quarta-feira, abril 18, 2012

Diário da República


Supremo Tribunal de Justiça
Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

Ministério das Finanças
Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos.

in DRE

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