segunda-feira, março 05, 2012

Diário da República


Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 384.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, interpretada no sentido de que compete ao juiz de instrução proferir despacho sobre a suspensão provisória do processo quando o arguido tenha sido apresentado para julgamento em processo sumário e o Ministério Público entenda, com a concordância do arguido, que se justifica tal suspensão.

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