quarta-feira, janeiro 06, 2021

Diário da República

  • Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma do artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, segundo a qual a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da «fração do IRC», aí prevista, para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal tenha celebrado uma convenção para eliminar a dupla tributação

  • Tribunal Constitucional

    Julga inconstitucional a norma contida no n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, emanada do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, que cria um procedimento de validação judicial da quarentena obrigatória ou isolamento profilático decretados pela autoridade regional de saúde relativamente a passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2

  • Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional o artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional

  • Tribunal Constitucional

    Julga inconstitucional a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

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