridade e eficiência.

Em síntese, não compete à CMVM, por competir:
a) aos intermediários financeiros ou aos emitentes, nos casos de:
(i) informações sobre a titularidade de valores mobiliários,
(ii) realização de penhoras sobre valores mobiliários,
(iii) emissão de certificados nos termos do art. 78.º CdVM,
(iv) arresto/arrolamento de valores mobiliários,
(v) depositário de valores mobiliários;

b) aos Bancos, Sociedades Corretoras, Sociedades Financeiras de Corretagem, nos casos compras/vendas de valores mobiliários;

c) à Euronext Lisbon, no caso da certificação das cotações de valores mobiliários;

d) à Euronext Lisbon ou a pessoa com formação económica no caso da realização de perícias e/ou nomeação de peritos.

Fonte: www.oa.pt

Brasil aprova revolução no Processo Civil


Foi promulgada a reforma do processo civil brasileiro que põe termo à clássica distinção entre processo declarativo (ou de conhecimento) e executivo.

Foi publicada no Diário Oficial a lei que transforma o processo de conhecimento e o de execução numa só ação (Lei 11.232/2005). Ou seja, pode-se deixar de exigir que o cidadão ou a empresa tenham de entrar novamente na Justiça para cobrar dívidas já reconhecidas na fase processual em que se discute o mérito do direito. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.

Considerado um dos mais importantes projetos que compõem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário, o Projeto de Lei 52/04 tem por objetivo dar mais racionalidade e agilidade à tramitação de ações de cobrança, um dos maiores responsáveis pelo congestionamento dos tribunais brasileiros. "A aprovação deste projeto traz o processo civil brasileiro para a modernidade", destaca o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini. A cerimônia de promulgação foi realizada no Palácio do Planalto e contou com a presença dos presidentes do Senado, Renan Calheiros, e da Câmara, Aldo Rebelo, do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal, dos ministros Marcio Thomaz Bastos e Jacques Wagner, entre outras autoridades.

O processo de execução civil é composto atualmente de duas fases: a de conhecimento (na qual o juiz constata a existência de uma dívida) e a da execução (em que o credor paga o débito). Os principais problemas desse sistema estão relacionados não só à morosidade, mas à não conclusão da ação. O PL 52/04 une as duas fases em um único processo, dando mais agilidade à sua tramitação, porque acaba com a necessidade de se fazer nova citação pessoal do réu no momento da execução. A proposta é baseada em anteprojeto elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Além disso, a proposta prevê a exigência de pagamento da dívida já no início do processo de execução. E o devedor também não poderá mais oferecer bens à penhora, o que evita discussões sobre a idoneidade dos bens para satisfazer as dívidas. No caso de não pagamento imediato, será aplicada automaticamente uma multa no valor de 10% do valor da causa.

O PL 52/04 é uma das 26 propostas que compõem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário, encaminhada pelo Executivo ao Congresso Nacional em dezembro de 2004, como parte do Pacto por um Judiciário Mais Rápido e Republicano. As propostas de alteração nos processos civil, penal e trabalhista visam acelerar a tramitação dos processos, valorizar as decisões judiciais de primeiro grau e combater a utilização da Justiça com objetivos protelatórios.

Morosidade – O processo de execução civil no Brasil é extremamente moroso e tem custos altos. Pesquisa do Banco Mundial feita junto aos órgãos judiciais paulistas aponta que 70% dos processos de execução civil desaparecem - parte devido a acordos extrajudiciais, mas a maior parcela porque o credor não encontrou bens e desistiu da ação. O estudo destaca ainda que 48% dos processos de execução não passam da fase inicial, seja porque o credor não dá continuidade ou porque a Justiça não encontra o devedor para a nova citação.

A penhora de bens que possam atender às necessidades do credor que já teve seu direito reconhecido pela Justiça também representa um problema grave na atual legislação. Isso porque o devedor ou não apresenta bens ou apresenta bens de difícil liquidação, o que atrapalha ainda mais a conclusão da ação. Segundo o Banco Mundial, metade dos processos de execução nos quais os devedores foram citados é interrompida na fase de penhora de bens. "As mudanças propostas no sistema de penhora vão racionalizar os procedimentos e acelerar a resolução das causas", conclui Bottini.

Da Agência de Notícias do Ministério da Justiça do Brasil.

De modo a visualisar o texto integral da Lei nº 11.232, de 22 de Dezembro DE 2005, clique aqui.

Fonte: www.oa.pt

Joint Master in European Legal Practice (LL. M. Eur.)


Erasmus Mundus 2006/2007
Inscrições até 31 de Janeiro.

Terminam no dia 31 de Janeiro as candidaturas para o Joint Master in European Legal Practice, programa de mestrado conjunto da Universidade Católica Portuguesa com as Universidades de Hannover, Rouen e Le Havre.

Trata-se do único programa de Mestrado exclusivamente em Direito seleccionado pela Comissão Europeia no âmbito do programa Erasmus Mundus.

Faça o download do boletim de inscrição aqui.

OBJECTO

A Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa integra um
consórcio de estabelecimentos europeus de ensino superior responsável pela realização de Mestrado conjunto versando o tema "European Legal Practice" (Master der Europäischen Rechtspraxis). O consórcio é coordenado pela Universidade de Hannover e integra, ainda, as Universidades francesas de Rouen e Le Havre. No conjunto dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus seleccionados pela Comissão Europeia, o outorgado pelo consórcio integrado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa é um dos dois a versar a área do Direito e o único em que participa uma Faculdade de Direito portuguesa.

ENQUADRAMENTO

O referido mestrado conjunto insere-se no âmbito das acções do
Programa Erasmus Mundus. Estabelecido por decisão adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho a 5 de Dezembro de 2003 (Decisão nº 2317/2003/CE) e com execução fixada para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2008, o Programa Erasmus Mundus tem associado, a si, orçamento de 230 milhões de euros. São seus objectivos: (i) reforçar a qualidade do ensino superior europeu mediante a intensificação da cooperação com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros; (ii) encorajar e permitir que licenciados e académicos altamente qualificados de todo o mundo obtenham qualificações e/ou experiência na União Europeia; (iii) melhorar a acessibilidade e reforçar a imagem de marca e a visibilidade do ensino superior da União Europeia.

ESTRUTURA E CARACTERÍSTICAS

Especificam os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus (e, para o que importa, o outorgado pelo consórcio integrado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa):

O envolvimento, no mínimo, de três estabelecimentos de ensino superior de três Estados comunitários;

1. A execução de programa curricular que abrange um período de estudo em pelo menos dois dos estabelecimentos;

2. A atribuição de diplomas múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados pelos Estados comunitários e emitidos pelos estabelecimentos participantes;

3. A utilização de pelo menos duas línguas europeias faladas nos estados comunitários em que estão situados os estabelecimentos;

4. A reserva de um mínimo de vagas para o acolhimento de estudantes de países exteriores ao espaço da União Europeia;

5. O apoio financeiro, pela Comunidade, mediante a concessão de bolsas:
a. aos estudantes de países terceiros que tenham sido admitidos a participar nos Cursos de Mestrado;
b. aos académicos de países terceiros em visita no quadro dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus para prosseguirem missões de docência e de investigação e estudos.

6. A ausência de encargos financeiros para as Universidades outorgantes do Curso de Mestrado, as quais são beneficiárias de apoios por parte da Comissão.

INFORMAÇÃO SOBRE O MESTRADO EM "EUROPEAN LEGAL PRACTICE"
Ver
aqui.

Fonte: Universidade Católica Portuguesa

IVM - Conferências a realizar no mês de Janeiro


Instituto dos Valores Mobiliários

EVOLUÇÃO RECENTE DO DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Conferências a realizar no mês de Janeiro
3 de Janeiro
A simples execução de ordens (execution-only) pelo intermediário financeiro
Dr. Gonçalo Castilho dos Santos
10 de Janeiro
Internalização sistemática
Dr. Amadeu Ferreira
17 de Janeiro
Capital de risco
Dr. António Soares
24 de Janeiro
Planos de aquisição de acções por trabalhadores
Prof. Doutor Pedro Romano Martinez
Informações e inscrições: IVM das 14h. às 18hrs, diariamente. Telef.: 217906708Fax: 217907609, e-mail: ivm@mail.fd.ul.pt
As conferências realizam-se às terças-feiras, das 18h30 às 20h30.

Documentos Associados:
Cartaz
Fonte: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS


Consulte o anúncio publicado na Comunicação Social, em 2 de Janeiro de 2006, que publicita a oferta de estágios, no âmbito do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública (PEPAP).

Oferta de Estágios (entre outros):

Centro de Estudos Judiciários
Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Direcção-Geral de Viação
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários
Direcção-Geral dos Registos e Notariado
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Gabinete de Politica Legislativa e Planeamento
Gabinete Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação
Instituto de Reinserção Social
Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça
Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil

Ficha de candidatura: doc / pdf

Fontes: Ministério da Administração Interna, Ministério das Finanças, Ministério da Justiça e Ministério dos Negócios Estrangeiros

Ministério da Justiça investiu mais de um milhão de euros em material informático


O Ministério da Justiça (MJ) anunciou ontem que realizou, em Dezembro último, um investimento de 1,07 milhões de euros na aquisição de material informático para os tribunais, o que permitiu adquirir 1476 computadores e 490 impressoras.

"Com esta aquisição renova-se cerca de 11% dos computadores dos postos de trabalho nos tribunais", refere o MJ em comunicado.

O MJ adianta que este investimento resulta de uma afectação de 570 mil euros dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo e de 501 euros do orçamento da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Este investimento - segundo o MJ - permitirá actualizar o equipamento informático de 60 tribunais de primeira instância.

O investimento permitirá também "substituir o equipamento informático desactualizado nos quatro Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) e do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP)", este último vocacionado para o combate à criminalidade mais grave, complexa e sofisticada.

Permitirá também dotar do equipamento em falta os 16 tribunais administrativos e fiscais, os dois tribunais centrais administrativos, os cinco tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça.

O investimento total realizado por este Governo durante o ano de 2005 (de Março a Dezembro) na aquisição de equipamentos informáticos para os tribunais totaliza 1,90 milhões de euros. Assim, já foram adquiridos 2462 novos computadores, dos quais 273 são portáteis, 490 impressoras e 14 servidores.

Isto significa - adianta a nota - que "o actual Governo já renovou 19% do parque informático dos tribunais" e que, "em 2005, foi possível substituir 73% do equipamento mais antigo dos tribunais, o que significou a renovação de 84 dos 347 tribunais existentes".

O programa de renovação e modernização do parque informático dos tribunais, inserido no projecto "desmaterialização, eliminação e simplificação dos actos processuais", pretende, em 2006, segundo o MJ, "renovar os restantes 27% do equipamento mais antigo dos postos de trabalho dos tribunais e iniciar a substituição dos computadores Pentium 3, garantindo que todos os equipamentos estejam adequados às necessidades".

"Isto significa um investimento de 2 milhões de euros, que permitirá a remodelação de mais de 90 tribunais", menciona o documento, acrescentando que até 2008 o objectivo é substituir os restantes Pentium 3, através de um investimento anual de 1,5 a 2 milhões de euros.

Fontes: Diário Económico e Lusa

segunda-feira, janeiro 02, 2006

Diário da República

DR SÉRIE I-A

Acórdão n.º 1/2006. DR 1 SÉRIE I-A de 2006-01-02
Supremo Tribunal de Justiça
A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.

DR SÉIRE I-B

Portaria n.º 6/2006. DR 1 SÉRIE I-B de 2006-01-02
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Autoriza a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a conferir o grau de mestre na especialidade de Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante.

CEJ - Formação Permanente: TRÁFICO DE PESSOAS - 12 E 13 JANEIRO


Com a colaboração da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA, o Centro de Estudos Judiciários organiza, nos próximos dias 12 e 13 de Janeiro, uma acção de formação permantente dedicada ao tema "TRÁFICO DE PESSOAS".

Objectivos: A formação complementar de magistrados em matéria de repressão de tráfico de pessoas à luz de parâmetros europeus. Pretende-se, nomeadamente, uma descrição do fenómeno do tráfico de pessoas, do trauma e das necessidades particulares das vítimas e do regime normativo (fontes nacionais e internacionais), com vista a uma abordagem compreensiva da repressão criminal do tráfico de pessoas.

Local: Centro de Estudos Judiciários - Lisboa.

Informações sobre programa detalhado aqui.

Fonte: CEJ

Mensagem de Ano Novo - Presidência da República


Palácio de Belém 01 de Janeiro de 2006

Portuguesas, Portugueses

O ano que passou ficou marcado por um conjunto de dificuldades internas e externas, de crises com repercussão directa sobre a nossa comunidade nacional e consequências para a posição internacional do nosso País.

Em Fevereiro realizaram-se eleições gerais antecipadas. Os portugueses não só elegeram uma nova maioria parlamentar, como quiseram dar a maioria a um só partido politico. Com essa decisão, fortaleceram as condições de estabilidade politica e institucional, que considero indispensáveis para efectivar o conjunto de reformas politicas, económicas e orçamentais sem as quais não será possível combater eficazmente as tendências de crise.

Portugal precisa de recuperar o caminho do crescimento, do desenvolvimento e da confiança. Neste momento a minha preocupação vai para a situação de muitos portugueses que enfrentam grandes dificuldades no seu emprego e na sua vida.

Com a minha solidariedade, quero garantir que todos estamos empenhados em melhorar a situação social do nosso País.

Apontei aos diversos Governos a necessidade e urgência dessas reformas, quer aos Governos de coligação entre o Partido Social-Democrata e o Partido Popular, quer aos Governos do Partido Socialista. Todos eles puderam contar com a solidariedade institucional do Presidente da República, e com o meu empenho constante em revelar toda a extensão dos problemas, de modo a poder mobilizar a vontade nacional para os resolver.

Não aceito, e sei que os Portugueses também não aceitam, um País adiado ou conformado, e, menos ainda, o regresso a uma existência apagada e ao isolamento mesquinho, que marcou os longos anos sombrios do Estado Novo. A democracia portuguesa que é liberdade, pluralismo e Estado de direito, não deve deixar de ser também solidariedade, justiça, modernização e desenvolvimento.

Esta confiança no nosso destino colectivo não a podemos perder.

Quero, a este propósito, referir os problemas da justiça que tanto preocupam os portugueses. Este tema foi um tema permanente ao longo dos meus dois mandatos como Presidente da República. Como era minha obrigação, procurei, por um lado, antecipar a crise na justiça para a evitar, enquanto tal foi possível. Como me competia, tenho contribuído para conter os piores efeitos da crise.

As democracias modernas assentam no princípio da separação de poderes, respeitando sempre, em todos os casos, o princípio da unidade do Estado. Só quem não compreende o sentido último da democracia política, pode querer transformar o bom princípio da separação de poderes numa regra de competição e rivalidade entre os pilares da constituição democrática.

A democracia moderna é sinónimo da liberdade, do pluralismo político e do primado do direito. Nesse sentido, a própria democracia é posta em causa quando a Justiça não protege suficientemente as liberdades e direitos fundamentais, que são a razão de ser primeira do Estado de direito.

No mesmo sentido, o lugar constitucional do Presidente da República e o seu mandato para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas exige da sua parte uma atenção permanente às instituições judiciárias e seu funcionamento.

Portuguesas, Portugueses,

Em 2005, comemoraram-se os trinta anos das independências de Moçambique, de Cabo Verde, de São Tomé e Príncipe e de Angola, quatro novos Estados africanos de língua portuguesa. Também em Timor-Leste se celebrou a data da primeira proclamação da independência, em Novembro de 1975.

Pela minha parte, quis associar Portugal a essas comemorações, tanto na celebração do 25 de Abril, como, no caso de Angola, participando pessoalmente, a convite do Presidente da República angolana, em cerimónias realizadas em Luanda a 11 de Novembro.

Tomei essa decisão por entender que podemos assumir, com sentido de responsabilidade, as dificuldades de um processo de descolonização tardio, que se sucedeu ao movimento militar de 25 de Abril e se precipitou durante o período revolucionário de transição. Como todos sabem, o regime autoritário do Estado Novo, não efectuou a descolonização; depois do 25 de Abril, no meio das perturbações revolucionárias, não foi, infelizmente, possível controlar esses processos de transferência de soberania em todos os casos, com consequências dramáticas em Angola e, sobretudo, em Timor-Leste.

Trinta anos depois, com a reconciliação nacional, a paz regressou a Angola, enquanto uma viragem extraordinária tornou possível a auto-determinação democrática e a independência dos Timorenses. Em ambos os casos, como era nosso dever histórico e, no caso de Timor-Leste, reforçado por uma obrigação constitucional, pudemos contribuir para esse desfecho final.
Sem negar que houve períodos de luz e períodos de sombra, podemos ter orgulho na nossa história e na força dos nossos vínculos com as nações que falam a mesma língua. É essa a base sólida das nossas relações fraternas com Timor-Leste e com Angola, bem como com Moçambique, com Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e com a Guiné, unidos com o Brasil na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.


Portugueses, Portuguesas,

O ano de 2005 foi o pior ano da crise europeia. Como todas as crises profundas, as suas causas são complexas e não se podem resumir nem a um só factor, nem, muito menos, a um único momento. Não é menos verdade, porém, que certos momentos adquirem a força de uma revelação como sucedeu com os referendos negativos em França e nos Países Baixos, que rejeitaram o Tratado Constitucional da União Europeia.

O nosso destino está indissociavelmente ligado ao destino da União Europeia e a crise europeia, a mais grave desde a sua fundação, tem de ser resolvida, solidariamente, pelo conjunto dos Estados membros. No passado, a nossa atitude em relação à integração europeia, mesmo depois da adesão plena à Comunidade, foi, frequentemente, passiva. Permanecemos demasiado tempo distantes da política europeia, como que prisioneiros de um nacionalismo arcaico, de um Portugal que não se envolvesse nas questões da Europa continental. Estes preconceitos foram, como sempre, prejudiciais para a projecção dos interesses portugueses, que reclamavam uma presença constante na primeira linha da construção europeia, em todos os domínios - na moeda única, nos acordos de Schengen, nas políticas de defesa e segurança.

Uma viragem histórica, com Portugal a ocupar o seu lugar na frente da construção europeia, iniciou-se na década de 1990, mas, neste momento, a exigência é ainda maior. Portugal tem de poder contribuir para a resolução politica da crise europeia, sem a qual a sua própria crise nacional não pode ser ultrapassada. A resposta à crise não pode ser o retraimento e o recuo para uma rectaguarda inexistente. A resposta à crise impõe que recuperemos a dinâmica de integração, que é o garante da estabilidade e da coesão da União Europeia e, como tal, uma condição permanente da paz nas relações, tão profundas, entre as democracias europeias. A recente aprovação das perspectivas financeiras para 2007/2013 é um acontecimento positivo que devemos ter presente.

Neste dia, quero saudar com especial afecto os portugueses que vivem fora de Portugal, mas que mantêm intacta a ligação à terra onde nasceram. De igual modo, saúdo com muita simpatia todos os estrangeiros que vivem entre nós e que, no respeito pelas nossas leis, contribuem para o progresso de Portugal. A humanidade com que os ajudamos a integrarem-se é não só um dever que temos para com eles, mas uma condição para sermos uma comunidade coesa.

Quero dirigir igualmente uma palavra especial a todos os militares portugueses que integram missões internacionais de paz, aos quais quero expressar a nosso solidariedade e reconhecimento.

Portuguesas, Portugueses

Vamos eleger um novo Presidente da República. A eleição ocorre, como todas as eleições desde o 25 de Abril de 1975, num quadro de normalidade que assegura o respeito integral pela vontade dos cidadãos portugueses e a legitimidade da sua escolha politica.

Por outro lado, a próxima eleição presidencial vai ter lugar num quadro de estabilidade constitucional, marcado por um forte consenso nacional sobre o estatuto institucional do Presidente da República e sobre a função presidencial. Eleito pelo voto directo dos seus concidadãos, o Presidente da República ocupa o vértice do nosso regime constitucional e é como tal reconhecido pelos Portugueses, que se revêem no seu alto magistério, marcado pelas pesadas obrigações de defender os interesses nacionais do Estado e garantir a democracia portuguesa.
Todos os indicadores demonstram o elevado prestígio do Presidente da República, o que confirma a sua posição como um factor insubstituível de unidade entre todos os Portugueses.
Sei que os Portugueses valorizam a próxima eleição presidencial. O Presidente da República é o primeiro garante da democracia portuguesa e o responsável último da independência nacional.
Apelo aos portugueses a que participem nesta escolha tão importante para o nosso futuro.
Caros compatriotas.


Neste dia especial para todos, e muito especial também para mim, quero desejar a todas as Portuguesas e a todos os Portugueses um Bom Ano Novo.

Por maiores que sejam as dificuldades do presente, vamos vencê-las. Tenhamos esperança no futuro de Portugal.

Fonte: Presidência da República

domingo, janeiro 01, 2006

De Imagem Renovada


Com o início de um novo ano, nada como entrar na blogosfera com uma imagem renovada.
Foi precisamente o que decidimos fazer.

Obviamente que todo o conteúdo do blog foi mantido, apenas se almejando no essencial desanuviar um pouco a "face" do mesmo.
Ainda assim, sempre foram actualizadas algumas secções e criadas outras tantas.

De todo o modo, espera-se que as modificações operadas sejam também do agrado daqueles que, diariamente ou de vez em quando, dão por aqui uma espreitadela.

De imagem renovada, inicie-se então o novo ano e que traga, sobretudo, muita JUSTIÇA PARA TODOS...principalmente para os que a não querem.

A Administração do Vexata Quaestio