Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando limita o reporte de prejuízos fiscais - incluindo aqueles que decorram de ajustamento de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo Código - a 75 % do lucro tributável do ano reportado, também quando os prejuízos decorram de ajustamentos de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo diploma; não julga inconstitucional a norma do artigo 116.º, n.º 2, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte em que determina a aplicação da nova redação do artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas a prejuízos fiscais apurados em exercícios passados, incluindo os resultantes de mensurações a justo valor
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do artigo 2.º, n.os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e da 1.ª linha da tabela do seu anexo i, no sentido de que a determinação do valor das custas fixadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto é automática, sendo efetuada apenas com base no valor da causa, sem qualquer possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto
in DRE
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