Não julga inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sobre a quebra do sigilo bancário, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 188.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, interpretada no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incompatibilidades para o exercício da advocacia; não conhece do objeto do recurso quanto à interpretação da norma do artigo 82.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, do Estatuto da Ordem dos Advogados, segundo a qual a GNR é uma força militarizada
Nomeação de juízes militares para os Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul
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