sexta-feira, fevereiro 25, 2022

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 50/2022

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, interpretado no sentido de que o direito de uso e habitação de imóvel hipotecado, que corresponda a casa de morada de família, cujo registo seja posterior ao registo de hipoteca sobre o mesmo imóvel, caduca com a realização da venda executiva
Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 10.º, n.os 1, 2, 3, alíneas a), subalíneas i) e ii), e b), n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 5, 11.º, n.º 1, alínea a), e 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto; não declara a inconstitucionalidade da Portaria n.º 335/2017, de 6 de novembro, do Governo, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e do Despacho n.º 9728/2017, de 8 de novembro, dos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; e não declara a ilegalidade das normas constantes dos artigos 10.º, n.os 1, 2, 3, alíneas a), subalínea i), e b), n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 5, e 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto (danos causados pelo lobo-ibérico)

in DRE

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