Julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, segundo a qual se estabelece uma presunção inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, por violação do princípio da capacidade contributiva
in DRE
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