Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que a prisão preventiva cumprida pelo arguido em processo diferente não é descontada por inteiro na pena, quando o facto pelo qual o arguido foi condenado tenha sido praticado posteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tal prisão preventiva foi aplicada
Tribunal Constitucional
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º - «que alteram o artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal» - e 3.º - «que alteram os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna» - do Decreto n.º 17/XV da Assembleia da República, que «reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna»
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação interina do juiz de direito Dr. António Marques Ribeiro, no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 4
in DRE
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