quarta-feira, julho 23, 2008

Diário da República

Assembleia da República
Recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação.
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio, do Ministério da Economia e Inovação, que aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008.
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008, de 13 de Junho, que rectifica o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 113 (suplemento), de 13 de Junho de 2008.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do § i do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, bem como as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º s 1 e 2, 8.º, n.º s 1, 2 e 3, e 9.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, quando interpretadas no sentido de permitirem a consideração de rendimentos pertencentes ao agregado familiar de um requerente de apoio judiciário, para efeitos de determinação da insuficiência económica deste, quando auferidos por cônjuge, na constância de casamento sujeito ao regime de comunhão de adquiridos, quando o pedido de apoio judiciário vise dedução de oposição à execução movida contra um dos cônjuges, no âmbito da qual possam vir a ser penhorados bens comuns do casal.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 484.º e 483.º, n.º 1, do Código Civil e 14.º, alíneas a), c) e h), do Estatuto dos Jornalistas (aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), interpretada no sentido de que, estando em causa o direito à informação, basta a verificação de culpa inconsciente ou abaixo da mediania do jornalista como pressuposto do dever de indemnizar por ofensa ao bom-nome de pessoa colectiva.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na parte em que prevê a responsabilidade dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP e IVA liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário.
in DRE

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