Acórdão (extrato) n.º 683/2022
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (RJCESE), na redação e vigência conferida pelos artigos 237.º e 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; no mais, não conhece o objeto do recurso
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; não julga inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos da qual os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização ficam sujeitos ao Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e são objeto de reapreciação oficiosa
in DRE
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