sexta-feira, maio 21, 2010

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010. D.R. n.º 99, Série I de 2010-05-21

Supremo Tribunal de Justiça

Fixa jurisprudência no sentido de que: i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].


Aviso n.º 10127/2010. D.R. n.º 99, Série II de 2010-05-21

Conselho Superior da Magistratura

Lista de antiguidade dos magistrados judiciais relativa a 31 de Dezembro de 2009.


Despacho (extracto) n.º 8714/2010. D.R. n.º 99, Série II de 2010-05-21

Conselho Superior da Magistratura

Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. Mário Frederico Gonçalves Pereira.


Declaração de rectificação n.º 1007/2010. D.R. n.º 99, Série II de 2010-05-21

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas.


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