sexta-feira, junho 23, 2017

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017 - Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23107549824

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
«A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.».

Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - Diário da República n.º 120/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-06-23107561581

FINANÇAS
Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.

in DRE

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