domingo, outubro 30, 2005

Proposta de Alteração da Lei Orgânica do CEJ

Faz-se pública a Exposição de Motivos constante da designada "Proposta de Alteração da Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários" (cuja consulta integral se encontra disponibilizada no site do Conselho Superior da Magistratura - vide link supra facultado), desconhecendo-se, porém, a última "gaveta de morada" da mesma:

"Proposta de Lei

Exposição de Motivos

O recrutamento e formação de magistrados é uma matéria de importância fundamental no âmbito do sistema de justiça, tendo mesmo assento no artigo 215.º da Constituição, em cujo n.º 2 se fixa que a determinação dos requisitos e das regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância será feita pela lei ordinária.
Ora, o actual sistema de recrutamento e formação de magistrados, constante da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, alterada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, comporta factores de ineficácia, que se repercutem negativamente na gestão de recursos humanos que compete aos conselhos superiores efectuar.
Assim, desde logo, a imposição legal de um período de espera de dois anos para concorrer ao Centro de Estudos Judiciários, cujo objectivo era o de que os candidatos tivessem maior maturidade, tem-se traduzido essencialmente numa quebra de qualidade e da quantidade dos magistrados formados, pelo que se elimina esse requisito legal de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
Concomitantemente, cria-se um tempo de amadurecimento e especialização para o candidato, a denominada fase de assessoria, que funciona simultaneamente como um período de aprendizagem aprofundada e de prova decisiva acerca das suas qualidades para o exercício da função, e que, tendo a duração máxima de um ano, pode ser encurtado ou eliminado por deliberação do respectivo conselho superior, consoante a visão que ele próprio tem acerca do desenvolvimento e da desenvoltura do candidato.
Depois, quanto ao período legalmente estabelecido de dois anos de formação conjunta, não só é excessivamente longo, se justificado tão somente pela realização de uma opção conscienciosa por uma das magistraturas, como ao invés baixa os níveis de produtividade e qualidade dos auditores, por não permitir uma formação específica intensa vocacionada para a diferenciação funcional das magistraturas.
Procede-se, deste modo, à definição de um novo modelo de formação, nos termos do qual a opção pela judicatura ou pela magistratura do Ministério Público é inicial, desenvolvendo-se posteriormente um período de seis meses de formação conjunta teórico-prática, ao qual se segue um período de cerca de um ano e meio de formação específica.
A solução da opção inicial assenta na circunstância da generalidade dos candidatos terem a noção do conteúdo funcional de cada uma das magistraturas e terem por isso também uma preferência já então definida por alguma delas. De todo o modo está prevista a possibilidade de alteração da opção inicial decorrido o prazo de dois anos sobre a nomeação definitiva e antes dos magistrados perfazerem sete anos de serviço efectivo, o que lhes permite, à luz da experiência adquirida em exercício de funções, reavaliarem a sua opção inicial e eventualmente reconsiderarem a mesma.
Por outro lado, inexistem mecanismos de adaptação a situações de anormal ruptura no preenchimento de vagas em tribunais ou de forte necessidade de reforço dos quadros para recuperação de pendências, pelo que se cria uma norma que permite a abertura de cursos especiais de formação específica com esse objectivo.
Acresce que a recente reforma do contencioso administrativo e tributário impõe que a formação das magistraturas passe a contemplar as matérias administrativas e fiscais, a fim de que os auditores que sigam a judicatura possam optar indistintamente pelos tribunais judiciais ou pelos tribunais administrativos e fiscais.
Do mesmo modo, deve o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais passar a ter lugar nos órgãos de gestão do Centro de Estudos Judiciários.
E a colocação de magistrados judiciais nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, bem como a definição do número de vagas a preencher para a magistratura judicial, deve passar a resultar da previsão conjunta de necessidades do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O papel dos conselhos superiores foi também ser repensado, passando a ser-lhes atribuído maior relevo, em conjunto com o Centro de Estudos Judiciários, na avaliação dos candidatos, na sequência, aliás, da ideia matriz que preside ao artigo 61.°, n.º 3 do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, onde expressamente se atribui ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais um papel insubstituível nessa matéria.
É eliminada a distinção entre formação complementar e permanente, passando esta a abarcar as vertentes da actualização e especialização dos magistrados, e a ser coordenada com os conselhos superiores respectivos, o que propicia uma melhor adequação tanto no aspecto curricular como na vertente da satisfação das necessidades relativamente ao preenchimento de lugares em tribunais de competência especializada.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
(...)"