Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o artigo 23.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, interpretado no sentido de consagrar uma presunção absoluta de rendimento e no sentido de excluir de forma automática a dedutibilidade de menos-valia apurada com a transmissão onerosa de parte de capital.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, interpretado no sentido de que a pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria da pena de prisão aplicável ou da proporção que tal acréscimo de 6 anos tenha face à mesma.
in DRE


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