segunda-feira, junho 30, 2025

Diário da República

Supremo Tribunal de Justiça

«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»


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sexta-feira, junho 27, 2025

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 424/2025

quinta-feira, junho 26, 2025

quarta-feira, junho 25, 2025

Diário da República

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2025

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova o Código de Conduta do XXV Governo Constitucional.

 


 

Despacho n.º 6830/2025

Tribunal de Contas

Constituição do Conselho Administrativo do Tribunal de Contas ― sede.


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terça-feira, junho 24, 2025

Diário da República

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025

Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020 (adicional de solidariedade sobre o setor bancário).


Despacho n.º 6787/2025

Ordem dos Advogados

Delegação das competências previstas no n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nos vice-presidentes e vogais.


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segunda-feira, junho 23, 2025

Diário da República

 Despacho (extrato) n.º 6739/2025

Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

Designação de coordenadores de Centros Educativos.


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segunda-feira, junho 16, 2025

Diário da República

sexta-feira, junho 13, 2025

Diário da República

segunda-feira, junho 09, 2025

Diário da República

 Aviso (extrato) n.º 14560/2025/2

Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça

Aprovação do Movimento Anual dos Oficiais de Justiça de 2025.


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sexta-feira, junho 06, 2025

Diário da República

 Deliberação (extrato) n.º 736/2025

quinta-feira, junho 05, 2025

Diário da República

 

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova o Plano de Prevenção de Riscos do Governo.

Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que o médico orientador combina o método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19. º, no segmento em que se dispõe «para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; a norma do n.º 1 do artigo 6.º; a norma do n.º 1 do artigo 3.º; o segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.


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quarta-feira, junho 04, 2025

Diário da República

 Declaração n.º 6/2025/1

Assembleia da República

Designação de um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025

Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do STA de 26 de Fevereiro de 2025, no Processo n.º 2599/05.6BELSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «As exclusões do direito a dedução previstas no artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) na data da adesão da República Portuguesa na União Europeia estavam abrangidas pela cláusula de standstill prevista no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva.».

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025

Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do STA de 29 de Abril de 2025, no Processo n.º 33/24.1BALSB ― Pleno da 2.ª ­Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.».


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terça-feira, junho 03, 2025

Diário da República

 

Supremo Tribunal Administrativo

Em ação de responsabilidade civil por atos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência da Lei n.º 67/2007, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal. A ilicitude, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do RRCEE, abrange não só a violação de normas legais, mas também o incumprimento de regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado. Em sede de erro médico, tal ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência médica ao tempo dos atos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado. A culpa é aferida pelo padrão de diligência exigível a um profissional zeloso, nos termos do art.º 10.º do RRCEE. O STA não pode, salvo raras exceções, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nem fundar-se em presunções judiciais que contrariem tal julgamento. A mera ocorrência de lesão não implica, por si só, atuação ilícita, se não se provar violação das regras técnicas ou do dever de cuidado. O regime jurídico nacional de responsabilidade médica não viola a CEDH por exigir prova da ilicitude. Por fim, o reenvio prejudicial ao TJUE é inadmissível quando se trata de normas exclusivamente nacionais, como sucede com o regime da responsabilidade civil do Estado por atos médicos, não regulado pelo direito da União.


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segunda-feira, junho 02, 2025

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 312/2025