«A Direcção do Centro de Estudos Judiciários aprovou, em finais de Novembro, um documento orientador da reforma da Lei do CEJ.
Sem comentários, e sem atender à respectiva importância relativa que, em última análise dependem da opinião de cada um, anotam-se alguns dos princípios assumidos pela proposta de reforma:
Admissão da dupla via de ingresso na magistratura, com base, respectivamente, na habilitação académica e na experiência profissional, com exames de admissão diferenciados (destaca-se a avaliação curricular para os candidatos da via profissional);
Supressão da exigência de um período de dois anos após a licenciatura para a frequência do curso de formação;
Exigência para todos os candidatos do mestrado em direito como habilitação académica de base;
Extensão da regra do anonimato aos pedidos de revisão das provas escritas;
Alteração das regras de classificação final no exame de admissão, passando a média aritmética simples a ser obtida também com ponderação das classificações das provas escritas (continuando a ser excludente a obtenção de notas inferiores a 10 valores nas provas escritas);
A formação inicial compreende um curso teórico-prático com dois ciclos de dez meses cada, (supressão do terceiro ciclo) sendo o primeiro ciclo de formação conjunta para candidatos a ambas as magistraturas (para a via profissional o 2º ciclo será mais reduzido);
Ligeiras alterações no plano curricular do 1º ciclo que passa a incluir uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação aplicada;
Opção pela magistratura no final do primeiro ciclo do curso teórico – prático;
Aumento para dezoito meses do período de estágio, com maior intervenção do C E J;
Abolição da formação complementar e concepção da formação contínua, ao longo de toda a carreira;
Deferimento aos Estatutos profissionais das regras sobre a obrigatoriedade da formação contínua;
Integração de representantes do CSTAF na orgânica do Centro de Estudos Judiciários;
Formação inicial dos magistrados destinados aos Tribunais Administrativos e Fiscais em termos semelhantes aos demais, com adaptação curricular;
Assunção da responsabilidade pela formação de docentes e formadores;
Consagração das actividades de formação internacional de magistrados.
Aos mais preocupados ou simplesmente interessados na matéria, recomenda-se a leitura do documento.
Aguiar Pereira»
Publicado Por Paulo Ramos de Faria, in Blog Honrar os Valores, em 08/12/2006.
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