Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, quando estabelece que as percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro), aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Serviço de turno da comarca de Aveiro
in DRE
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