segunda-feira, maio 12, 2025

Diário da República

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025

Supremo Tribunal de Justiça

«O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.».


in DRE

Sem comentários: