Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional o disposto nos artigos 131.º, n.º 1, e 134.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual uma criança de 7 (sete) anos pode ser chamada a prestar depoimento como testemunha, em declarações para memória futura, no processo de inquérito em que ambos os progenitores são arguidos e em que a criança tem aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais/arguidos, sem que o juiz antes de a chamar possa decidir da sua capacidade para esclarecidamente exercer, do ponto de vista do superior interesse da mesma, do direito de recusa.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 518.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, no segmento em que comina como crime a atuação do administrador que recusar ou fizer recusar «noutras circunstâncias [que não em assembleia geral] informações que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito».
Tribunal Constitucional
Confirma decisão sumária que julgou inconstitucional o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os n.os 2 e 3 do Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira solicitação.
in DRE


Sem comentários:
Enviar um comentário