Não julga inconstitucional a interpretação normativa respeitante ao artigo 135.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil), nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que quebra o segredo profissional, invocado nos termos do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, é irrecorrível, em virtude de proibição implícita constante daqueles preceitos normativos
Não julga inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no sentido de que, não excedendo a retribuição mensal do trabalhador valor correspondente ao triplo da retribuição mensal garantida, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, com o limite máximo global equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador
in DRE
quinta-feira, julho 08, 2021
Diário da República
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