terça-feira, outubro 28, 2008

Diário da República

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, interpretadas no sentido de que compete à Câmara Municipal a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários e agentes da autarquia, com excepção da pena de repreensão.
Tribunal Constitucional
Não conhece do recurso, em parte; não julga inconstitucional a interpretação da norma do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o inciso «imediatamente» deve ser interpretado dentro das contingências inerentes à complexidade e dimensão do processo.
Tribunal Constitucional
Não conhece do objecto do presente recurso, relativamente às interpretações normativas extraídas dos artigos 187.º, n.º 1, conjugado com o artigo 97.º, n.º 4, e do artigo 188.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007), tal como configuradas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso; julga inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conjugado com o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal de júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 46.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 36.º, n.os 1 e 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, interpretados no sentido de considerar que o desrespeito pelo prazo de seis meses neles definido para a realização da inspecção tributária apenas releva no âmbito do instituto da caducidade.
Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Nomeia juiz conselheiro do quadro do Tribunal de Contas, em comissão permanente de serviço, o juiz conselheiro Dr. António Augusto Pinto dos Santos Carvalho.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Subdelegação de poderes do presidente do CSTAF nos presidentes dos tribunais centrais administrativos e dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância para a prática dos actos relativos a licenças e faltas dos juízes.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação do procurador-adjunto, Licenciado José Augusto Ferreira Gomes da Silva.
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